Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERIVALDO DA SILVA SANTOS.
REU: BRADESCARD S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INBURSA S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CLARO S/A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO ERIVALDO DA SILVA SANTOS ingressou com a presente Ação de Repactuação de Dívidas fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) contra diversas instituições financeiras, alegando comprometimento substancial de sua renda mensal e prejuízo ao mínimo existencial. Realizada a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor em 07/05/2026, conforme termo de audiência, houve a composição amigável entre o autor e um dos réus. Na mesma oportunidade, o requerente formulou pedidos de exclusão de parte e regularização de atos processuais. Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão parcial. I) DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - BANCO ITAÚ Compulsando o termo de audiência, verifica-se que a FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. apresentou proposta concreta de acordo para a quitação do contrato nº 42080_2354497105. O ajuste fixou o pagamento da quantia de R$ 1.004,80 em parcela única, com expressa concordância da parte autora. A transação apresentada preenche os requisitos legais de validade e converge com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, especialmente no que tange à prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, conforme o artigo 104-A, § 3º, do CDC. Assim, diante da convergência de vontades e da disponibilidade do direito, a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução de mérito em relação a este réu é medida que se impõe, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. II) DA EXCLUSÃO DO BANCO DE BRASÍLIA (BRB) Durante a assentada conciliatória, a parte autora requereu expressamente a exclusão da lide do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., sob o fundamento de inexistência de contrato firmado entre as partes. Observa-se que o referido réu, embora devidamente citado para o ato, não apresentou contestação até o momento do pedido, tampouco manifestou qualquer oposição à medida, seja em ata ou por petição nos autos. Tratando-se de desistência da ação em relação a um dos litisconsortes antes do oferecimento de resposta, o consentimento do réu é prescindível. Dessa forma, acolho o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. III) DO VÍCIO DE CITAÇÃO E SANEAMENTO - BANCO SANTANDER No que concerne ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., constata-se que a citação não se perfectibilizou de forma válida. O expediente de ID 157799389 demonstra a tentativa de citação por carta com aviso de recebimento (AR), meio que se revelou ineficaz no caso concreto e em descompasso com as diretrizes de celeridade do rito do artigo 334 do Código de Processo Civil. É imperativo registrar que a serventia judicial preteriu a utilização do domicílio eletrônico, em clara inobservância à prioridade estabelecida pelo artigo 246, caput e § 1º, do CPC. A citação por meio eletrônico, além de ser obrigatória para empresas de tal porte, representa meio menos oneroso e dotado de maior eficiência processual. A jurisprudência destaca a validade e a preferência da comunicação por meios eletrônicos para garantir a fluidez dos atos processuais. Nesse contexto, para sanar o vício e imprimir o devido andamento ao feito, determino a citação imediata do Banco Santander por intermédio do domicílio eletrônico cadastrado. Visando a celeridade e a economia processual, a citação ocorrerá diretamente para a apresentação de contestação, facultando-se à instituição financeira a apresentação de eventual proposta de acordo no corpo de sua peça defensiva. IV) DO PRAZO PARA CONTESTAÇÕES REMANESCENTES Considerando o encerramento da fase conciliatória preliminar sem êxito total, o processo deve seguir o rito estabelecido pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o § 2º do referido dispositivo, os credores que não integraram acordo deverão apresentar seus documentos e as razões da negativa de renegociar. Assim, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que os demais réus que ainda não o fizeram apresentem suas respectivas contestações. O termo inicial para a contagem do referido prazo é a data da última audiência de conciliação realizada, qual seja, 07/05/2026, nos termos do artigo 335, inciso I do CPC. V) DISPOSITIVO
Processo n. 0802112-86.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Bancários]
Ante o exposto, resolvo as questões incidentais e o mérito parcial da demanda nos seguintes termos: a) HOMOLOGO o acordo firmado entre a parte autora e a FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A., para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a este réu, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC; b) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem honorários, ante a ausência de lide resistida. c) RECONHEÇO a invalidade da citação anterior do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e DETERMINO sua citação via domicílio eletrônico, com prioridade, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a inclusão de proposta de acordo; d) DETERMINO que os demais réus remanescentes que ainda não contestaram a ação apresentem sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da última audiência (07/05/2026), sob pena de revelia, nos termos do artigo 104-B, § 2º, do CDC. Após o decurso dos prazos, intime-se o autor para impugnação. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito