Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EP CLINICA ODONTOLOGICA LTDAREPRESENTANTE: PRISCILA OLIVEIRA DAS CHAGAS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO A pessoa jurídica EP Clínica Odontológica Ltda, também identificada como Clínica Odontológica Seu Dentista, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A.. Em sua petição inicial, a parte autora narrou que mantém contrato de fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora UC 5/3093534-0 e que, após uma exigência da concessionária ré para a individualização dos medidores no imóvel onde funciona o seu estabelecimento, passou a observar a cobrança de valores que considerou exorbitantes e incompatíveis com seu histórico de consumo real. Afirmou a demandante que buscou a solução do problema administrativamente por diversas ocasiões, solicitando revisões de faturamento e vistorias técnicas, sem obter êxito diante da negativa da ré em admitir qualquer equívoco. Diante da inércia da concessionária, a autora contratou profissional habilitado para a elaboração de um laudo técnico particular, o qual teria constatado uma grave falha na instalação técnica promovida pela própria Energisa. Segundo o referido laudo de ID 103799294, foi identificada a existência de um conector perfurante indevido que realizava uma ligação irregular, desviando a carga da unidade consumidora da autora para alimentar o medidor de uma unidade vizinha, o que forçava a clínica a arcar com o consumo de terceiros. Com base nessa constatação e no registro de que o consumo de energia sofreu uma redução média de 50% após a normalização do sistema, a autora pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos a maior entre março de 2023 e abril de 2024, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A tramitação processual foi inicialmente interrompida por sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de litispendência com outro processo anteriormente distribuído. Contudo, em sede de recurso, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do acórdão de ID 129143570, deu provimento à apelação da autora para anular a sentença de extinção. O colegiado entendeu que a extinção do processo anterior sem análise de mérito afastava a configuração do pressuposto processual negativo, determinando o retorno dos autos a este juízo de origem para o regular processamento da demanda. Com o retorno dos autos, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e designada audiência de conciliação. O ato foi realizado no dia 04 de março de 2026, conforme termo de ID 154870803, restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes. A concessionária ré apresentou contestação no ID 156480737, na qual defendeu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a energia elétrica é utilizada como insumo para a atividade econômica da clínica. No mérito, a Energisa admitiu a ocorrência de uma falha técnica, especificamente quanto à inversão da fase alimentadora (de trifásica para monofásica), a qual teria sido corrigida imediatamente após a vistoria realizada em março de 2024. Argumentou, todavia, que tal inversão não gera prejuízos financeiros ao consumidor, afetando apenas o custo de disponibilidade, e negou a existência de erro de medição ou desvio de carga. Rebateu o pedido de repetição de indébito e insurgiu-se contra o pleito de danos morais, alegando ausência de conduta ilícita e de prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. A parte autora apresentou réplica no ID 158152861, oportunidade em que reforçou os argumentos da exordial e destacou que a ré não impugnou especificamente a existência do conector perfurante mencionado no laudo técnico, operando-se a confissão ficta sobre o desvio de energia para a unidade vizinha. Reiterou a ocorrência do "degrau de consumo" após a correção e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS CIVIS A despeito da tese defendida pela parte autora em sua peça vestibular, fundamentada na existência de uma suposta relação de consumo, faz-se necessária a análise criteriosa da natureza jurídica da demanda para a correta fixação das normas aplicáveis ao caso. A demandante, EP Clínica Odontológica Ltda, atua no ramo de prestação de serviços de saúde bucal e utiliza o fornecimento de energia elétrica como elemento indispensável para a viabilização de sua atividade econômica, o que afasta, de plano, a sua qualificação como consumidora final nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção da Teoria Finalista (ou subjetiva) para a definição do conceito de consumidor, estabelecendo que este deve ser o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço, ou seja, aquele que retira o bem do mercado para satisfazer uma necessidade própria, sem reutilizá-lo como insumo na produção de outros bens ou serviços destinados ao mercado. No caso em apreço, a energia elétrica contratada pela clínica odontológica é utilizada para o funcionamento de compressores, cadeiras odontológicas, sistemas de esterilização e demais equipamentos técnicos, integrando diretamente o custo e a cadeia de prestação de serviços odontológicos remunerados.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802440-69.2024.8.15.0981 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Trata-se, portanto, de consumo intermediário, o que descaracteriza a relação de consumo entre as partes, conforme o entendimento pacífico da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO INSUMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior adota a teoria finalista para a definição do conceito de consumidor, motivo pelo qual não se aplica a legislação consumerista quando o usuário do serviço utiliza a energia elétrica como insumo, como se verifica no caso dos autos. 2. O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. Desse modo, não sendo a empresa destinatária final dos bens adquiridos ou serviços prestados, não está caracterizada a relação de consumo (AgRg no REsp 916.939/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 03.12.2008). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.331.112/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.) Ademais, não se vislumbra a possibilidade de aplicação da Teoria Finalista Mitigada, uma vez que a parte autora não demonstrou a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a proteção excepcional do diploma consumerista. Pelo contrário, a instrução processual revela que a clínica detém plena capacidade técnica e financeira para fiscalizar a prestação dos serviços e produzir provas complexas em defesa de seus interesses. Prova inequívoca dessa paridade de armas técnica é o fato de a demandante ter contratado profissional especializado para a realização de perícia técnica particular, tendo instruído a inicial com um laudo minucioso que identificou anomalias específicas na rede elétrica, tais como a existência de um conector perfurante indevido. Dessa forma, possuindo a parte autora condições de produzir prova pericial de alta densidade técnica para contrapor-se à concessionária ré, resta afastada qualquer presunção de hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade que pudesse ensejar o abrandamento da teoria finalista. A relação jurídica entre a EP Clínica Odontológica Ltda e a Energisa Paraíba é de natureza estritamente empresarial e civil, devendo ser regida pelas normas do Código Civil de 2002, notadamente no que tange à responsabilidade civil subjetiva e à repetição de indébito decorrente de pagamento indevido. Por conseguinte, o deslinde da controvérsia pautar-se-á nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que disciplinam o ato ilícito e o consequente dever de reparação, bem como no artigo 876 do mesmo diploma, que impõe a obrigação de restituir àquele que recebeu o que não lhe era devido. Ficam rechaçados, portanto, os pleitos de inversão do ônus da prova e demais prerrogativas processuais exclusivas do microssistema consumerista, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. DO ERRO NA INSTALAÇÃO E DO FATO INCONTROVERSO No que tange ao mérito da pretensão autoral, a controvérsia repousa na legitimidade dos valores faturados pela concessionária ré no período compreendido entre março de 2023 e abril de 2024. A análise do conjunto probatório, em especial do cotejo entre o laudo técnico apresentado pela autora e a peça defensiva da Energisa, conduz à conclusão inexorável de que houve falha na prestação do serviço técnico de instalação dos medidores, acarretando faturamento indevido. Destaque-se, inicialmente, que a ocorrência de erro na ligação técnica da unidade consumidora da autora tornou-se fato incontroverso nos autos. Conforme preceitua o artigo 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da impugnação específica dos fatos narrados na exordial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados. No caso em tela, a parte autora fundamentou sua pretensão na existência de um conector perfurante indevido, componente físico instalado pela ré que realizava a derivação da carga medida da clínica para alimentar a unidade vizinha, conforme detalhado e ilustrado no Laudo Técnico de ID 103799294. A concessionária ré, ao apresentar sua contestação no ID 156480737, limitou-se a admitir genericamente uma "inversão da fase alimentadora" e a sustentar que tal falha seria inócua do ponto de vista financeiro. Todavia, a ré não impugnou especificamente a existência do conector perfurante nem o desvio de carga para terceiros atestado pelo perito particular. O silêncio da ré quanto a esse ponto central da causa de pedir atrai a incidência da confissão ficta, dispensando a produção de novas provas sobre a existência do erro na instalação, nos termos do artigo 374, incisos II e III, do diploma processual civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a documentação técnica apresentada por uma das partes, quando submetida ao contraditório e não impugnada especificamente pela contraparte detentora do monopólio técnico, possui plena eficácia probatória para demonstrar o nexo de causalidade entre a falha no serviço e o dano experimentado. Nesse sentido, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENOU A PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LAUDO QUE ATESTOU LACRES INTACTOS E DEFEITO TÉCNICO NO MEDIDOR. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COBRADO POR CÁLCULO ESTIMADO SEM QUE EXISTAM PROVAS DE SUA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONSUMIDOR DÉBITO COM BASE EM PROVA UNILATERAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Inexiste comprovação nos autos de que houve suposto desvio de energia, ao contrário, extrai-se do laudo pericial de id. 22256295 – Pág. 2 que o medidor “não funciona corretamente por defeito técnico” e que os lacres estavam intactos. Em nenhum momento o laudo referiu-se a fraude e, portanto, não se pode imputar ao promovente, sem comprovação de fato, o ônus de arcar com eventuais defeitos no medidor. Não é possível permitir à pessoa jurídica interessada atribuir, mensurar e impor a existência de débitos com base em uma média de consumo quando não provou, mediante os meios legais e em observância ao contraditório e ampla defesa, a adulteração no medidor. Seja por motivo de fraude ou de defeito no aparelho, fato é que o consumo não pode ser presumid o. Apenas se d evidamente comprovada a irregularidade, causada propositadamente pelo consumidor, aliada a significativa diferença de faturamento da energia elétrica consumida após a troca do medidor, é que se pode considerar devida a cobrança. No que tange ao pedido de minoração do valor indenizatório, fixado em quatro mil reais, entendo que ele foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido o valor. (0801749-47.2018.8.15.0211, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2020) Reforça a constatação da irregularidade a prova matemática do chamado "degrau de consumo". Os registros históricos de ID 156480739 demonstram que, durante o período em que a falha persistiu, o faturamento da clínica odontológica orbitava a média de 800 kWh mensais. Imediatamente após a intervenção técnica realizada pela Energisa em março de 2024 — na qual a própria ré confessou administrativamente que a reclamação do cliente procedia (ID 156480740, pág. 5) —, o consumo real da unidade estabilizou-se em patamares próximos a 350 kWh mensais. Essa redução abrupta e superior a 50% no volume de energia faturada, sem que houvesse qualquer alteração no maquinário ou na rotina de atendimento da clínica, é prova irrefutável de que a medição anterior estava viciada por erro técnico de responsabilidade exclusiva da ré. O ordenamento jurídico não tolera o locupletamento indevido da concessionária em detrimento do usuário, sendo dever do julgador reconhecer a ilegitimidade das cobranças que extrapolam a realidade de consumo comprovada após a regularização do sistema. Portanto, resta plenamente caracterizado o ato ilícito decorrente da negligência na instalação dos medidores e o consequente dano patrimonial sofrido pela autora, que foi compelida a pagar por energia não usufruída, configurando o dever de reparação integral sob a égide das normas civis. 2.3. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA SANÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL A constatação da falha na prestação do serviço técnico, consistente na instalação de conector perfurante indevido que desviava carga para a unidade vizinha, impõe a análise das consequências financeiras dessa conduta sob a ótica do enriquecimento sem causa e do pagamento indevido. O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 876 do Código Civil, estabelece que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, princípio que visa preservar o equilíbrio patrimonial e a boa-fé nas relações jurídicas. No caso em apreço, o dever de restituição abrange o período de março de 2023 a abril de 2024, intervalo em que a irregularidade técnica persistiu e a clínica autora foi compelida a pagar faturas baseadas em consumo alheio. Diante da impossibilidade de precisar o quilowatt-hora exato desviado a cada mês, este juízo fixa como parâmetro justo e razoável para a apuração do indébito a média de consumo registrada após a correção da ligação técnica, ocorrida em março de 2024. A prova documental demonstra que, após a regularização, o consumo da unidade estabilizou-se em patamares significativamente inferiores àqueles faturados durante a vigência da anomalia técnica, evidenciando o montante do excesso. A despeito do pleito autoral de restituição em dobro fundamentado no diploma consumerista, já restou assentada a inaplicabilidade do CDC a esta lide. Assim, a análise da penalidade por cobrança indevida deve ser conduzida sob o manto do artigo 940 do Código Civil, que sanciona aquele que demandar por mais do que for devido. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação dessa sanção exige a comprovação inequívoca da má-fé do credor, circunstância que se revela plenamente caracterizada na conduta da concessionária ré. A má-fé da Energisa Paraíba emerge do fato de que, mesmo após ser formalmente notificada via reclamação administrativa (nº 406855) e ter ciência da anomalia através de laudo técnico particular apresentado pela parte autora, a empresa admitiu apenas uma "inversão de fase" e negou-se a realizar o refaturamento retroativo ou a restituição voluntária dos valores. A ré manteve a exigibilidade de cobranças sabidamente viciadas, ignorando a prova material do desvio de carga e forçando a parte autora a percorrer um verdadeiro calvário judicial para obter o reconhecimento de um erro operacional crasso da própria concessionária. Essa resistência injustificada e a tentativa de minimizar a gravidade da falha para esquivar-se do dever de restituir configuram conduta contrária à boa-fé objetiva e ao dever de probidade administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a persistência na cobrança de valores exorbitantes após a ciência de falha técnica autoriza a imposição de sanção civil ao credor: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INEXIST ÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por cobranças indevidas, condenando o condomínio ao pagamento de R$ 392,86, posteriormente reconhecendo a extinção da obrigação pelo pagamento já realizado. A apelante requer a revogação da justiça gratuita ao condomínio, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 785,70) e indenização por danos morais no valor de R$ 8.280,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o condomínio deveria ser condenado à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do artigo 940 do Código Civil; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais pela cobrança indevida; (iii) determinar a manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR Para a devolução em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil, é imprescindível a comprovação de má-fé na cobrança judicial de dívida já paga, o que não foi demonstrado nos autos, considerando o erro administrativo sem dolo. O dano moral não é configurado pela mera cobrança indevida, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral, inexistente no caso concreto, conforme precedentes e entendimento doutrinário. A justiça gratuita deve ser mantida ao condomínio, uma vez que não houve alteração fática que justificasse a revogação do benefício, especialmente considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pela coletividade condominial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente (art. 940 do CC) exige comprovação de má-fé na cobrança judicial. A cobrança indevida, sem prova de abalo moral concreto, não caracteriza dano moral indenizável. A justiça gratuita somente pode ser revogada diante de alteração fática ou financeira comprovada da parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 940; CPC, arts. 85, § 8º, 98, § 3º; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1419490/PR, 2ª Turma. (0805733-62.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025). Entretanto, observando os contornos específicos do comando judicial e a natureza da lide, a ré deverá pagar à autora o equivalente ao valor exigido indevidamente, na forma prevista na segunda parte do artigo 940 do Código Civil. A sanção do equivalente mostra-se adequada e proporcional à gravidade da conduta omissiva da ré, que, detendo o monopólio da informação técnica, agiu com desídia deliberada ao manter cobranças amparadas em sistema de medição comprovadamente irregular. Portanto, a procedência parcial do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe, devendo a ré restituir, de forma simples, os valores pagos em excesso no período de março de 2023 a abril de 2024 (apurados pela diferença entre o faturado e a média pós-correção), acrescidos do pagamento da sanção civil equivalente ao montante indevidamente exigido, tudo devidamente atualizado pelos índices legais. 5. DA NÃO INCIDÊNCIA DO DANO MORAL No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. Inicialmente, importa reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil e empresarial, o que afasta a presunção de dano extrapatrimonial comum às relações de consumo tuteladas pelo CDC. Sob a égide do Código Civil, a responsabilidade de indenizar exige a prova inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo causal, incumbindo à parte autora a demonstração do efetivo prejuízo aos direitos da personalidade. Tratando-se a demandante de pessoa jurídica, a configuração do dano moral não se opera na esfera subjetiva (dor, sofrimento ou abalo psíquico), sendo indispensável a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, traduzida na lesão ao seu bom nome, imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros. A Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça admite que a pessoa jurídica sofra dano moral, todavia, a jurisprudência é uníssona em exigir que o evento danoso tenha repercussão externa negativa, o que não restou demonstrado no caso em tela. A análise dos autos revela que o transtorno experimentado pela clínica odontológica possui natureza estritamente patrimonial. A falha técnica na instalação dos medidores e a consequente cobrança indevida geraram um desequilíbrio financeiro que está sendo devidamente reparado por meio da repetição do indébito e da sanção civil aplicada. Não houve, contudo, qualquer evidência de que tais fatos tenham maculado a imagem da clínica perante seus pacientes, fornecedores ou o mercado de saúde em geral. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que cobranças indevidas de energia elétrica, desacompanhadas de prova de abalo à credibilidade comercial, configuram mero dissabor patrimonial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social. 2. O mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, a principio, motivo para condenação da empresa concessionária em danos morais, exigindo-se, para tanto, demonstração do comprometimento da reputação da empresa. 3. No caso, a partir das premissas firmadas na origem, não há fato ou prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama. O acórdão recorrido firmou a indenização por danos morais com base, exclusivamente, no fato de que houve interrupção no fornecimento do serviço prestado devido à suposta fraude no medidor, que não veio a se confirmar em juízo. 4. Com base nesse arcabouço probatório, não é possível condenar a concessionária em danos morais, sob pena de presumi-lo a cada corte injustificado de energia elétrica, com ilegítima inversão do ônus probatório. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.298.689/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.) Ademais, não se verificou nos autos a interrupção do fornecimento de energia elétrica (corte) ou a inscrição indevida do nome da empresa autora em cadastros de restrição ao crédito, eventos que poderiam, em tese, fundamentar um abalo à honra objetiva. O que se depreende da marcha processual é uma disputa técnica e financeira sobre o faturamento de kilowatts-hora, sem que tenha havido qualquer exposição pública humilhante ou vexatória da parte autora. Conforme asseverado pelo STJ, o mero erro de faturamento ou o descumprimento contratual, por si sós, não têm o condão de gerar reparação extrapatrimonial à pessoa jurídica se não restar comprovado que a conduta do fornecedor atingiu o conceito social da empresa. No caso em apreço, o prejuízo limitou-se ao desembolso financeiro indevido, o qual já encontra exaurimento reparatório na esfera dos danos materiais e das sanções previstas no Código Civil. Portanto, ante a ausência de prova de lesão à honra objetiva e a caracterização do evento como dano exclusivamente patrimonial, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência CONDENO a ré à restituição simples dos valores pagos em excesso pela parte autora entre março de 2023 e abril de 2024. O montante do indébito deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a diferença entre os valores efetivamente faturados e pagos pela unidade consumidora UC 5/3093534-0 e a média de consumo registrada nos seis meses imediatamente posteriores à correção da falha técnica (ocorrida em março de 2024), conforme histórico de ID 156480740, pág. 5, incidindo a correção monetária pela SELIC deduzido o IPCA, e os juros deverão observar a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação nos termos do § 14 do mesmo dispositivo legal. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Data e assinatura digitais. /