Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO ABN AMRO REAL S.A.. SENTENÇA EMENTA: TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR – TRÂNSITO EM JULGADO – NOVA DEMANDA PARA RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS – IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – TEMA 1.268 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, V, DO CPC. A pretensão de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais constitui desdobramento econômico do pedido já apreciado em ação transitada em julgado. Nos termos do Tema 1.268 do STJ, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova demanda baseada na mesma relação contratual e nos mesmos fundamentos, ainda que sob rubrica diversa. Reconhecida a identidade substancial entre as ações, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0802789-92.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por JADIEL FONSECA DE OLIVEIRA em face de BANCO ABN AMRO REAL S.A., posteriormente identificado como integrante do conglomerado econômico e financeiro Santander e com pedido de retificação para AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira em 06/10/2008, no valor de R$7.385,00 (sete mil trezentos e oitenta e cinco reais). Naquele instrumento, foram cobradas tarifas que o autor considerou indevidas, a saber: Tarifa de Cadastro (R$ 250,00), Inserção de Gravame (R$ 29,61) e Serviços de Correspondente prestado à Financeira (R$ 604,48), totalizando R$ 884,09 (oitocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos). O requerente informou que, em momento anterior, ajuizou uma Ação de Repetição de Indébito perante o 3º Juizado Especial da Capital, sob o número 200.2010.961.927-6, na qual se discutiu a ilegalidade das referidas tarifas bancárias. Naquela demanda, o pedido foi julgado procedente, declarando-se a nulidade das cláusulas contratuais atinentes às tarifas e determinando-se a restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro. A sentença proferida naquele feito transitou em julgado (ID 18849200). Na presente ação, o requerente alega que, embora a ação anterior tenha declarado a nulidade das tarifas, não foram discutidos os juros remuneratórios que incidiram sobre esses valores. Sustenta que, sendo as tarifas nulas, a obrigação acessória de pagamento de juros sobre elas também deveria ser considerada nula, em conformidade com o princípio de que o acessório segue o principal, conforme artigos 92, 169 e 184 do Código Civil. Pleiteia, assim, a restituição em dobro dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, calculados em R$ 1.406,76 (hum mil, quatrocentos e seis reais e setenta e seis centavos), além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Pedido de justiça gratuita deferido (ID 19491295). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 32429111), arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e impugnando a justiça gratuita. No mérito suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, e a preliminar de coisa julgada, sustentando que a matéria já havia sido objeto de decisão no processo que tramitou no juizado especial, e que a pretensão de juros sobre as tarifas deveria ter sido formulada naquela demanda, sob pena de preclusão. No mérito, defendeu a validade do contrato, a quitação do capital sem reserva de juros e a ausência de má-fé para a repetição em dobro. Foi proferida decisão determinando a suspensão do processo (ID 40838465), em razão da admissão de recurso especial como representativo de controvérsia (IRDR Tema 16 do TJ/PB) sobre a incidência da coisa julgada em ações que versam sobre a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processos pretéritos (ID 82391271). O requerido peticionou (ID 124644864) informando sobre o julgamento do REsp 2.145.391/PB, que consolidou a tese vinculante no Tema 1268/STJ, estabelecendo que "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. O promovente em manifestação (ID 126281005), buscou afastar a aplicação do Tema 1268/STJ, alegando diversidade de pedido e causa de pedir. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos concentra-se na possibilidade de o promovente ajuizar nova demanda para pleitear a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias cuja cobrança já foi declarada ilegal em ação anterior, definitivamente julgada. A matéria, portanto, não se limita à mera questão processual acessória, mas envolve a definição dos limites objetivos da coisa julgada material e da sua eficácia preclusiva, constituindo o núcleo central da presente lide. É incontroverso que o promovente propôs demanda perante o Juizado Especial Cível, na qual se discutiu a legalidade das tarifas contratuais cobradas no financiamento. Naquele feito, as cláusulas foram declaradas nulas e houve condenação à restituição dos valores pagos, com trânsito em julgado da sentença. A presente ação busca parcela econômica decorrente da mesma relação contratual, sob o fundamento de que não teriam sido discutidos, na ação anterior, os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas. Ocorre que a questão foi expressamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.268, cuja observância é obrigatória por força do art. 927, III, do CPC. A tese firmada estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior. O precedente qualificado parte da compreensão de que a coisa julgada não abrange apenas o que foi expressamente decidido, mas também todas as alegações e pretensões que poderiam e deveriam ter sido deduzidas na demanda originária. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual condenada a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de encargos acessórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença transitada em julgado, a qual determinara a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EREsp: 2036447 PB 2022/0345140-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2024) O sistema processual brasileiro não admite a fragmentação de pretensões derivadas da mesma relação jurídica obrigacional. No caso, a causa de pedir remota é idêntica, o contrato de financiamento, e a causa de pedir próxima também o é, a cobrança de encargos reputados indevidos. O pedido ora formulado constitui mero desdobramento econômico da controvérsia já resolvida. Os juros remuneratórios são encargos inerentes à operação de crédito e, se as tarifas integraram o montante financiado, sua incidência era consequência jurídica e matemática previsível desde a formação do contrato. Não se trata de fato novo nem de relação jurídica autônoma, mas de parcela que poderia ter sido objeto da demanda anterior. A alegação de ciência posterior não se sustenta, pois os juros remuneratórios integram a própria estrutura do financiamento, sendo calculáveis desde a origem da contratação. Admitir o prosseguimento da presente ação implicaria esvaziar a autoridade da coisa julgada, permitindo o ajuizamento sucessivo de demandas para discutir parcelas distintas de um mesmo vínculo obrigacional, em afronta à segurança jurídica, à economia processual e à racionalidade do sistema de precedentes vinculantes. O acesso à justiça não autoriza a rediscussão indefinida de matéria já estabilizada por decisão transitada em julgado, nem o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa se sobrepõe à autoridade da coisa julgada, que constitui garantia da própria ordem jurídica. Assim, a pretensão deduzida encontra óbice intransponível na coisa julgada material, em sua dimensão preclusiva, exatamente como definido pelo STJ no Tema 1.268, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 19491295), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.