Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO IVO SOARES BEZERRA
EXECUTADO: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802030-60.2021.8.15.2001 Vistos etc. Desde o início da fase de cumprimento, o exequente buscou a satisfação do crédito. Houve diversas tentativas de constrição, incluindo pesquisa via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e um leilão judicial. As pesquisas nos sistemas eletrônicos resultaram infrutíferas ou com informações em processamento. Foi realizada a penhora de uma vaga de garagem, de número E05, localizada no Edifício Residencial D’Ouro Tambaú, sob a matrícula nº 114.759, avaliada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Contudo, o leilão judicial do referido bem restou negativo. Em decisão de ID 126727841, este Juízo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, sob o fundamento de não haver elementos probatórios suficientes que demonstrassem abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A referida decisão ressaltou que a simples inexistência de bens ou o inadimplemento da obrigação não autorizam, por si sós, a desconsideração, por ser medida excepcional que exige comprovação concreta de abuso da forma societária. O exequente opôs embargos de declaração (ID 127974020) contra essa decisão, alegando omissão na análise dos argumentos e documentos apresentados na petição de ID 125788611. A executada apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pela manutenção da decisão. Este Juízo, por decisão de ID 132144250, não recebeu os embargos declaratórios, por se tratar de decisão interlocutória em sede de Juizado Especial Cível e por não vislumbrar os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A petição de ID 153067937 foi protocolizada no sistema como “Embargos de Declaração”, mas o exequente esclareceu em petição de ID 154697546 que se tratava de uma manifestação no cumprimento de sentença, por meio da qual solicitava a adjudicação do bem penhorado e a renovação e ampliação de outras medidas constritivas. Assim, recebo a petição de ID. 153067937 como pedido de reconsideração. Primeiramente, quanto ao pedido de adjudicação do bem penhorado, o exequente manifesta interesse na adjudicação da vaga de garagem nº E05, matrícula nº 114.759, do Edifício Residencial D’Ouro Tambaú, em razão do resultado negativo do leilão judicial. A adjudicação é um meio de expropriação previsto no Código de Processo Civil, que permite ao credor, em caso de leilão frustrado, requerer a transferência do bem penhorado para si, por valor não inferior ao da avaliação. O artigo 876 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza o exequente a requerer a adjudicação do bem penhorado. Considerando a avaliação do bem em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e a ausência de licitantes no leilão, DEFIRO o pedido de adjudicação do bem penhorado, como forma de dar prosseguimento à execução e buscar a satisfação do crédito. Por conseguinte, o exequente reitera os pedidos de renovação e ampliação de medidas constritivas (SISBAJUD "teimosinha", CCS-BACEN, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD), pesquisa e constrição de ativos não tradicionais (recebíveis, créditos, faturamento, fintechs, criptoativos), adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC), reconhecimento de comportamento processual abusivo da executada com aplicação de penalidades por litigância de má-fé, e, novamente, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com redirecionamento da execução ao sócio Manuel Pires Pereira. A legislação que rege os Juizados Especiais Cíveis preza pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Medidas executivas mais complexas e atípicas, como as reiteradamente pleiteadas pelo exequente, devem ser deferidas apenas quando houver demonstração de sua efetividade e indispensabilidade, e após o esgotamento das vias tradicionais sem sucesso, com a apresentação de indícios concretos e relevantes. As tentativas anteriores de busca de bens restaram infrutíferas. A reiteração dessas medidas sem novos elementos concretos que justifiquem a expectativa de sucesso não se alinha aos princípios da celeridade e economia processual. O próprio Juízo já havia indeferido o uso de outros sistemas por questões de acesso ou utilidade. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica já foi indeferido por decisão fundamentada (ID 126727841), ratificada pela não recepção dos embargos declaratórios (ID 132144250). A petição atual do exequente não apresenta novos elementos fáticos ou jurídicos substanciais que superem os fundamentos da decisão anterior. A existência de um bem penhorado (a vaga de garagem) já mitiga a alegação de completo esvaziamento patrimonial. As medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possuem caráter subsidiário e excepcional. Elas exigem a demonstração de esgotamento de todos os meios executivos típicos e a presença de fortes indícios de ocultação patrimonial ou abuso de direito, os quais não foram suficientemente comprovados para justificar a desconsideração da personalidade jurídica anteriormente. Quanto ao reconhecimento de comportamento processual abusivo e litigância de má-fé da executada, a condenação em litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo da parte em prejudicar o andamento processual, o que não se verifica de forma robusta nos autos para justificar a medida neste momento.
Diante do exposto, DEFIRO apenas o pedido de adjudicação da vaga de garagem nº E05, localizada no Edifício Residencial D’Ouro Tambaú, matrícula nº 114.759, em favor do exequente PEDRO IVO SOARES BEZERRA, pelo valor da avaliação. Desta feita, determino as seguintes providências: 1. Intime-se o exequente para juntar os cálculos atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias; 2. Visto que o valor do bem penhorado é menor que o valor da execução, certifique o valor remanescente; 3. Intime-se o executado do pedido de adjudicação (CPC, 876, §1º); 4. Decorrido o lapso de 5 dias da intimação do executado, lavre-se o auto de adjudicação; 5. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias, contados da lavratura do auto de adjudicação, para oposição de embargos à arrematação, independente de nova intimação. 6. Efetuadas todas as providências acima determinadas, de tudo certificado nos autos, expeça-se carta de adjudicação e mandado de entrega dos bens adjudicados, no prazo de 5 dias. Após, o feito deverá prosseguir quanto à diferença, mediante nova indicação de meios concretos de execução pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância