Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802024-19.2025.8.15.0221 Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSEFA JUBENI DE ANDRADE SILVA. No entanto, a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório no que essencial. A desistência antes do prazo para contestação é ato unilateral dos autores (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil)[1]: “O autor pode desistir da ação, sem o consentimento do réu, até o oferecimento da contestação. Após, e até a sentença, a desistência é admissível, desde que com ela o réu, presente no processo, concorde (art. 485, §§4º e 5º)” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. n. WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Coords. Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016. p. 1355). “No processo, pode haver tanto negócios unilaterais como plurilaterais. Os exemplos mais comuns de negócios unilaterais são a desistência da ação (antes da citação do réu), a renúncia e a desistência do recurso [...]” (CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 50). O mesmo entendimento aplica-se aos casos de Jurisdição Voluntária, em que a pretensão interesse exclusivamente a parte autora. Outrossim, em casos em que o réu apresenta em contestação preliminar voltada a extinção terminativa da ação, também fica notório que não espera o julgamento meritório da demanda o que também autoriza a extinção processual sem prévia concordância do polo passivo. É o caso de homologar o pedido. Diante de todo o exposto, na forma do art. 354 do CPC, homologo a DESISTÊNCIA requerida e EXTINGO a presente ação sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Condeno o autor em custas processuais e honorários sucumbenciais na forma do art. 90 do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 4 de maio de 2026. Juiz de Direito [1] §4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.