Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802013-11.2025.8.15.0311.
AUTOR: RITA ANALIA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Vistos. O feito carece de impulso. O art. 320 do CPC determina que a petição inicial será distribuída com os documentos essenciais à propositura da ação. Pois bem. Em ações como a sob exame, a parte promovente sempre alega não ter relação jurídica com a instituição financeira acionada, questionando a origem dos sucessivos descontos em sua conta. A experiência demonstra que nessa espécie de contrato o aderente geralmente tem duas opções. O pagamento do mútuo é diluído em sucessivos descontos na conta do beneficiário, que, ao aderir à proposta de financiamento, pode: a) sacar os valores em espécie no momento da assinatura do contrato; b) pedir a transferência do numerário para conta. Nesse contexto, antes de apreciar o mérito, verifico ser o caso de abrir prazo para que o(a) autor(a) apresente os extratos bancários da(s) conta(s) bancária(s) que movimentava à época do contrato que alega não ter realizado, referentes (i) ao mês da contratação apontado no histórico de consignações do INSS, documento anexado à inicial; (ii) aos três primeiros meses imediatamente anteriores ao início dos descontos; (iii) ao mês correspondente ao início do desconto e aos dois meses subsequentes. Se o(a) autor(a) for titular de outra(s) conta(s), além daquela em que recebe seu benefício previdenciário, deverá apresentar os respectivos extratos relacionados aos mesmos períodos, uma vez que é possível que se credite o valor do empréstimo em conta diversa. A medida tem por objetivo facilitar a apreciação do mérito, trazendo subsídios necessários para esclarecer se há ou não relação jurídica entre as partes. Por outro lado, considerando a relativa dificuldade para solicitação dos documentos exigidos, hei por bem fixar o prazo de trinta dias para o cumprimento da determinação.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a para emendar a inicial, no prazo de trinta dias, devendo apresentar os extratos bancários da conta em que recebe seu benefício previdenciário, referentes (i) ao mês da contratação apontado no histórico de consignações do INSS anexado à inicial (05/2023); (ii) aos três primeiros meses anteriores ao início dos descontos; (iii) ao mês correspondente ao início do desconto e os dois meses subsequentes. Nos casos em que se impugna mais de um contrato, a determinação alcança todos eles. Se o(a) autor(a) for titular de outra(s) conta(s), além daquela em que recebe seu benefício previdenciário, deverá apresentar os respectivos extratos relacionados aos mesmos períodos, uma vez que é possível que se credite o valor do empréstimo em conta diversa. Advirta-se que o descumprimento da diligência no prazo supra, poderá importar no indeferimento da inicial, consoante termos do art. 320 e 321, p. único do CPC. Intime-se. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) F