Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIR PAULINO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801734-31.2024.8.15.0191 [Tarifas] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por VALDEMIR PAULINO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A. O Autor alegou, em síntese, que é titular de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e que o Réu efetuou descontos indevidos a título de "Cesta básica express" e "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I" desde 2016, sem que houvesse contratação válida. O Requerente afirmou, inclusive, não reconhecer o vínculo contratual que gerou as cobranças, suscitando a nulidade do negócio jurídico e a ocorrência de fraude. Nesse contexto, pleiteou a declaração de nulidade dos descontos, a conversão da conta para modalidade conta-benefício, a restituição em dobro dos valores cobrados (totalizando R$ 2.741,38 em dobro) e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O benefício da Justiça Gratuita foi pleiteado e deferido. O Réu foi regularmente citado e apresentou Contestação (ID 98289674). Em sua defesa, arguiu preliminares de prescrição trienal e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços. O Réu sustentou que a contratação se deu de forma válida e que a cobrança é lícita. Em Réplica (ID 99250901), o Autor refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, insistindo na tese de ausência de contratação e fraude. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica, sendo o ônus de custeio atribuído ao Réu em razão da inversão do ônus da prova aplicada na Decisão de ID 93244191, que determinou ao Banco a prova da contratação. O perito nomeado apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 109707824). A conclusão pericial foi categórica ao atestar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de contratação questionados. O laudo, analisando as assinaturas questionadas nos documentos de abertura de conta, termo de opção à cesta de serviços e termo de adesão, em confronto com as assinaturas padrão do Autor, concluiu: "As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor" (ID 109707824, Pág. 34). O Réu manifestou-se em conformidade com o laudo (ID 110435468), pugnando pela improcedência da demanda. O Autor, por sua vez, manifestou-se em sentido diametralmente oposto à conclusão pericial (ID 109769150), sem apresentar elementos técnicos ou parecer divergente para desconstituir o laudo. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares A preliminar de prescrição trienal não merece ser acolhida eis que se trata de relação de consumo e o prazo a ser aplicado é o quinquenal. Assim, diante de tal consideração o que se persegue nos presentes autos é indenização em face de relacionamento bancário decorrente de relação de consumo. Assim, declaro prescritas as cobranças dos descontos realizados anteriores a 03/07/2019. O interesse de agir encontra-se configurado pela comprovação da pretensão resistida ante a apresentação da contestação. Rejeito a presente preliminar. II.2. Do Mérito O cerne da presente demanda reside na alegação do Autor de que nunca contratou os serviços de "Cesta de Serviços" e que os descontos eram realizados de forma unilateral e ilegal pelo Réu. Por via reflexa, o Autor imputou a ocorrência de fraude ou a nulidade do negócio por vício de forma. A controvérsia fática limitou-se à autenticidade da manifestação de vontade do Autor nos documentos de adesão à cesta de serviços, dada a sua impugnação quanto à autoria das assinaturas. Em observância ao Código de Defesa do Consumidor e à hipossuficiência técnica do Autor, o ônus da prova da validade da contratação foi invertido e atribuído ao Banco Réu. Para desincumbir-se do encargo probatório, o Réu custeou e produziu a prova pericial grafotécnica, a qual foi realizada por perito de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório. O laudo pericial (ID 109707824) foi conclusivo no sentido de que as assinaturas questionadas nos Termos de Adesão pertencem ao punho escritor do autor. A conclusão do perito, dotada de rigor técnico e isenção, é cristalina e desfaz a principal tese do Autor. Não há que se falar em fraude ou em ausência de manifestação de vontade, pois a perícia confirmou a autenticidade da assinatura. A valor probatório do laudo pericial grafotécnico realizado em Juízo, é cristalino posto que não há demonstração cabal de vício ou erro pelo impugnante. A mera discordância do Autor com o resultado do laudo, sem a apresentação de argumentos que possam direcionar este juízo a desconsiderar o resultado e entender de forma contrária ao resultado é primordial para afastar a prova técnica produzida. Superada a alegação de falsidade da assinatura, o negócio jurídico deve ser considerado válido e existente. II.3. Da Legalidade da Cobrança Com a comprovação da autenticidade da assinatura do Autor nos documentos que materializam a contratação, torna-se regular a cobrança das tarifas da "Cesta de Serviços". A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários. Considerando que a prova pericial atestou a manifestação de vontade do Autor na contratação, a cobrança das tarifas reclamadas se revela legítima, afastando-se o fundamento para a declaração de nulidade do negócio jurídico e para a cessação dos descontos. II.4. Dos Pedidos Consectários Uma vez demonstrada a validade da contratação e a licitude da cobrança, a pretensão de Repetição de Indébito, seja de forma simples ou em dobro, perde seu fundamento, pois a devolução pressupõe pagamento indevido. O mesmo ocorre com o pedido de indenização por Danos Morais, que se baseava no suposto ato ilícito do Réu consistente na cobrança fraudulenta/inexistente. Não configurado o ilícito contratual, inexiste dever de indenizar. Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça previamente concedida. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito