Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA
REU: EDNALDO CRISTINO DE MELO JUNIOR 06412470441 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA. PROCEDÊNCIA. A pretensão da parte autora fundamenta-se na Nota Fiscal, a qual retrata a venda de mercadorias (postas de peixe). Contudo, a simples emissão da nota fiscal, de forma unilateral, não teria o condão de aparelhar a via monitória sem a prova da entrega dos bens. Tal óbice foi superado pela juntada do comprovante de recebimento de mercadoria (canhoto da nota fiscal) devidamente assinado, o que demonstra a efetiva tradição e a aceitação do objeto do contrato pela parte ré.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802787-54.2021.8.15.2001 [Duplicata] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em face de EDNALDO CRISTINO DE MELO JUNIOR (MERCADINHO E FRIGORÍFICO IDEAL), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a parte autora, em sua peça exordial (ID 38936976), ser credora da importância histórica de R$ 576,65 (quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), oriunda de operação de compra e venda de produtos do gênero alimentício, realizada em 06 de dezembro de 2018. Aduz que, para instrumentalizar o negócio jurídico, emitiu a Nota Fiscal nº 15837 (ID 38936987), cujo vencimento fora aprazado para o dia 20 de dezembro de 2018. Afirma, outrossim, que as mercadorias foram efetivamente entregues em 08 de dezembro de 2018, conforme se infere do canhoto devidamente assinado e acostado aos autos (ID 38936989). Alega que, apesar das diversas tentativas de composição extrajudicial para o recebimento do crédito, o réu permaneceu inadimplente. Diante disso, pugnou pela expedição de mandado de pagamento para a satisfação do débito atualizado, que, à época da propositura, somava R$ 2.087,01 (dois mil, oitenta e sete reais e um centavo), incluindo juros, correção monetária e honorários advocatícios. Acompanharam a inicial diversos, a exemplo da nota fiscal (ID 38936987), comprovante de entrega (ID 38936989) e planilha de débitos (ID 38936994). Em decisão interlocutória (ID 39259424), deferiu-se a expedição do mandado monitório, determinando a citação da parte ré para pagamento ou oferecimento de embargos. O curso processual foi marcado por inúmeras diligências na tentativa de localização do devedor. Após a frustração da citação em endereços constantes nos cadastros iniciais (ID 50330890), foram realizadas pesquisas nos sistemas auxiliares INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD (ID 68947785, ID 68947788, ID 68947790), bem como expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos (ID 79187154 e ID 79187170). Tais medidas resultaram infrutíferas quanto à indicação de novos paradeiros do réu, confirmando-se o esgotamento dos meios ordinários de localização. Diante da constatação de que o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido, foi deferida e realizada a citação por edital (ID 108079911). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária do demandado, foi-lhe nomeado Curador Especial na pessoa do Defensor Público em exercício neste Juízo (ID 115746370), em observância ao art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública apresentou Embargos Monitórios (ID 115893463), suscitando, em síntese, a negativa geral dos fatos, com arrimo na prerrogativa conferida pelo art. 341, parágrafo único, do diploma processual civil. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, além da inversão do ônus da prova. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu impugnação aos embargos (ID 116312859), rebatendo a tese da negativa geral e reforçando a robustez da prova documental apresentada, notadamente a nota fiscal acompanhada do canhoto assinado. Na oportunidade, juntou memória de cálculo minorada (ID 97856019), atualizando o débito para R$ 1.424,74 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), referente ao mês de maio de 2024. Por fim, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 131471386), tendo a parte autora informado o desinteresse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 136597632). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado. Do Procedimento Monitório e da Prova Escrita A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição de quem possuir prova escrita, sem eficácia de título executivo, para exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme preconiza o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, a pretensão da parte autora fundamenta-se na Nota Fiscal nº 15837 (ID 38936987), a qual retrata a venda de mercadorias (postas de peixe). Contudo, a simples emissão da nota fiscal, de forma unilateral, não teria o condão de aparelhar a via monitória sem a prova da entrega dos bens. Tal óbice foi superado pela juntada do comprovante de recebimento de mercadoria (canhoto da nota fiscal) devidamente assinado (ID 38936989), o que demonstra a efetiva tradição e a aceitação do objeto do contrato pela parte ré. É cediço que a duplicata sem aceite, quando acompanhada do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias, constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, revelando a existência de uma relação jurídica obrigacional de natureza comercial. No presente feito, os documentos apresentados reúnem os requisitos de liquidez e certeza necessários para a formação do convencimento jurisdicional acerca da existência do débito. A defesa apresentada pela Defensoria Pública por negativa geral (ID 115893463), embora prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, tem o efeito processual de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), tornando-os controvertidos. Entretanto, tal modalidade de defesa não possui robustez para anular o conjunto probatório dos documentos que instruem a petição inicial, quando estes se mostram hígidos e suficientes para demonstrar a constituição do crédito. O ônus da prova, neste cenário, permanece sobre o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), encargo do qual a parte promovente se desincumbiu satisfatoriamente. Por outro lado, o Curador Especial, por estar impossibilitado de manter contato com o réu, não logrou apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, limitando-se a impugnar formalmente a lide. A prova documental produzida é robusta. A nota fiscal e o respectivo canhoto de recebimento comprovam a relação comercial e a entrega dos produtos. O inadimplemento, por sua vez, é fato que se extrai da ausência de comprovação de quitação por parte do devedor, sendo ônus deste a prova do pagamento (fato extintivo). Quanto ao valor do débito, a parte autora apresentou planilha de cálculos (ID 97856019) incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação. Tratando-se de obrigação líquida com termo certo (mora ex re), os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, conforme art. 397 do Código Civil. Dessa forma, a procedência da pretensão monitória é medida que se impõe, devendo o mandado inicial ser convertido em título executivo judicial. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela Defensoria Pública e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 576,65 (quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), referente à Nota Fiscal nº 15837 (ID 38936987). Sobre o valor principal, deverá incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data do vencimento do título (20/12/2018), em consonância com a planilha de ID 97856019. Destaco que a partir da vigência da lei 14.905, de 2024, incidirá juros de mora pela taxa legal ao mês (art.406, CC), e correção monetária pelo IPCA. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em virtude da nomeação de Curador Especial, sendo a parte a parte ré beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito