Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Teixeira de Lima Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra (OAB/PB 29.700)
Apelado: Ailton Teixeira de Lima Advogado: Jordana de Pontes Macedo (OAB/PB 18.369) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE HERANÇA. POSSE EXCLUSIVA DE UM DOS HERDEIROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. OPOSIÇÃO INSUFICIENTE PARA INTERROMPER O PRAZO AQUISITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por herdeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição da propriedade em favor de outro herdeiro, ressalvada a fração do imóvel anteriormente ocupada por terceiro. O apelante sustenta que o bem pertence ao acervo hereditário, que teria se oposto à posse do apelado e que este deve pagar aluguéis pelo uso do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a usucapião extraordinária sobre imóvel integrante de herança por um dos herdeiros; (ii) estabelecer se houve oposição válida à posse do apelado, apta a impedir a aquisição do domínio; e (iii) determinar se há direito ao pagamento de aluguéis pela utilização do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse exclusiva e ininterrupta de um dos herdeiros sobre imóvel integrante do espólio, com animus domini e pelo prazo exigido no art. 1.238 do Código Civil, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária. A mera existência de herdeiros não impede a usucapião, desde que o possuidor exerça a posse exclusiva do bem sem oposição efetiva dos demais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Atos isolados do apelante, como solicitação de alteração cadastral do IPTU, não configura oposição eficaz à posse da usucapião, pois não traduzem oposição concreta ou reivindicação judicial tempestiva. A usucapião opera efeitos ex tunc, retroagindo à data do preenchimento dos requisitos legais, o que afasta a possibilidade de cobrança de aluguéis pelo período posterior à consolidação da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O herdeiro que exerce posse exclusiva sobre imóvel integrante do espólio, de forma mansa, pacífica e com animus domini, pode adquirir a propriedade por usucapião extraordinária, independentemente da ausência de partilha formal. A oposição hábil a impedir a usucapião exige turbação efetiva ou reivindicação formal no curso do prazo aquisitivo, não sendo suficiente o mero requerimento cadastral de tributo. A aquisição do domínio por usucapião extraordinária tem efeitos retroativos, impedindo a cobrança de aluguéis ou frutos pelo uso do imóvel após a consumação do prazo legal.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0802154-73.2014.8.15.0001 SENTENÇA MARIA DO SOCORRO ALVES BARBOSA ajuizou a presente Ação de Usucapião (ID 755477), alegando exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de vinte anos, de imóvel residencial situado na Rua Berlim, nº 132, Cuités, nesta comarca. No curso do processo, constatou-se que a documentação acostada referia-se a imóvel diverso. Intimada a sanar a divergência, a autora apresentou emenda à petição inicial (ID 12551646), retificando o objeto da ação para o imóvel localizado na Rua Olegário Maciel, nº 988, Monte Santo, Campina Grande, Paraíba, com área total de 108 metros quadrados e área construída de 73,75 metros quadrados. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora (ID 1860191). Os confinantes indicados na emenda foram regularmente citados. VALDIANA SANTINA DOS SANTOS e seu cônjuge foram citados por mandado (ID 20710660). ROSSANA SILVA DOS SANTOS foi citada pessoalmente (ID 19621369). CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA também foi regularmente citada (ID 110966460). Nenhum dos confinantes apresentou contestação ou oposição ao pedido, conforme certificado pela escrivania (ID 113567804). As Fazendas Públicas da União, do Estado da Paraíba e do Município de Campina Grande foram devidamente intimadas. A União manifestou desinteresse na causa (ID 26366169). O Estado da Paraíba informou a ausência de interesse público no feito (ID 26065808). O Município de Campina Grande igualmente declarou não possuir interesse na lide (ID 25105212). A citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos foi realizada por meio de edital (ID 108912597). Diante da citação ficta, o juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial (ID 92637392). A instituição manifestou-se justificando a ausência de interesse em atuar no feito, sob o argumento de que a citação editalícia de interessados incertos constitui mera publicidade processual e não exige curadoria especial (ID 155800970). A autora colacionou aos autos o memorial descritivo (ID 154420281) e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 154420278), subscritos por engenheiro civil habilitado, para a exata individualização do imóvel usucapiendo. Em audiência de instrução e julgamento (ID 161162608), procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da autora e à oitiva da testemunha e confinante Rossana Silva dos Santos. A autora apresentou razões finais remissivas. O Ministério Público estadual apresentou parecer final (ID 161937975), opinando pela procedência do pedido com fulcro na usucapião extraordinária qualificada pela moradia, mediante a aplicação do princípio da fungibilidade das modalidades de usucapião. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. PRELIMINAR: DISPENSA DE CURADOR ESPECIAL PARA INTERESSADOS INCERTOS Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre apreciar a manifestação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 155800970), que declinou do encargo de curadora especial de interessados incertos e desconhecidos citados por edital. A pretensão da instituição comporta acolhimento. A nomeação de curador especial, prevista na legislação processual civil, destina-se à proteção de réus certos que, citados por edital ou com hora certa, permaneçam revéis. Não há exigência legal de nomeação de curador especial para salvaguardar interesses de pessoas incertas ou desconhecidas cuja própria existência não se encontra demonstrada nos autos. A citação editalícia de eventuais interessados em ações de usucapião constitui formalidade de publicidade exigida pela natureza do procedimento, não ensejando a intervenção obrigatória da curadoria especial. Com efeito, a ausência de individualização de sujeitos passivos obsta a atuação da Defensoria Pública, uma vez que não há interesse concreto a ser defendido em juízo. Por conseguinte, dispensa-se a atuação da Defensoria Pública como curadora especial no presente feito. MÉRITO: FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO No mérito, verifica-se que a autora postulou inicialmente o reconhecimento da usucapião especial urbana, com fulcro no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil. Contudo, não foi acostada aos autos a certidão negativa de propriedade de outros imóveis em nome da requerente, documento indispensável para a configuração daquela modalidade específica. Não obstante essa omissão, o ordenamento processual civil autoriza o magistrado a adequar o provimento jurisdicional aos fatos efetivamente provados na instrução, em observância ao princípio da fungibilidade das modalidades de usucapião e ao princípio da primazia da resolução do mérito. Todas as espécies de usucapião compartilham do mesmo núcleo essencial, qual seja, a posse qualificada pelo decurso do tempo. Desse modo, demonstrados os requisitos de modalidade diversa daquela invocada na exordial, viabiliza-se o acolhimento da pretensão aquisitiva sob o enquadramento jurídico adequado. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado sobre a viabilidade de aplicação da fungibilidade no âmbito das ações de usucapião: O Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou a orientação de que é viável a aplicação da fungibilidade entre as modalidades de usucapião quando preenchidos os requisitos legais da prescrição aquisitiva extraordinária. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. REJEIÇÃO. - Somente há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão combatida, o que não se afigura na hipótese. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PURA. NARRATIVA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM REDUÇÃO DE PRAZO. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRÁRIO E À AMPLA DEFESA. REQUISITOS CONFIGURADOS. POSSE MANSA, PÚBLICA, PACÍFICA, DURADOURA, SEM OPOSIÇÃO, COM OBRA E SERVIÇO PRODUTIVO, COM ANIMUS DOMINI. RESISTÊNCIA À POSSE NÃO DEMONSTRADA NOS PRESENTES AUTOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. - O novo Código de Processo Civil tem como notas preponderantes a observância dos princípios da efetividade, economia e celeridade processuais, razão pela qual é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, não estando o julgador adstrito àquela invocada pelo pretendente. - Todas as modalidades de usucapião pressupõem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por determinado lapso temporal; não havendo comprovação da resistência, viabiliza-se a aquisição do domínio de imóvel pelo instituto da usucapião. (0821910-63.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2020) Portanto, passa-se à análise do pedido sob a ótica da usucapião extraordinária qualificada pela moradia, prevista no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. MÉRITO: USUCAPIÃO DE BEM INTEGRANTE DE HERANÇA POR COERDEIRO Outro aspecto relevante consiste no fato de o imóvel usucapiendo ter pertencido originalmente aos genitores da autora, Severino Gomes Barbosa e Corina Maria Alves Barbosa, ambos falecidos. Com a abertura da sucessão, opera-se a transmissão imediata da propriedade e da posse dos bens aos herdeiros legítimos, estabelecendo-se um condomínio indivisível sobre o acervo hereditário. Todavia, a jurisprudência pátria admite que o coerdeiro ou condômino usucape o imóvel em nome próprio, desde que exerça a posse de forma exclusiva, com ânimo de dono e sem oposição dos demais sucessores. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese autorizando a aquisição originária da propriedade por herdeiro que detém a posse exclusiva do bem comum: O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do herdeiro para usucapir imóvel objeto de herança, desde que demonstrado o exercício de posse exclusiva com ânimo de dono pelo lapso temporal exigido em lei. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a posse exclusiva de um dos herdeiros sobre bem do espólio viabiliza o reconhecimento da usucapião extraordinária: A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor de herdeiro que exerce a posse exclusiva e ininterrupta sobre imóvel integrante do acervo hereditário. Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801158-45.2021.8.15.0061 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (0801158-45.2021.8.15.0061, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025)
No caso vertente, a autora demonstrou que, após o falecimento de seus genitores, passou a exercer a posse exclusiva sobre o imóvel residencial, sem qualquer interferência ou oposição de eventuais coerdeiros ou de terceiros, o que afasta o óbice da indivisibilidade da herança e autoriza o exame dos requisitos da usucapião extraordinária. MÉRITO: REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA PELA MORADIA A usucapião extraordinária qualificada pela moradia habitual encontra-se disciplinada no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, cujos requisitos são a posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, para fins de moradia habitual, pelo prazo reduzido de dez anos. A posse qualificada pela moradia habitual atende à função social da propriedade e dispensa a comprovação de justo título ou de boa-fé por parte do possuidor. O Superior Tribunal de Justiça delineia os pressupostos necessários para o reconhecimento da usucapião extraordinária fundada na moradia do possuidor: O Superior Tribunal de Justiça assenta que a usucapião extraordinária qualificada exige a demonstração de posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo prazo de dez anos, quando o possuidor estabelece no imóvel a sua moradia habitual. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. PERMANÊNCIA NO BEM. POSSE DE BOA-FÉ. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONFIGURADO 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias estabelecidas pela instância ordinária. 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, aquele que sem justo título ou boa-fé "houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo" adquire, no prazo de 10 (dez) anos, a propriedade do imóvel por usucapião, desde que presente a posse mansa, pacífica e ininterrupta. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.736.386/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) No caso em apreço, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra com segurança o preenchimento de todos os requisitos legais. A posse da autora sobre o imóvel localizado na Rua Olegário Maciel, nº 988, Monte Santo, nesta cidade, remonta a período muito superior ao decênio legal. Os documentos acostados ao processo, tais como os comprovantes de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativos aos exercícios de 2009 e 2013, bem como as faturas de consumo de energia elétrica datadas de 2013, evidenciam a ocupação histórica do bem pela requerente e por sua família. A prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento confirmou de forma robusta a situação fática descrita. A testemunha e confinante Rossana Silva dos Santos, residente na Rua Olegário Maciel, nº 984, declarou que reside na mesma localidade e que a autora habita o imóvel usucapiendo há pelo menos vinte anos. Afirmou, outrossim, que a posse da requerente sempre foi exercida de forma pública, contínua e pacífica, sem que jamais tenha havido qualquer contestação, oposição ou reivindicação por parte de quem quer que seja. Ademais, a certidão negativa emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande atesta a inexistência de registro imobiliário específico para o bem usucapiendo, o que corrobora a natureza informal da ocupação e a viabilidade da declaração de domínio pela via originária da usucapião. O imóvel encontra-se perfeitamente individualizado por meio do levantamento planimétrico, do memorial descritivo (ID 154420281) e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 154420278) acostados pela autora, os quais descrevem as medidas de frente, fundos e laterais, totalizando 108 metros quadrados de terreno e 73,75 metros quadrados de área construída. Os confinantes certos e conhecidos foram devidamente citados e mantiveram-se silentes, operando-se a revelia, o que reforça a ausência de litígio sobre os limites do imóvel. Da mesma forma, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram cientificadas e manifestaram expresso desinteresse na lide, afastando qualquer hipótese de ocupação de terras públicas ou de interesse estatal sobre a área. Desse modo, restou comprovado que a autora preenche os requisitos da usucapião extraordinária qualificada pela moradia habitual, uma vez que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com manifesto ânimo de dona sobre o imóvel usucapiendo por prazo muito superior aos dez anos exigidos pela legislação civil, utilizando-o como residência familiar.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar o domínio de MARIA DO SOCORRO ALVES BARBOSA sobre o imóvel residencial situado na Rua Olegário Maciel, nº 988, Bairro Monte Santo, Campina Grande, Paraíba, com área total de 108 metros quadrados de terreno e 73,75 metros quadrados de área construída, cujos limites e confrontações encontram-se descritos na planta baixa e no memorial descritivo (ID 154420281) constantes dos autos. Esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para abertura de matrícula e registro em favor da autora perante o Cartório de Registro de Imóveis, dispensando-se o pagamento de taxas e emolumentos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Expeça-se, outrossim, mandado ao Município de Campina Grande para que proceda à regularização cadastral do imóvel para fins de lançamento tributário em nome da proprietária. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, diante do deferimento da gratuidade judiciária e da ausência de pretensão resistida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito