Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: RAQUEL MARIA AZEVEDO PEREIRA FARIAS - PB15414
REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MAYARA BRITO DE CASTRO - GO40774 Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801959-47.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, nos autos ajuizados por MARIA DAS DORES DE SOUSA em seu desfavor e do BANCO BRADESCO S/A, todos já devidamente qualificados, sob a alegação de que houve omissão e contradição na sentença, no tocante à fixação da sucumbência, uma vez que, a parte autora teve seus pedidos julgados improcedentes e a parte requerida restou integralmente vencedora em sua defesa, pelo que a autora deveria arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios de sucumbência, requerendo o acolhimento para reforma da sentença (ID 126751924). No ID 128774076, a parte autora/embargada apresentou manifestação, manifestando sua insurgência ao acolhimento dos embargos. Breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Razão não assiste à embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na sentença atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, visa a embargante, portanto, modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. A alegação de que não era para ter sido fixada a sucumbência recíproca não se trata de contradição ou omissão, mas de matéria que deveria ser objeto de eventual recurso de apelação, uma vez que a pretensão, na verdade, é a reforma da sentença prolatada, não podendo os embargos de declaração serem utilizados em hipótese de insurgência da parte no tocante ao conteúdo da decisão, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Ademais, convém destacar que, embora o pleito autoral tenha sido julgado improcedente, o pedido contraposto, apresentado pela ré/embargante NG3 JOÃO PESSOA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, também foi rejeitado, pelo que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, na presente lide, em consonância com o art. 86 do CPC, o que atrai a fixação da sucumbência recíproca. Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de omissão ou contradição. Dessa forma, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração (ID 126751924), e mantenho a sentença de ID 125408529 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada. Decorrido o prazo recursal, considerando a interposição de apelação, remetam-se os autos ao TJPB. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito