Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0802734-32.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Isonildo Eliasib Cordeiro Souto em face do Município de São Vicente do Seridó, por meio da qual o promovente busca a condenação do ente público ao pagamento de valores referentes à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, em virtude de sua exoneração do cargo municipal para assumir cargo público na esfera estadual. Em sua peça exordial, o autor pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, procuração, contracheque e documentos inerentes ao objeto da lide. Verifica-se que a petição inicial carece dede documento oficial com foto do Promovente, bem como comprovação idônea e atualizada quanto ao seu domicílio. Embora tenha sido indicada a residência na Rua Manoel Rocha, no Centro de São Vicente do Seridó, é indispensável que a parte autora colacione aos autos comprovante de residência atualizado, em seu próprio nome, como fatura de energia elétrica, água ou telefone, a fim de corroborar a competência territorial e assegurar a regularidade dos atos de comunicação processual. A fixação do domicílio é elemento essencial para a validade da relação jurídica processual e para o exercício do contraditório, exigindo-se que as informações prestadas na exordial estejam devidamente documentadas para evitar nulidades futuras ou questionamentos acerca da jurisdição. Acaso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora juntar nos presentes autos documento comprobatório do parentesco ou em caso de aluguel contrato. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” Diante do exposto e, conforme preceitua o art. 321 do CPC, DETERMINO ao Autor, Isonildo Eliasib Cordeiro Souto, que promova a apresentação da documentação devida, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando que se trata de procedimento afeto ao Juizado Especial da Fazenda deverá o autor, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada dos débitos, sem os consectários legais haja vista que em caso de eventual e futura condenação do Promovido, tais determinações são consequências legais da análise do mérito. Tal medida se revela importante eis que a sentença é líquida. Registro que procedi com a retificação da classe judicial que encontrava-se nominada como "Ação Civil Pública" para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", inserindo o valor da causa indicado na exordial. Cumprida a determinação de emenda ou transcorrido o prazo in albis, volte o feito concluso para análise e demais deliberações. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito