Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 01/06/2026 às 14:00 até 08/06/2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Informação - Ciente do teor da sentença (Id. 127346887).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:11
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Informação - Ciente do teor da sentença (Id. 127346887).
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 19:58
Mero expediente
03/02/2026, 16:51
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:33
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 23:39
Publicação
17/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:46
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA ALMEIDA BATISTA
REU: IOP - INSTITUTO DE ODONTOLOGIA E PÓS GRADUAÇÃO DA PARAÍBA, FIP - FACULDADE INTEGRADA DE PATOS SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO ODONTOLÓGICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RETENÇÃO DE FRAGMENTO DE CORPO ESTRANHO (BROCA CIRÚRGICA). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE FACULDADE EM PARCERIA COM CLÍNICA ODONTOLÓGICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL E OBJETIVA DA CLÍNICA-ESCOLA E DA INSTITUIÇÃO PARCEIRA. PROVA PERICIAL. CULPA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS VERIFICADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803582-22.2016.8.15.0001 [Serviços de Saúde, Serviços Profissionais] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JESSICA ALMEIDA BATISTA em face do IOP - INSTITUTO DE ODONTOLOGIA E PÓS GRADUAÇÃO DA PARAÍBA e FIP - FACULDADE INTEGRADA DE PATOS, em razão de suposta falha na prestação de serviços e erro médico, consoante petição inicial (Id 3065045) e aditamento (Id 3099382). Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 3083053). O IOP – INSTITUTO DE ODONTOLOGIA DE PÓS GRADUAÇÃO DA PARAÍBA LTDA – ME, apresentou contestação (Id 3358197), em que refutou os argumentos exordiais. Alegou, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e os prejuízos narrados pela autora. Requereu a improcedência e a condenação da Autora por litigância de má-fé. A FUNDAÇÃO FRANCISCO MASCARENHAS, mantenedora das FACULDADES INTEGRADAS DE PATOS – FIP, apresentou contestação (Id 3439744), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua relação com o IOP se restringe à certificação de cursos de Pós-Graduação (Ortodontia, Implantodontia e Endodontia), não tendo vínculo com o procedimento médico. A autora apresentou impugnação às contestações (Id 3887945), refutando a preliminar de ilegitimidade da FIP sob a Teoria da Aparência e reafirmando a responsabilidade objetiva das Rés como prestadoras de serviço (CDC). Realizada audiência conciliatória (Id 9707674), restou infrutífera a tentativa de composição amigável do litígio. Em audiência de instrução (Id 13171438), foram inquiridas testemunhas apresentadas e deferida a produção de prova pericial. Foi nomeado perito, posteriormente substituído ante a dificuldade de aceitação do encargo. Elaborado laudo pericial (Id 105192147), foram intimadas as partes para manifestação (Id 109175505 e 109211529). As partes apresentaram suas alegações finais (Id 114253362 e 114784428). Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIP – FACULDADE INTEGRADA DE PATOS A ré FIP (Faculdade Integrada de Patos) arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a parceria com o IOP era restrita a cursos de pós-graduação que não incluíam o procedimento cirúrgico de extração de sisos, inexistindo nexo de causalidade entre o fato danoso e a sua participação. Por outro lado, a autora defendeu a Teoria da Aparência, sustentando que buscou o serviço em razão da credibilidade presumida pela vinculação do IOP à FIP, sendo inaplicáveis as nuances de contratos empresariais ao consumidor. Tratando-se de prestação de serviços odontológicos, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A FIP, ao participar de uma parceria com o IOP, beneficiando-se da publicidade e da credibilidade que confere à condição de clínica-escola, assume a responsabilidade solidária pela cadeia de fornecimento dos serviços. Neste sentido, o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ainda que o serviço específico de extração de sisos não estivesse formalmente coberto pelos contratos de pós-graduação (Ortodontia, Implantodontia, Endodontia) juntados pela FIP, o consumidor foi induzido pela aparência da parceria (IOP-FIP). Portanto, a FIP, como parceira no empreendimento educacional/clínico, responde solidariamente perante o consumidor, sendo legítima para figurar no polo passivo. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 MÉRITO 2.1. Da Responsabilidade Civil e do Nexo Causal O cerne da controvérsia reside na comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre essa falha e os danos alegados. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista, profissional liberal, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do art. 951 do Código Civil. O Art. 951 do Código Civil determina é devida indenização “por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho." O Art. 186 do Código Civil define o ato ilícito: “Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso em tela, alegou a autora, em síntese, que no final de agosto de 2015 procurou o IOP (Instituto de Odontologia e Pós-Graduação da Paraíba), credenciada e vinculada à FIP (Faculdade Integrada de Patos), para a cirurgia de retirada de dois sisos inclusos, procedimento que ocorreu com muita dor e durou mais de 3 horas. Após a cirurgia, passou a sentir fortíssimas dores de cabeça e na região do pescoço, o que a levou a procurar diversos médicos (oftalmologistas e otorrinos). Em um exame de raio-x solicitado por um otorrinolaringologista, foi constatada a presença de um objeto metálico na região da boca. Ao retornar ao IOP, foi informada de que se tratava de um PEDAÇO DE BROCA CIRÚRGICA "deixada" durante a cirurgia. A Autora recusou-se a realizar o segundo procedimento de retirada na mesma clínica devido ao "total desrespeito e desídia" e procurou um terceiro dentista. A retirada do objeto foi realizada em fevereiro de 2016, quatro meses após a primeira cirurgia. A IOP alegou a inocorrência de relação entre a cirurgia e as dores de cabeça, sustentando que o procedimento foi realizado com sucesso, que a dor é comum, e que o objeto metálico, sendo biocompatível e inerte, não seria o fator etiológico das cefaleias, que poderiam estar relacionadas à Disfunção Têmporo Mandibular - DTM. Defendeu ainda que a obrigação é de meio e que, portanto, não seria responsável pelo sucesso (ou insucesso) do procedimento. A FIP, por sua vez, argumentou que sua relação com o IOP se restringe à certificação de cursos de Pós-Graduação e que não teria responsabilidade com o procedimento cirúrgico de extração de sisos. O fato em apuração consiste em suposta falha na prestação de serviços, em razão de suposto esquecimento de um fragmento de broca cirúrgica no leito ósseo medular da mandíbula da paciente. Embora o IOP tenha alegado que se trata de uma "iatrogenia pretérita" ou "acidente inevitável", a jurisprudência de tribunais pátrios já se manifestou sobre a gravidade dessa conduta: O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, considerou: ERRO ODONTOLÓGICO - Pretensão decorrente de alegado erro na prestação de serviços odontológicos – Prova técnica a concluir pela existência de conduta culposa da dentista – Esquecimento de broca em procedimento de extração de dente – Alojamento do material metálico no seio maxilar do autor – Laudo pericial que atesta a conduta culposa da ré – Dentista que não tomou precauções para verificar se restou material indevido no local da cirurgia – Dano moral devido e fixado de forma proporcional e razoável" (TJ-SP - Apelação APL 00095988420058260007 SP 0009598-84.2005.8.26.0007, Relator: Francisco Loureiro, Data de Publicação: 03/03/2015). Em outro julgado, o mesmo Tribunal destacou: "INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ESQUECIMENTO, DURANTE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO, DE BROCA CIRÚRGICA NO INTERIOR DA CAVIDADE DENTÁRIA DA DEMANDANTE. CORRÉU QUE CONFESSA O FATO DO DESPRENDIMENTO DO MATERIAL E DA ERRÔNEA SUPOSIÇÃO SOBRE O LOCAL DA SOLTURA. HIPÓTESE DE IMPERÍCIA GRAVE." (TJ-SP - Apelação APL 00177311320128260576 SP 0017731-13.2012.8.26.0576, Data de publicação: 19/04/2013). Embora o perito Edilberto Nunes Pereira Filho e a testemunha Dr. Mário César Furtado da Costa tenham afirmado que fraturas de instrumentos são "cotidianas" e que o material metálico (broca) é biocompatível e inerte, a falha na contagem e verificação do material cirúrgico, culminando na retenção do fragmento, configura inegável negligência na conduta profissional. Portanto, resta configurada a culpa do agente que realizou o procedimento. Estabelecida a culpa do profissional liberal (agente), a responsabilidade objetiva das clínicas/entidades (IOP e FIP) se impõe solidariamente, conforme o Art. 14 do CDC. Do Nexo Causal entre a Broca e as Dores (Cefaleias) A autora alegou que as fortes dores de cabeça e pescoço cessaram após a retirada do fragmento. Contudo, a prova técnica diverge. O Laudo Pericial foi categórico ao afirmar que: "Pela localização que estava, estando nula a associação com processo infeccioso pela forma que estava, encapsulado, NÃO É COMPATÍVEL COM A A CAUSA DAS DORES, inflamações ou outras enfermidades...". "Foi constatado estalido na ATM, compatível com o diagnóstico deslocamento de disco com redução que é um sinal clínico que a periciada está ou já foi acometida por crise de disfunção temporomandibular aguda e é possível que essa disfunção tenha sido agravada à época da cirurgia, não pela presença do fragmento da broca, mas pelo tempo exaustivo de duração da cirurgia associado ao estresse psicológico subsequente...". Tanto o perito quanto a testemunha Mário César sugeriram que a causa das dores era a Disfunção Têmporo Mandibular (DTM), que pode ter sido agravada pelo estresse e pela longa duração da cirurgia. Conclui-se, assim, que é possível a inexistência de nexo causal direto entre o fragmento da broca e o quadro álgico de cefaleias intensas e dores no pescoço. Entretanto, o nexo causal se mantém em relação aos demais prejuízos gerados pela conduta negligente de deixar o corpo estranho: a necessidade de investigação clínica e a submissão a um segundo procedimento cirúrgico, mesmo que este último fosse tecnicamente desaconselhável. 2.2. Dos Danos Materiais Os danos materiais devem ser analisados sob a perspectiva do nexo causal remanescente. A autora listou despesas totalizando R$ 969,87, incluindo gastos com exames, consultas, medicamentos e a cirurgia de remoção. Embora o perito tenha atestado que não "convinha submeter a periciada a outra intervenção cirúrgica desnecessária para a remoção desse fragmento", as despesas foram ocasionadas diretamente pela falha inicial (negligência na retenção do objeto). A Autora, ao descobrir que havia um corpo estranho em seu organismo, agiu em defesa de sua saúde e tranquilidade ao buscar o diagnóstico (tomografia) e a remoção, principalmente após a conduta do IOP de querer lhe cobrar pela tomografia necessária para corrigir o erro. Os valores comprovados de R$ 969,87 (Novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), referentes a medicamentos, consultas, tomografia e a cirurgia de remoção, devem ser ressarcidos, pois decorreram da conduta negligente do serviço odontológico. 2.3. Dos Danos Morais O dano moral é evidente e decorre do sofrimento e da angústia suportados pela autora. O fato de ter sido constatado um objeto metálico esquecido em seu corpo, independentemente de sua inércia biológica, gerou grande abalo psicológico, medo da possibilidade de ser algo mais grave (cogitando até um tumor na cabeça), e a quebra da confiança na prestação do serviço. A situação em que a paciente descobre a presença de um corpo estranho e precisa passar por uma nova cirurgia, sujeita a nova anestesia e novo pós-operatório, configura dano moral. A conduta das rés, ao não prestarem suporte adequado e ainda pretenderem cobrar pela tomografia (exame que serviria para reparar o erro), agravou a situação de desrespeito e desídia. Considerando o caráter punitivo e pedagógico do dano moral, a capacidade econômica das rés, e a gravidade da ofensa (negligência profissional que resultou na retenção de instrumento cirúrgico), arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu, através do enunciado nº 362 de sua súmula jurisprudencial, que a incidência da correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir. No mesmo sentido, como a obrigação ainda não se constituiu em dívida, dependendo de decisão judicial que a defina, não há mora antes disso, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença. 2.4. Da Litigância de Má-Fé O IOP requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que a demanda seria "totalmente equivocada" e sem nexo jurídico. Conforme analisado, a pretensão autoral foi parcialmente acolhida, tendo sido comprovada a conduta negligente do serviço prestado (retenção de broca cirúrgica) e a responsabilidade civil das Rés. O mero exercício do direito de ação, ainda que com pedidos excessivos ou argumentos não comprovados, não configura má-fé, ausente o dolo processual necessário para tanto. REJEITO o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de Danos Materiais no valor de R$ 969,87 (novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora mensais, segundo a Taxa SELIC, com abatimento da atualização monetária, a contar da citação. b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se sobre tais valores correção monetária, pelo IPCA, e acréscimo de juros de mora, segundo a Taxa SELIC, com dedução da atualização monetária, a partir desta decisão, nos termos do enunciado nº 362 da súmula jurisprudencial do STJ. Condeno as promovidas, na proporção de 50% para cada uma das litisconsortes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se o cálculo das custas e intime-se a parte promovida para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Não havendo o pagamento, proceda-se a serventia conforme Código de Normas Judicial. Havendo o pagamento, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, observando-se o procedimento legal. Acaso apresentado recuso, intime-se a parte adversa para resposta, no prazo de 15 dias, e. em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a que competirá fazer o necessário juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, par. 3o, CPC. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 20:02
Publicação
27/11/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA ALMEIDA BATISTA
REU: IOP - INSTITUTO DE ODONTOLOGIA E PÓS GRADUAÇÃO DA PARAÍBA, FIP - FACULDADE INTEGRADA DE PATOS SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO ODONTOLÓGICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RETENÇÃO DE FRAGMENTO DE CORPO ESTRANHO (BROCA CIRÚRGICA). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE FACULDADE EM PARCERIA COM CLÍNICA ODONTOLÓGICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL E OBJETIVA DA CLÍNICA-ESCOLA E DA INSTITUIÇÃO PARCEIRA. PROVA PERICIAL. CULPA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS VERIFICADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803582-22.2016.8.15.0001 [Serviços de Saúde, Serviços Profissionais] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JESSICA ALMEIDA BATISTA em face do IOP - INSTITUTO DE ODONTOLOGIA E PÓS GRADUAÇÃO DA PARAÍBA e FIP - FACULDADE INTEGRADA DE PATOS, em razão de suposta falha na prestação de serviços e erro médico, consoante petição inicial (Id 3065045) e aditamento (Id 3099382). Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 3083053). O IOP – INSTITUTO DE ODONTOLOGIA DE PÓS GRADUAÇÃO DA PARAÍBA LTDA – ME, apresentou contestação (Id 3358197), em que refutou os argumentos exordiais. Alegou, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e os prejuízos narrados pela autora. Requereu a improcedência e a condenação da Autora por litigância de má-fé. A FUNDAÇÃO FRANCISCO MASCARENHAS, mantenedora das FACULDADES INTEGRADAS DE PATOS – FIP, apresentou contestação (Id 3439744), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua relação com o IOP se restringe à certificação de cursos de Pós-Graduação (Ortodontia, Implantodontia e Endodontia), não tendo vínculo com o procedimento médico. A autora apresentou impugnação às contestações (Id 3887945), refutando a preliminar de ilegitimidade da FIP sob a Teoria da Aparência e reafirmando a responsabilidade objetiva das Rés como prestadoras de serviço (CDC). Realizada audiência conciliatória (Id 9707674), restou infrutífera a tentativa de composição amigável do litígio. Em audiência de instrução (Id 13171438), foram inquiridas testemunhas apresentadas e deferida a produção de prova pericial. Foi nomeado perito, posteriormente substituído ante a dificuldade de aceitação do encargo. Elaborado laudo pericial (Id 105192147), foram intimadas as partes para manifestação (Id 109175505 e 109211529). As partes apresentaram suas alegações finais (Id 114253362 e 114784428). Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIP – FACULDADE INTEGRADA DE PATOS A ré FIP (Faculdade Integrada de Patos) arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a parceria com o IOP era restrita a cursos de pós-graduação que não incluíam o procedimento cirúrgico de extração de sisos, inexistindo nexo de causalidade entre o fato danoso e a sua participação. Por outro lado, a autora defendeu a Teoria da Aparência, sustentando que buscou o serviço em razão da credibilidade presumida pela vinculação do IOP à FIP, sendo inaplicáveis as nuances de contratos empresariais ao consumidor. Tratando-se de prestação de serviços odontológicos, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A FIP, ao participar de uma parceria com o IOP, beneficiando-se da publicidade e da credibilidade que confere à condição de clínica-escola, assume a responsabilidade solidária pela cadeia de fornecimento dos serviços. Neste sentido, o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ainda que o serviço específico de extração de sisos não estivesse formalmente coberto pelos contratos de pós-graduação (Ortodontia, Implantodontia, Endodontia) juntados pela FIP, o consumidor foi induzido pela aparência da parceria (IOP-FIP). Portanto, a FIP, como parceira no empreendimento educacional/clínico, responde solidariamente perante o consumidor, sendo legítima para figurar no polo passivo. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 MÉRITO 2.1. Da Responsabilidade Civil e do Nexo Causal O cerne da controvérsia reside na comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre essa falha e os danos alegados. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista, profissional liberal, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do art. 951 do Código Civil. O Art. 951 do Código Civil determina é devida indenização “por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho." O Art. 186 do Código Civil define o ato ilícito: “Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso em tela, alegou a autora, em síntese, que no final de agosto de 2015 procurou o IOP (Instituto de Odontologia e Pós-Graduação da Paraíba), credenciada e vinculada à FIP (Faculdade Integrada de Patos), para a cirurgia de retirada de dois sisos inclusos, procedimento que ocorreu com muita dor e durou mais de 3 horas. Após a cirurgia, passou a sentir fortíssimas dores de cabeça e na região do pescoço, o que a levou a procurar diversos médicos (oftalmologistas e otorrinos). Em um exame de raio-x solicitado por um otorrinolaringologista, foi constatada a presença de um objeto metálico na região da boca. Ao retornar ao IOP, foi informada de que se tratava de um PEDAÇO DE BROCA CIRÚRGICA "deixada" durante a cirurgia. A Autora recusou-se a realizar o segundo procedimento de retirada na mesma clínica devido ao "total desrespeito e desídia" e procurou um terceiro dentista. A retirada do objeto foi realizada em fevereiro de 2016, quatro meses após a primeira cirurgia. A IOP alegou a inocorrência de relação entre a cirurgia e as dores de cabeça, sustentando que o procedimento foi realizado com sucesso, que a dor é comum, e que o objeto metálico, sendo biocompatível e inerte, não seria o fator etiológico das cefaleias, que poderiam estar relacionadas à Disfunção Têmporo Mandibular - DTM. Defendeu ainda que a obrigação é de meio e que, portanto, não seria responsável pelo sucesso (ou insucesso) do procedimento. A FIP, por sua vez, argumentou que sua relação com o IOP se restringe à certificação de cursos de Pós-Graduação e que não teria responsabilidade com o procedimento cirúrgico de extração de sisos. O fato em apuração consiste em suposta falha na prestação de serviços, em razão de suposto esquecimento de um fragmento de broca cirúrgica no leito ósseo medular da mandíbula da paciente. Embora o IOP tenha alegado que se trata de uma "iatrogenia pretérita" ou "acidente inevitável", a jurisprudência de tribunais pátrios já se manifestou sobre a gravidade dessa conduta: O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, considerou: ERRO ODONTOLÓGICO - Pretensão decorrente de alegado erro na prestação de serviços odontológicos – Prova técnica a concluir pela existência de conduta culposa da dentista – Esquecimento de broca em procedimento de extração de dente – Alojamento do material metálico no seio maxilar do autor – Laudo pericial que atesta a conduta culposa da ré – Dentista que não tomou precauções para verificar se restou material indevido no local da cirurgia – Dano moral devido e fixado de forma proporcional e razoável" (TJ-SP - Apelação APL 00095988420058260007 SP 0009598-84.2005.8.26.0007, Relator: Francisco Loureiro, Data de Publicação: 03/03/2015). Em outro julgado, o mesmo Tribunal destacou: "INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ESQUECIMENTO, DURANTE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO, DE BROCA CIRÚRGICA NO INTERIOR DA CAVIDADE DENTÁRIA DA DEMANDANTE. CORRÉU QUE CONFESSA O FATO DO DESPRENDIMENTO DO MATERIAL E DA ERRÔNEA SUPOSIÇÃO SOBRE O LOCAL DA SOLTURA. HIPÓTESE DE IMPERÍCIA GRAVE." (TJ-SP - Apelação APL 00177311320128260576 SP 0017731-13.2012.8.26.0576, Data de publicação: 19/04/2013). Embora o perito Edilberto Nunes Pereira Filho e a testemunha Dr. Mário César Furtado da Costa tenham afirmado que fraturas de instrumentos são "cotidianas" e que o material metálico (broca) é biocompatível e inerte, a falha na contagem e verificação do material cirúrgico, culminando na retenção do fragmento, configura inegável negligência na conduta profissional. Portanto, resta configurada a culpa do agente que realizou o procedimento. Estabelecida a culpa do profissional liberal (agente), a responsabilidade objetiva das clínicas/entidades (IOP e FIP) se impõe solidariamente, conforme o Art. 14 do CDC. Do Nexo Causal entre a Broca e as Dores (Cefaleias) A autora alegou que as fortes dores de cabeça e pescoço cessaram após a retirada do fragmento. Contudo, a prova técnica diverge. O Laudo Pericial foi categórico ao afirmar que: "Pela localização que estava, estando nula a associação com processo infeccioso pela forma que estava, encapsulado, NÃO É COMPATÍVEL COM A A CAUSA DAS DORES, inflamações ou outras enfermidades...". "Foi constatado estalido na ATM, compatível com o diagnóstico deslocamento de disco com redução que é um sinal clínico que a periciada está ou já foi acometida por crise de disfunção temporomandibular aguda e é possível que essa disfunção tenha sido agravada à época da cirurgia, não pela presença do fragmento da broca, mas pelo tempo exaustivo de duração da cirurgia associado ao estresse psicológico subsequente...". Tanto o perito quanto a testemunha Mário César sugeriram que a causa das dores era a Disfunção Têmporo Mandibular (DTM), que pode ter sido agravada pelo estresse e pela longa duração da cirurgia. Conclui-se, assim, que é possível a inexistência de nexo causal direto entre o fragmento da broca e o quadro álgico de cefaleias intensas e dores no pescoço. Entretanto, o nexo causal se mantém em relação aos demais prejuízos gerados pela conduta negligente de deixar o corpo estranho: a necessidade de investigação clínica e a submissão a um segundo procedimento cirúrgico, mesmo que este último fosse tecnicamente desaconselhável. 2.2. Dos Danos Materiais Os danos materiais devem ser analisados sob a perspectiva do nexo causal remanescente. A autora listou despesas totalizando R$ 969,87, incluindo gastos com exames, consultas, medicamentos e a cirurgia de remoção. Embora o perito tenha atestado que não "convinha submeter a periciada a outra intervenção cirúrgica desnecessária para a remoção desse fragmento", as despesas foram ocasionadas diretamente pela falha inicial (negligência na retenção do objeto). A Autora, ao descobrir que havia um corpo estranho em seu organismo, agiu em defesa de sua saúde e tranquilidade ao buscar o diagnóstico (tomografia) e a remoção, principalmente após a conduta do IOP de querer lhe cobrar pela tomografia necessária para corrigir o erro. Os valores comprovados de R$ 969,87 (Novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), referentes a medicamentos, consultas, tomografia e a cirurgia de remoção, devem ser ressarcidos, pois decorreram da conduta negligente do serviço odontológico. 2.3. Dos Danos Morais O dano moral é evidente e decorre do sofrimento e da angústia suportados pela autora. O fato de ter sido constatado um objeto metálico esquecido em seu corpo, independentemente de sua inércia biológica, gerou grande abalo psicológico, medo da possibilidade de ser algo mais grave (cogitando até um tumor na cabeça), e a quebra da confiança na prestação do serviço. A situação em que a paciente descobre a presença de um corpo estranho e precisa passar por uma nova cirurgia, sujeita a nova anestesia e novo pós-operatório, configura dano moral. A conduta das rés, ao não prestarem suporte adequado e ainda pretenderem cobrar pela tomografia (exame que serviria para reparar o erro), agravou a situação de desrespeito e desídia. Considerando o caráter punitivo e pedagógico do dano moral, a capacidade econômica das rés, e a gravidade da ofensa (negligência profissional que resultou na retenção de instrumento cirúrgico), arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu, através do enunciado nº 362 de sua súmula jurisprudencial, que a incidência da correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir. No mesmo sentido, como a obrigação ainda não se constituiu em dívida, dependendo de decisão judicial que a defina, não há mora antes disso, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença. 2.4. Da Litigância de Má-Fé O IOP requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que a demanda seria "totalmente equivocada" e sem nexo jurídico. Conforme analisado, a pretensão autoral foi parcialmente acolhida, tendo sido comprovada a conduta negligente do serviço prestado (retenção de broca cirúrgica) e a responsabilidade civil das Rés. O mero exercício do direito de ação, ainda que com pedidos excessivos ou argumentos não comprovados, não configura má-fé, ausente o dolo processual necessário para tanto. REJEITO o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de Danos Materiais no valor de R$ 969,87 (novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora mensais, segundo a Taxa SELIC, com abatimento da atualização monetária, a contar da citação. b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se sobre tais valores correção monetária, pelo IPCA, e acréscimo de juros de mora, segundo a Taxa SELIC, com dedução da atualização monetária, a partir desta decisão, nos termos do enunciado nº 362 da súmula jurisprudencial do STJ. Condeno as promovidas, na proporção de 50% para cada uma das litisconsortes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se o cálculo das custas e intime-se a parte promovida para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Não havendo o pagamento, proceda-se a serventia conforme Código de Normas Judicial. Havendo o pagamento, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, observando-se o procedimento legal. Acaso apresentado recuso, intime-se a parte adversa para resposta, no prazo de 15 dias, e. em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a que competirá fazer o necessário juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, par. 3o, CPC. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:56
Publicação
18/11/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA ALMEIDA BATISTA
REU: IOP - INSTITUTO DE ODONTOLOGIA E PÓS GRADUAÇÃO DA PARAÍBA, FIP - FACULDADE INTEGRADA DE PATOS SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO ODONTOLÓGICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RETENÇÃO DE FRAGMENTO DE CORPO ESTRANHO (BROCA CIRÚRGICA). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE FACULDADE EM PARCERIA COM CLÍNICA ODONTOLÓGICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL E OBJETIVA DA CLÍNICA-ESCOLA E DA INSTITUIÇÃO PARCEIRA. PROVA PERICIAL. CULPA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS VERIFICADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803582-22.2016.8.15.0001 [Serviços de Saúde, Serviços Profissionais] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JESSICA ALMEIDA BATISTA em face do IOP - INSTITUTO DE ODONTOLOGIA E PÓS GRADUAÇÃO DA PARAÍBA e FIP - FACULDADE INTEGRADA DE PATOS, em razão de suposta falha na prestação de serviços e erro médico, consoante petição inicial (Id 3065045) e aditamento (Id 3099382). Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 3083053). O IOP – INSTITUTO DE ODONTOLOGIA DE PÓS GRADUAÇÃO DA PARAÍBA LTDA – ME, apresentou contestação (Id 3358197), em que refutou os argumentos exordiais. Alegou, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e os prejuízos narrados pela autora. Requereu a improcedência e a condenação da Autora por litigância de má-fé. A FUNDAÇÃO FRANCISCO MASCARENHAS, mantenedora das FACULDADES INTEGRADAS DE PATOS – FIP, apresentou contestação (Id 3439744), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua relação com o IOP se restringe à certificação de cursos de Pós-Graduação (Ortodontia, Implantodontia e Endodontia), não tendo vínculo com o procedimento médico. A autora apresentou impugnação às contestações (Id 3887945), refutando a preliminar de ilegitimidade da FIP sob a Teoria da Aparência e reafirmando a responsabilidade objetiva das Rés como prestadoras de serviço (CDC). Realizada audiência conciliatória (Id 9707674), restou infrutífera a tentativa de composição amigável do litígio. Em audiência de instrução (Id 13171438), foram inquiridas testemunhas apresentadas e deferida a produção de prova pericial. Foi nomeado perito, posteriormente substituído ante a dificuldade de aceitação do encargo. Elaborado laudo pericial (Id 105192147), foram intimadas as partes para manifestação (Id 109175505 e 109211529). As partes apresentaram suas alegações finais (Id 114253362 e 114784428). Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIP – FACULDADE INTEGRADA DE PATOS A ré FIP (Faculdade Integrada de Patos) arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a parceria com o IOP era restrita a cursos de pós-graduação que não incluíam o procedimento cirúrgico de extração de sisos, inexistindo nexo de causalidade entre o fato danoso e a sua participação. Por outro lado, a autora defendeu a Teoria da Aparência, sustentando que buscou o serviço em razão da credibilidade presumida pela vinculação do IOP à FIP, sendo inaplicáveis as nuances de contratos empresariais ao consumidor. Tratando-se de prestação de serviços odontológicos, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A FIP, ao participar de uma parceria com o IOP, beneficiando-se da publicidade e da credibilidade que confere à condição de clínica-escola, assume a responsabilidade solidária pela cadeia de fornecimento dos serviços. Neste sentido, o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ainda que o serviço específico de extração de sisos não estivesse formalmente coberto pelos contratos de pós-graduação (Ortodontia, Implantodontia, Endodontia) juntados pela FIP, o consumidor foi induzido pela aparência da parceria (IOP-FIP). Portanto, a FIP, como parceira no empreendimento educacional/clínico, responde solidariamente perante o consumidor, sendo legítima para figurar no polo passivo. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 MÉRITO 2.1. Da Responsabilidade Civil e do Nexo Causal O cerne da controvérsia reside na comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre essa falha e os danos alegados. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista, profissional liberal, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do art. 951 do Código Civil. O Art. 951 do Código Civil determina é devida indenização “por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho." O Art. 186 do Código Civil define o ato ilícito: “Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso em tela, alegou a autora, em síntese, que no final de agosto de 2015 procurou o IOP (Instituto de Odontologia e Pós-Graduação da Paraíba), credenciada e vinculada à FIP (Faculdade Integrada de Patos), para a cirurgia de retirada de dois sisos inclusos, procedimento que ocorreu com muita dor e durou mais de 3 horas. Após a cirurgia, passou a sentir fortíssimas dores de cabeça e na região do pescoço, o que a levou a procurar diversos médicos (oftalmologistas e otorrinos). Em um exame de raio-x solicitado por um otorrinolaringologista, foi constatada a presença de um objeto metálico na região da boca. Ao retornar ao IOP, foi informada de que se tratava de um PEDAÇO DE BROCA CIRÚRGICA "deixada" durante a cirurgia. A Autora recusou-se a realizar o segundo procedimento de retirada na mesma clínica devido ao "total desrespeito e desídia" e procurou um terceiro dentista. A retirada do objeto foi realizada em fevereiro de 2016, quatro meses após a primeira cirurgia. A IOP alegou a inocorrência de relação entre a cirurgia e as dores de cabeça, sustentando que o procedimento foi realizado com sucesso, que a dor é comum, e que o objeto metálico, sendo biocompatível e inerte, não seria o fator etiológico das cefaleias, que poderiam estar relacionadas à Disfunção Têmporo Mandibular - DTM. Defendeu ainda que a obrigação é de meio e que, portanto, não seria responsável pelo sucesso (ou insucesso) do procedimento. A FIP, por sua vez, argumentou que sua relação com o IOP se restringe à certificação de cursos de Pós-Graduação e que não teria responsabilidade com o procedimento cirúrgico de extração de sisos. O fato em apuração consiste em suposta falha na prestação de serviços, em razão de suposto esquecimento de um fragmento de broca cirúrgica no leito ósseo medular da mandíbula da paciente. Embora o IOP tenha alegado que se trata de uma "iatrogenia pretérita" ou "acidente inevitável", a jurisprudência de tribunais pátrios já se manifestou sobre a gravidade dessa conduta: O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, considerou: ERRO ODONTOLÓGICO - Pretensão decorrente de alegado erro na prestação de serviços odontológicos – Prova técnica a concluir pela existência de conduta culposa da dentista – Esquecimento de broca em procedimento de extração de dente – Alojamento do material metálico no seio maxilar do autor – Laudo pericial que atesta a conduta culposa da ré – Dentista que não tomou precauções para verificar se restou material indevido no local da cirurgia – Dano moral devido e fixado de forma proporcional e razoável" (TJ-SP - Apelação APL 00095988420058260007 SP 0009598-84.2005.8.26.0007, Relator: Francisco Loureiro, Data de Publicação: 03/03/2015). Em outro julgado, o mesmo Tribunal destacou: "INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ESQUECIMENTO, DURANTE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO, DE BROCA CIRÚRGICA NO INTERIOR DA CAVIDADE DENTÁRIA DA DEMANDANTE. CORRÉU QUE CONFESSA O FATO DO DESPRENDIMENTO DO MATERIAL E DA ERRÔNEA SUPOSIÇÃO SOBRE O LOCAL DA SOLTURA. HIPÓTESE DE IMPERÍCIA GRAVE." (TJ-SP - Apelação APL 00177311320128260576 SP 0017731-13.2012.8.26.0576, Data de publicação: 19/04/2013). Embora o perito Edilberto Nunes Pereira Filho e a testemunha Dr. Mário César Furtado da Costa tenham afirmado que fraturas de instrumentos são "cotidianas" e que o material metálico (broca) é biocompatível e inerte, a falha na contagem e verificação do material cirúrgico, culminando na retenção do fragmento, configura inegável negligência na conduta profissional. Portanto, resta configurada a culpa do agente que realizou o procedimento. Estabelecida a culpa do profissional liberal (agente), a responsabilidade objetiva das clínicas/entidades (IOP e FIP) se impõe solidariamente, conforme o Art. 14 do CDC. Do Nexo Causal entre a Broca e as Dores (Cefaleias) A autora alegou que as fortes dores de cabeça e pescoço cessaram após a retirada do fragmento. Contudo, a prova técnica diverge. O Laudo Pericial foi categórico ao afirmar que: "Pela localização que estava, estando nula a associação com processo infeccioso pela forma que estava, encapsulado, NÃO É COMPATÍVEL COM A A CAUSA DAS DORES, inflamações ou outras enfermidades...". "Foi constatado estalido na ATM, compatível com o diagnóstico deslocamento de disco com redução que é um sinal clínico que a periciada está ou já foi acometida por crise de disfunção temporomandibular aguda e é possível que essa disfunção tenha sido agravada à época da cirurgia, não pela presença do fragmento da broca, mas pelo tempo exaustivo de duração da cirurgia associado ao estresse psicológico subsequente...". Tanto o perito quanto a testemunha Mário César sugeriram que a causa das dores era a Disfunção Têmporo Mandibular (DTM), que pode ter sido agravada pelo estresse e pela longa duração da cirurgia. Conclui-se, assim, que é possível a inexistência de nexo causal direto entre o fragmento da broca e o quadro álgico de cefaleias intensas e dores no pescoço. Entretanto, o nexo causal se mantém em relação aos demais prejuízos gerados pela conduta negligente de deixar o corpo estranho: a necessidade de investigação clínica e a submissão a um segundo procedimento cirúrgico, mesmo que este último fosse tecnicamente desaconselhável. 2.2. Dos Danos Materiais Os danos materiais devem ser analisados sob a perspectiva do nexo causal remanescente. A autora listou despesas totalizando R$ 969,87, incluindo gastos com exames, consultas, medicamentos e a cirurgia de remoção. Embora o perito tenha atestado que não "convinha submeter a periciada a outra intervenção cirúrgica desnecessária para a remoção desse fragmento", as despesas foram ocasionadas diretamente pela falha inicial (negligência na retenção do objeto). A Autora, ao descobrir que havia um corpo estranho em seu organismo, agiu em defesa de sua saúde e tranquilidade ao buscar o diagnóstico (tomografia) e a remoção, principalmente após a conduta do IOP de querer lhe cobrar pela tomografia necessária para corrigir o erro. Os valores comprovados de R$ 969,87 (Novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), referentes a medicamentos, consultas, tomografia e a cirurgia de remoção, devem ser ressarcidos, pois decorreram da conduta negligente do serviço odontológico. 2.3. Dos Danos Morais O dano moral é evidente e decorre do sofrimento e da angústia suportados pela autora. O fato de ter sido constatado um objeto metálico esquecido em seu corpo, independentemente de sua inércia biológica, gerou grande abalo psicológico, medo da possibilidade de ser algo mais grave (cogitando até um tumor na cabeça), e a quebra da confiança na prestação do serviço. A situação em que a paciente descobre a presença de um corpo estranho e precisa passar por uma nova cirurgia, sujeita a nova anestesia e novo pós-operatório, configura dano moral. A conduta das rés, ao não prestarem suporte adequado e ainda pretenderem cobrar pela tomografia (exame que serviria para reparar o erro), agravou a situação de desrespeito e desídia. Considerando o caráter punitivo e pedagógico do dano moral, a capacidade econômica das rés, e a gravidade da ofensa (negligência profissional que resultou na retenção de instrumento cirúrgico), arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu, através do enunciado nº 362 de sua súmula jurisprudencial, que a incidência da correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir. No mesmo sentido, como a obrigação ainda não se constituiu em dívida, dependendo de decisão judicial que a defina, não há mora antes disso, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença. 2.4. Da Litigância de Má-Fé O IOP requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que a demanda seria "totalmente equivocada" e sem nexo jurídico. Conforme analisado, a pretensão autoral foi parcialmente acolhida, tendo sido comprovada a conduta negligente do serviço prestado (retenção de broca cirúrgica) e a responsabilidade civil das Rés. O mero exercício do direito de ação, ainda que com pedidos excessivos ou argumentos não comprovados, não configura má-fé, ausente o dolo processual necessário para tanto. REJEITO o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de Danos Materiais no valor de R$ 969,87 (novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora mensais, segundo a Taxa SELIC, com abatimento da atualização monetária, a contar da citação. b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se sobre tais valores correção monetária, pelo IPCA, e acréscimo de juros de mora, segundo a Taxa SELIC, com dedução da atualização monetária, a partir desta decisão, nos termos do enunciado nº 362 da súmula jurisprudencial do STJ. Condeno as promovidas, na proporção de 50% para cada uma das litisconsortes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se o cálculo das custas e intime-se a parte promovida para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Não havendo o pagamento, proceda-se a serventia conforme Código de Normas Judicial. Havendo o pagamento, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, observando-se o procedimento legal. Acaso apresentado recuso, intime-se a parte adversa para resposta, no prazo de 15 dias, e. em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a que competirá fazer o necessário juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, par. 3o, CPC. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA ALMEIDA BATISTA
REU: IOP - INSTITUTO DE ODONTOLOGIA E PÓS GRADUAÇÃO DA PARAÍBA, FIP - FACULDADE INTEGRADA DE PATOS SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO ODONTOLÓGICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RETENÇÃO DE FRAGMENTO DE CORPO ESTRANHO (BROCA CIRÚRGICA). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE FACULDADE EM PARCERIA COM CLÍNICA ODONTOLÓGICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL E OBJETIVA DA CLÍNICA-ESCOLA E DA INSTITUIÇÃO PARCEIRA. PROVA PERICIAL. CULPA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS VERIFICADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803582-22.2016.8.15.0001 [Serviços de Saúde, Serviços Profissionais] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JESSICA ALMEIDA BATISTA em face do IOP - INSTITUTO DE ODONTOLOGIA E PÓS GRADUAÇÃO DA PARAÍBA e FIP - FACULDADE INTEGRADA DE PATOS, em razão de suposta falha na prestação de serviços e erro médico, consoante petição inicial (Id 3065045) e aditamento (Id 3099382). Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 3083053). O IOP – INSTITUTO DE ODONTOLOGIA DE PÓS GRADUAÇÃO DA PARAÍBA LTDA – ME, apresentou contestação (Id 3358197), em que refutou os argumentos exordiais. Alegou, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e os prejuízos narrados pela autora. Requereu a improcedência e a condenação da Autora por litigância de má-fé. A FUNDAÇÃO FRANCISCO MASCARENHAS, mantenedora das FACULDADES INTEGRADAS DE PATOS – FIP, apresentou contestação (Id 3439744), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua relação com o IOP se restringe à certificação de cursos de Pós-Graduação (Ortodontia, Implantodontia e Endodontia), não tendo vínculo com o procedimento médico. A autora apresentou impugnação às contestações (Id 3887945), refutando a preliminar de ilegitimidade da FIP sob a Teoria da Aparência e reafirmando a responsabilidade objetiva das Rés como prestadoras de serviço (CDC). Realizada audiência conciliatória (Id 9707674), restou infrutífera a tentativa de composição amigável do litígio. Em audiência de instrução (Id 13171438), foram inquiridas testemunhas apresentadas e deferida a produção de prova pericial. Foi nomeado perito, posteriormente substituído ante a dificuldade de aceitação do encargo. Elaborado laudo pericial (Id 105192147), foram intimadas as partes para manifestação (Id 109175505 e 109211529). As partes apresentaram suas alegações finais (Id 114253362 e 114784428). Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIP – FACULDADE INTEGRADA DE PATOS A ré FIP (Faculdade Integrada de Patos) arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a parceria com o IOP era restrita a cursos de pós-graduação que não incluíam o procedimento cirúrgico de extração de sisos, inexistindo nexo de causalidade entre o fato danoso e a sua participação. Por outro lado, a autora defendeu a Teoria da Aparência, sustentando que buscou o serviço em razão da credibilidade presumida pela vinculação do IOP à FIP, sendo inaplicáveis as nuances de contratos empresariais ao consumidor. Tratando-se de prestação de serviços odontológicos, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A FIP, ao participar de uma parceria com o IOP, beneficiando-se da publicidade e da credibilidade que confere à condição de clínica-escola, assume a responsabilidade solidária pela cadeia de fornecimento dos serviços. Neste sentido, o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ainda que o serviço específico de extração de sisos não estivesse formalmente coberto pelos contratos de pós-graduação (Ortodontia, Implantodontia, Endodontia) juntados pela FIP, o consumidor foi induzido pela aparência da parceria (IOP-FIP). Portanto, a FIP, como parceira no empreendimento educacional/clínico, responde solidariamente perante o consumidor, sendo legítima para figurar no polo passivo. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 MÉRITO 2.1. Da Responsabilidade Civil e do Nexo Causal O cerne da controvérsia reside na comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre essa falha e os danos alegados. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista, profissional liberal, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do art. 951 do Código Civil. O Art. 951 do Código Civil determina é devida indenização “por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho." O Art. 186 do Código Civil define o ato ilícito: “Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso em tela, alegou a autora, em síntese, que no final de agosto de 2015 procurou o IOP (Instituto de Odontologia e Pós-Graduação da Paraíba), credenciada e vinculada à FIP (Faculdade Integrada de Patos), para a cirurgia de retirada de dois sisos inclusos, procedimento que ocorreu com muita dor e durou mais de 3 horas. Após a cirurgia, passou a sentir fortíssimas dores de cabeça e na região do pescoço, o que a levou a procurar diversos médicos (oftalmologistas e otorrinos). Em um exame de raio-x solicitado por um otorrinolaringologista, foi constatada a presença de um objeto metálico na região da boca. Ao retornar ao IOP, foi informada de que se tratava de um PEDAÇO DE BROCA CIRÚRGICA "deixada" durante a cirurgia. A Autora recusou-se a realizar o segundo procedimento de retirada na mesma clínica devido ao "total desrespeito e desídia" e procurou um terceiro dentista. A retirada do objeto foi realizada em fevereiro de 2016, quatro meses após a primeira cirurgia. A IOP alegou a inocorrência de relação entre a cirurgia e as dores de cabeça, sustentando que o procedimento foi realizado com sucesso, que a dor é comum, e que o objeto metálico, sendo biocompatível e inerte, não seria o fator etiológico das cefaleias, que poderiam estar relacionadas à Disfunção Têmporo Mandibular - DTM. Defendeu ainda que a obrigação é de meio e que, portanto, não seria responsável pelo sucesso (ou insucesso) do procedimento. A FIP, por sua vez, argumentou que sua relação com o IOP se restringe à certificação de cursos de Pós-Graduação e que não teria responsabilidade com o procedimento cirúrgico de extração de sisos. O fato em apuração consiste em suposta falha na prestação de serviços, em razão de suposto esquecimento de um fragmento de broca cirúrgica no leito ósseo medular da mandíbula da paciente. Embora o IOP tenha alegado que se trata de uma "iatrogenia pretérita" ou "acidente inevitável", a jurisprudência de tribunais pátrios já se manifestou sobre a gravidade dessa conduta: O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, considerou: ERRO ODONTOLÓGICO - Pretensão decorrente de alegado erro na prestação de serviços odontológicos – Prova técnica a concluir pela existência de conduta culposa da dentista – Esquecimento de broca em procedimento de extração de dente – Alojamento do material metálico no seio maxilar do autor – Laudo pericial que atesta a conduta culposa da ré – Dentista que não tomou precauções para verificar se restou material indevido no local da cirurgia – Dano moral devido e fixado de forma proporcional e razoável" (TJ-SP - Apelação APL 00095988420058260007 SP 0009598-84.2005.8.26.0007, Relator: Francisco Loureiro, Data de Publicação: 03/03/2015). Em outro julgado, o mesmo Tribunal destacou: "INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ESQUECIMENTO, DURANTE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO, DE BROCA CIRÚRGICA NO INTERIOR DA CAVIDADE DENTÁRIA DA DEMANDANTE. CORRÉU QUE CONFESSA O FATO DO DESPRENDIMENTO DO MATERIAL E DA ERRÔNEA SUPOSIÇÃO SOBRE O LOCAL DA SOLTURA. HIPÓTESE DE IMPERÍCIA GRAVE." (TJ-SP - Apelação APL 00177311320128260576 SP 0017731-13.2012.8.26.0576, Data de publicação: 19/04/2013). Embora o perito Edilberto Nunes Pereira Filho e a testemunha Dr. Mário César Furtado da Costa tenham afirmado que fraturas de instrumentos são "cotidianas" e que o material metálico (broca) é biocompatível e inerte, a falha na contagem e verificação do material cirúrgico, culminando na retenção do fragmento, configura inegável negligência na conduta profissional. Portanto, resta configurada a culpa do agente que realizou o procedimento. Estabelecida a culpa do profissional liberal (agente), a responsabilidade objetiva das clínicas/entidades (IOP e FIP) se impõe solidariamente, conforme o Art. 14 do CDC. Do Nexo Causal entre a Broca e as Dores (Cefaleias) A autora alegou que as fortes dores de cabeça e pescoço cessaram após a retirada do fragmento. Contudo, a prova técnica diverge. O Laudo Pericial foi categórico ao afirmar que: "Pela localização que estava, estando nula a associação com processo infeccioso pela forma que estava, encapsulado, NÃO É COMPATÍVEL COM A A CAUSA DAS DORES, inflamações ou outras enfermidades...". "Foi constatado estalido na ATM, compatível com o diagnóstico deslocamento de disco com redução que é um sinal clínico que a periciada está ou já foi acometida por crise de disfunção temporomandibular aguda e é possível que essa disfunção tenha sido agravada à época da cirurgia, não pela presença do fragmento da broca, mas pelo tempo exaustivo de duração da cirurgia associado ao estresse psicológico subsequente...". Tanto o perito quanto a testemunha Mário César sugeriram que a causa das dores era a Disfunção Têmporo Mandibular (DTM), que pode ter sido agravada pelo estresse e pela longa duração da cirurgia. Conclui-se, assim, que é possível a inexistência de nexo causal direto entre o fragmento da broca e o quadro álgico de cefaleias intensas e dores no pescoço. Entretanto, o nexo causal se mantém em relação aos demais prejuízos gerados pela conduta negligente de deixar o corpo estranho: a necessidade de investigação clínica e a submissão a um segundo procedimento cirúrgico, mesmo que este último fosse tecnicamente desaconselhável. 2.2. Dos Danos Materiais Os danos materiais devem ser analisados sob a perspectiva do nexo causal remanescente. A autora listou despesas totalizando R$ 969,87, incluindo gastos com exames, consultas, medicamentos e a cirurgia de remoção. Embora o perito tenha atestado que não "convinha submeter a periciada a outra intervenção cirúrgica desnecessária para a remoção desse fragmento", as despesas foram ocasionadas diretamente pela falha inicial (negligência na retenção do objeto). A Autora, ao descobrir que havia um corpo estranho em seu organismo, agiu em defesa de sua saúde e tranquilidade ao buscar o diagnóstico (tomografia) e a remoção, principalmente após a conduta do IOP de querer lhe cobrar pela tomografia necessária para corrigir o erro. Os valores comprovados de R$ 969,87 (Novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), referentes a medicamentos, consultas, tomografia e a cirurgia de remoção, devem ser ressarcidos, pois decorreram da conduta negligente do serviço odontológico. 2.3. Dos Danos Morais O dano moral é evidente e decorre do sofrimento e da angústia suportados pela autora. O fato de ter sido constatado um objeto metálico esquecido em seu corpo, independentemente de sua inércia biológica, gerou grande abalo psicológico, medo da possibilidade de ser algo mais grave (cogitando até um tumor na cabeça), e a quebra da confiança na prestação do serviço. A situação em que a paciente descobre a presença de um corpo estranho e precisa passar por uma nova cirurgia, sujeita a nova anestesia e novo pós-operatório, configura dano moral. A conduta das rés, ao não prestarem suporte adequado e ainda pretenderem cobrar pela tomografia (exame que serviria para reparar o erro), agravou a situação de desrespeito e desídia. Considerando o caráter punitivo e pedagógico do dano moral, a capacidade econômica das rés, e a gravidade da ofensa (negligência profissional que resultou na retenção de instrumento cirúrgico), arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu, através do enunciado nº 362 de sua súmula jurisprudencial, que a incidência da correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir. No mesmo sentido, como a obrigação ainda não se constituiu em dívida, dependendo de decisão judicial que a defina, não há mora antes disso, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença. 2.4. Da Litigância de Má-Fé O IOP requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que a demanda seria "totalmente equivocada" e sem nexo jurídico. Conforme analisado, a pretensão autoral foi parcialmente acolhida, tendo sido comprovada a conduta negligente do serviço prestado (retenção de broca cirúrgica) e a responsabilidade civil das Rés. O mero exercício do direito de ação, ainda que com pedidos excessivos ou argumentos não comprovados, não configura má-fé, ausente o dolo processual necessário para tanto. REJEITO o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de Danos Materiais no valor de R$ 969,87 (novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora mensais, segundo a Taxa SELIC, com abatimento da atualização monetária, a contar da citação. b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se sobre tais valores correção monetária, pelo IPCA, e acréscimo de juros de mora, segundo a Taxa SELIC, com dedução da atualização monetária, a partir desta decisão, nos termos do enunciado nº 362 da súmula jurisprudencial do STJ. Condeno as promovidas, na proporção de 50% para cada uma das litisconsortes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se o cálculo das custas e intime-se a parte promovida para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Não havendo o pagamento, proceda-se a serventia conforme Código de Normas Judicial. Havendo o pagamento, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, observando-se o procedimento legal. Acaso apresentado recuso, intime-se a parte adversa para resposta, no prazo de 15 dias, e. em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a que competirá fazer o necessário juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, par. 3o, CPC. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA ALMEIDA BATISTA
REU: IOP - INSTITUTO DE ODONTOLOGIA E PÓS GRADUAÇÃO DA PARAÍBA, FIP - FACULDADE INTEGRADA DE PATOS SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO ODONTOLÓGICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RETENÇÃO DE FRAGMENTO DE CORPO ESTRANHO (BROCA CIRÚRGICA). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE FACULDADE EM PARCERIA COM CLÍNICA ODONTOLÓGICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL E OBJETIVA DA CLÍNICA-ESCOLA E DA INSTITUIÇÃO PARCEIRA. PROVA PERICIAL. CULPA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS VERIFICADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803582-22.2016.8.15.0001 [Serviços de Saúde, Serviços Profissionais] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JESSICA ALMEIDA BATISTA em face do IOP - INSTITUTO DE ODONTOLOGIA E PÓS GRADUAÇÃO DA PARAÍBA e FIP - FACULDADE INTEGRADA DE PATOS, em razão de suposta falha na prestação de serviços e erro médico, consoante petição inicial (Id 3065045) e aditamento (Id 3099382). Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 3083053). O IOP – INSTITUTO DE ODONTOLOGIA DE PÓS GRADUAÇÃO DA PARAÍBA LTDA – ME, apresentou contestação (Id 3358197), em que refutou os argumentos exordiais. Alegou, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e os prejuízos narrados pela autora. Requereu a improcedência e a condenação da Autora por litigância de má-fé. A FUNDAÇÃO FRANCISCO MASCARENHAS, mantenedora das FACULDADES INTEGRADAS DE PATOS – FIP, apresentou contestação (Id 3439744), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua relação com o IOP se restringe à certificação de cursos de Pós-Graduação (Ortodontia, Implantodontia e Endodontia), não tendo vínculo com o procedimento médico. A autora apresentou impugnação às contestações (Id 3887945), refutando a preliminar de ilegitimidade da FIP sob a Teoria da Aparência e reafirmando a responsabilidade objetiva das Rés como prestadoras de serviço (CDC). Realizada audiência conciliatória (Id 9707674), restou infrutífera a tentativa de composição amigável do litígio. Em audiência de instrução (Id 13171438), foram inquiridas testemunhas apresentadas e deferida a produção de prova pericial. Foi nomeado perito, posteriormente substituído ante a dificuldade de aceitação do encargo. Elaborado laudo pericial (Id 105192147), foram intimadas as partes para manifestação (Id 109175505 e 109211529). As partes apresentaram suas alegações finais (Id 114253362 e 114784428). Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIP – FACULDADE INTEGRADA DE PATOS A ré FIP (Faculdade Integrada de Patos) arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a parceria com o IOP era restrita a cursos de pós-graduação que não incluíam o procedimento cirúrgico de extração de sisos, inexistindo nexo de causalidade entre o fato danoso e a sua participação. Por outro lado, a autora defendeu a Teoria da Aparência, sustentando que buscou o serviço em razão da credibilidade presumida pela vinculação do IOP à FIP, sendo inaplicáveis as nuances de contratos empresariais ao consumidor. Tratando-se de prestação de serviços odontológicos, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A FIP, ao participar de uma parceria com o IOP, beneficiando-se da publicidade e da credibilidade que confere à condição de clínica-escola, assume a responsabilidade solidária pela cadeia de fornecimento dos serviços. Neste sentido, o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ainda que o serviço específico de extração de sisos não estivesse formalmente coberto pelos contratos de pós-graduação (Ortodontia, Implantodontia, Endodontia) juntados pela FIP, o consumidor foi induzido pela aparência da parceria (IOP-FIP). Portanto, a FIP, como parceira no empreendimento educacional/clínico, responde solidariamente perante o consumidor, sendo legítima para figurar no polo passivo. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 MÉRITO 2.1. Da Responsabilidade Civil e do Nexo Causal O cerne da controvérsia reside na comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre essa falha e os danos alegados. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista, profissional liberal, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do art. 951 do Código Civil. O Art. 951 do Código Civil determina é devida indenização “por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho." O Art. 186 do Código Civil define o ato ilícito: “Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso em tela, alegou a autora, em síntese, que no final de agosto de 2015 procurou o IOP (Instituto de Odontologia e Pós-Graduação da Paraíba), credenciada e vinculada à FIP (Faculdade Integrada de Patos), para a cirurgia de retirada de dois sisos inclusos, procedimento que ocorreu com muita dor e durou mais de 3 horas. Após a cirurgia, passou a sentir fortíssimas dores de cabeça e na região do pescoço, o que a levou a procurar diversos médicos (oftalmologistas e otorrinos). Em um exame de raio-x solicitado por um otorrinolaringologista, foi constatada a presença de um objeto metálico na região da boca. Ao retornar ao IOP, foi informada de que se tratava de um PEDAÇO DE BROCA CIRÚRGICA "deixada" durante a cirurgia. A Autora recusou-se a realizar o segundo procedimento de retirada na mesma clínica devido ao "total desrespeito e desídia" e procurou um terceiro dentista. A retirada do objeto foi realizada em fevereiro de 2016, quatro meses após a primeira cirurgia. A IOP alegou a inocorrência de relação entre a cirurgia e as dores de cabeça, sustentando que o procedimento foi realizado com sucesso, que a dor é comum, e que o objeto metálico, sendo biocompatível e inerte, não seria o fator etiológico das cefaleias, que poderiam estar relacionadas à Disfunção Têmporo Mandibular - DTM. Defendeu ainda que a obrigação é de meio e que, portanto, não seria responsável pelo sucesso (ou insucesso) do procedimento. A FIP, por sua vez, argumentou que sua relação com o IOP se restringe à certificação de cursos de Pós-Graduação e que não teria responsabilidade com o procedimento cirúrgico de extração de sisos. O fato em apuração consiste em suposta falha na prestação de serviços, em razão de suposto esquecimento de um fragmento de broca cirúrgica no leito ósseo medular da mandíbula da paciente. Embora o IOP tenha alegado que se trata de uma "iatrogenia pretérita" ou "acidente inevitável", a jurisprudência de tribunais pátrios já se manifestou sobre a gravidade dessa conduta: O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, considerou: ERRO ODONTOLÓGICO - Pretensão decorrente de alegado erro na prestação de serviços odontológicos – Prova técnica a concluir pela existência de conduta culposa da dentista – Esquecimento de broca em procedimento de extração de dente – Alojamento do material metálico no seio maxilar do autor – Laudo pericial que atesta a conduta culposa da ré – Dentista que não tomou precauções para verificar se restou material indevido no local da cirurgia – Dano moral devido e fixado de forma proporcional e razoável" (TJ-SP - Apelação APL 00095988420058260007 SP 0009598-84.2005.8.26.0007, Relator: Francisco Loureiro, Data de Publicação: 03/03/2015). Em outro julgado, o mesmo Tribunal destacou: "INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ESQUECIMENTO, DURANTE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO, DE BROCA CIRÚRGICA NO INTERIOR DA CAVIDADE DENTÁRIA DA DEMANDANTE. CORRÉU QUE CONFESSA O FATO DO DESPRENDIMENTO DO MATERIAL E DA ERRÔNEA SUPOSIÇÃO SOBRE O LOCAL DA SOLTURA. HIPÓTESE DE IMPERÍCIA GRAVE." (TJ-SP - Apelação APL 00177311320128260576 SP 0017731-13.2012.8.26.0576, Data de publicação: 19/04/2013). Embora o perito Edilberto Nunes Pereira Filho e a testemunha Dr. Mário César Furtado da Costa tenham afirmado que fraturas de instrumentos são "cotidianas" e que o material metálico (broca) é biocompatível e inerte, a falha na contagem e verificação do material cirúrgico, culminando na retenção do fragmento, configura inegável negligência na conduta profissional. Portanto, resta configurada a culpa do agente que realizou o procedimento. Estabelecida a culpa do profissional liberal (agente), a responsabilidade objetiva das clínicas/entidades (IOP e FIP) se impõe solidariamente, conforme o Art. 14 do CDC. Do Nexo Causal entre a Broca e as Dores (Cefaleias) A autora alegou que as fortes dores de cabeça e pescoço cessaram após a retirada do fragmento. Contudo, a prova técnica diverge. O Laudo Pericial foi categórico ao afirmar que: "Pela localização que estava, estando nula a associação com processo infeccioso pela forma que estava, encapsulado, NÃO É COMPATÍVEL COM A A CAUSA DAS DORES, inflamações ou outras enfermidades...". "Foi constatado estalido na ATM, compatível com o diagnóstico deslocamento de disco com redução que é um sinal clínico que a periciada está ou já foi acometida por crise de disfunção temporomandibular aguda e é possível que essa disfunção tenha sido agravada à época da cirurgia, não pela presença do fragmento da broca, mas pelo tempo exaustivo de duração da cirurgia associado ao estresse psicológico subsequente...". Tanto o perito quanto a testemunha Mário César sugeriram que a causa das dores era a Disfunção Têmporo Mandibular (DTM), que pode ter sido agravada pelo estresse e pela longa duração da cirurgia. Conclui-se, assim, que é possível a inexistência de nexo causal direto entre o fragmento da broca e o quadro álgico de cefaleias intensas e dores no pescoço. Entretanto, o nexo causal se mantém em relação aos demais prejuízos gerados pela conduta negligente de deixar o corpo estranho: a necessidade de investigação clínica e a submissão a um segundo procedimento cirúrgico, mesmo que este último fosse tecnicamente desaconselhável. 2.2. Dos Danos Materiais Os danos materiais devem ser analisados sob a perspectiva do nexo causal remanescente. A autora listou despesas totalizando R$ 969,87, incluindo gastos com exames, consultas, medicamentos e a cirurgia de remoção. Embora o perito tenha atestado que não "convinha submeter a periciada a outra intervenção cirúrgica desnecessária para a remoção desse fragmento", as despesas foram ocasionadas diretamente pela falha inicial (negligência na retenção do objeto). A Autora, ao descobrir que havia um corpo estranho em seu organismo, agiu em defesa de sua saúde e tranquilidade ao buscar o diagnóstico (tomografia) e a remoção, principalmente após a conduta do IOP de querer lhe cobrar pela tomografia necessária para corrigir o erro. Os valores comprovados de R$ 969,87 (Novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), referentes a medicamentos, consultas, tomografia e a cirurgia de remoção, devem ser ressarcidos, pois decorreram da conduta negligente do serviço odontológico. 2.3. Dos Danos Morais O dano moral é evidente e decorre do sofrimento e da angústia suportados pela autora. O fato de ter sido constatado um objeto metálico esquecido em seu corpo, independentemente de sua inércia biológica, gerou grande abalo psicológico, medo da possibilidade de ser algo mais grave (cogitando até um tumor na cabeça), e a quebra da confiança na prestação do serviço. A situação em que a paciente descobre a presença de um corpo estranho e precisa passar por uma nova cirurgia, sujeita a nova anestesia e novo pós-operatório, configura dano moral. A conduta das rés, ao não prestarem suporte adequado e ainda pretenderem cobrar pela tomografia (exame que serviria para reparar o erro), agravou a situação de desrespeito e desídia. Considerando o caráter punitivo e pedagógico do dano moral, a capacidade econômica das rés, e a gravidade da ofensa (negligência profissional que resultou na retenção de instrumento cirúrgico), arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu, através do enunciado nº 362 de sua súmula jurisprudencial, que a incidência da correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir. No mesmo sentido, como a obrigação ainda não se constituiu em dívida, dependendo de decisão judicial que a defina, não há mora antes disso, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença. 2.4. Da Litigância de Má-Fé O IOP requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que a demanda seria "totalmente equivocada" e sem nexo jurídico. Conforme analisado, a pretensão autoral foi parcialmente acolhida, tendo sido comprovada a conduta negligente do serviço prestado (retenção de broca cirúrgica) e a responsabilidade civil das Rés. O mero exercício do direito de ação, ainda que com pedidos excessivos ou argumentos não comprovados, não configura má-fé, ausente o dolo processual necessário para tanto. REJEITO o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de Danos Materiais no valor de R$ 969,87 (novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora mensais, segundo a Taxa SELIC, com abatimento da atualização monetária, a contar da citação. b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se sobre tais valores correção monetária, pelo IPCA, e acréscimo de juros de mora, segundo a Taxa SELIC, com dedução da atualização monetária, a partir desta decisão, nos termos do enunciado nº 362 da súmula jurisprudencial do STJ. Condeno as promovidas, na proporção de 50% para cada uma das litisconsortes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se o cálculo das custas e intime-se a parte promovida para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Não havendo o pagamento, proceda-se a serventia conforme Código de Normas Judicial. Havendo o pagamento, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, observando-se o procedimento legal. Acaso apresentado recuso, intime-se a parte adversa para resposta, no prazo de 15 dias, e. em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a que competirá fazer o necessário juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, par. 3o, CPC. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:12
Publicação
21/05/2025, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803582-22.2016.8.15.0001.
AUTOR: JESSICA ALMEIDA BATISTA
REU: IOP - INSTITUTO DE ODONTOLOGIA E PÓS GRADUAÇÃO DA PARAÍBA, FIP - FACULDADE INTEGRADA DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico, Serviços Profissionais] Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para manifestação em 15 dias. Campina Grande-PB, 16 de maio de 2025 HELDER KLEBER SILVA RACINE Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 07:55
Mero expediente
15/05/2025, 19:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2025, 08:09
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:51
Publicação
17/02/2025, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803582-22.2016.8.15.0001.
AUTOR: JESSICA ALMEIDA BATISTA
REU: IOP - INSTITUTO DE ODONTOLOGIA E PÓS GRADUAÇÃO DA PARAÍBA, FIP - FACULDADE INTEGRADA DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado (a), para manifestarem-se acerca da perícia. Campina Grande-PB, 13 de fevereiro de 2025 HELDER KLEBER SILVA RACINE Anal./Técn. Judiciário
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico, Serviços Profissionais]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803582-22.2016.8.15.0001.
AUTOR: JESSICA ALMEIDA BATISTA
REU: IOP - INSTITUTO DE ODONTOLOGIA E PÓS GRADUAÇÃO DA PARAÍBA, FIP - FACULDADE INTEGRADA DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado (a), para manifestarem-se acerca da perícia. Campina Grande-PB, 13 de fevereiro de 2025 HELDER KLEBER SILVA RACINE Anal./Técn. Judiciário
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico, Serviços Profissionais]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803582-22.2016.8.15.0001.
AUTOR: JESSICA ALMEIDA BATISTA
REU: IOP - INSTITUTO DE ODONTOLOGIA E PÓS GRADUAÇÃO DA PARAÍBA, FIP - FACULDADE INTEGRADA DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado (a), para manifestarem-se acerca da perícia. Campina Grande-PB, 13 de fevereiro de 2025 HELDER KLEBER SILVA RACINE Anal./Técn. Judiciário
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico, Serviços Profissionais]
14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2025, 07:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 07:43
Mero expediente
24/09/2024, 20:00
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 04:12
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:50
Documento (Certidão)
22/11/2023, 13:32
Documento (Edital)
19/11/2023, 21:39
Retificação de movimento
14/11/2023, 07:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2023, 13:53
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:58
Mandado (entregue ao destinatário)
02/11/2023, 20:44
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 20:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 19:41
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2023, 14:32
Outras Decisões
17/10/2023, 12:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/08/2023, 10:44
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:56
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:35
Documento (Certidão)
07/08/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:30
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:17
Documento (Certidão)
25/07/2023, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:44
Decurso de Prazo
05/10/2022, 02:11
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:29
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:51
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:07
Perito
08/09/2022, 23:50
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/08/2022, 13:45
Documento (Certidão)
16/08/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2022, 12:56
Documento (Ofício)
06/06/2022, 14:05
Mero expediente
03/06/2022, 21:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2022, 08:26
Documento (Certidão)
08/04/2022, 16:23
Mero expediente
22/03/2022, 19:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/02/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:09
Documento (Certidão)
25/10/2021, 22:46
Mero expediente
12/08/2021, 16:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2021, 07:43
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2020, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 19:29
Decurso de Prazo
28/05/2020, 14:30
Decurso de Prazo
28/05/2020, 14:30
Decurso de Prazo
28/05/2020, 14:29
Decurso de Prazo
28/05/2020, 14:29
Decurso de Prazo
28/05/2020, 14:02
Decurso de Prazo
28/05/2020, 14:02
Decurso de Prazo
24/05/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:36
Perito
10/02/2020, 22:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:19
Decurso de Prazo
12/09/2019, 04:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2019, 15:29
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:53
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:56
Mero expediente
16/01/2019, 14:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/09/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 16:25
Audiência (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))
21/03/2018, 12:33
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:07
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2018, 12:32
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2018, 18:12
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2018, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2018, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 12:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2018, 12:16
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)
26/01/2018, 11:31
Mero expediente
02/12/2017, 23:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2017, 15:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2017, 17:23
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
14/09/2017, 17:23
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
11/09/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 08:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/08/2017, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 18:02
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:51
Mero expediente
21/06/2017, 19:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 15:15
Decurso de Prazo
15/03/2017, 00:34
Decurso de Prazo
15/03/2017, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 16:18
Mero expediente
06/02/2017, 17:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2016, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 17:34
Decurso de Prazo
07/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 14:35
Ato ordinatório
04/05/2016, 14:31
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:11
Documento (Outros documentos)
13/04/2016, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2016, 11:45
Documento (Outros documentos)
07/04/2016, 14:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 18:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2016, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))