Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERREIRA ESTRELA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802994-44.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA FERREIRA ESTRELA, devidamente qualificada, por meio de seus advogados, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A parte autora narra que é aposentada e titular de conta bancária junto à instituição ré, aberta para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao analisar seu extrato, constatou descontos mensais que reputa indevidos, iniciados em agosto de 2021 sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 4" e, posteriormente, "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". Afirma que nunca contratou os referidos pacotes de serviços. Com base nesses fatos, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica referente a essas cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 5.037,10 (cinco mil e trinta e sete reais e dez centavos), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo procuração, documentos pessoais e extratos bancários (ID 126770133, 126770134, 126770136, 126770138). Em decisão inicial (ID 127258097), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinada a inversão do ônus da prova. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 131929561), na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Com a peça de defesa, anexou o termo de adesão (ID 131929568) e extratos (ID 126770138). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 137015112). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a autora se manifestou, informando desinteresse em dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 154968891). Os autos vieram conclusos para sentença. Do julgamento antecipado da lide A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de descontos na conta bancária da autora, se mostrando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Sendo assim, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. Preliminares Deixo de analisar as questões preliminares ao mérito, em razão do permissivo constante no art. 488, CPC. Do mérito De início, pontuo que a relação estabelecida pelas partes têm natureza consumerista, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, passo a análise do mérito, que não demanda maiores consideração. Vejamos. A parte autora afirma que vem sofrendo descontos mensais indevidos pelo banco contrato em razão de tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO 4” e posteriormente modificada para “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. O demandado, por sua vez, alega que a autora contratou os serviços e que as cobranças são legítimas. Na ocasião, apresenta Termo de Adesão assinado pela promovente, cuja assinatura sequer foi questionada. E, pela análise dos documentos probatórios constantes nos autos, tenho que o banco desincumbiu-se do seu ônus probatório, ao apresentar o termo de adesão aos serviços devidamente assinado pela promovente (ID 131929568), datado de 06/01/2021, de modo que os pedidos da autora não prosperam. Do exame das provas produzidas é de se concluir que a parte autora tinha conhecimento que de poderia usufruir de serviços essenciais, independente do pagamento de tarifas, tendo optado por contratar as cestas de serviços, de forma expressa, independentemente da utilização deles. Cumpre ressaltar que a conta-salário, nos termos da Resolução 3.402/06 do CMN, não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, não é movimentável por cheques e não admite vinculação a limite de crédito rotativo (cheque especial), tampouco comporta a conexão com cartões de crédito e débito. Este tipo de conta é mera forma de controle e acompanhamento das verbas salariais enquanto não sacadas pelo beneficiário ou transferidas para conta-corrente de depósito. Assim, a conta-salário não admite: (i) movimentações por meio de cheques; (ii) contratação e uso de limite de cheque especial (LIS); (iii) contratação de empréstimos e financiamentos vinculados à conta; (iv) realização de compras via Redeshop; (v) pagamento de contas; (vi) débito de Seguro e Título de capitalização, dentre outros serviços, os quais são exclusivos de conta-corrente. Dessa forma, nem toda conta usada para recebimento de salário é uma conta-salário. No caso concreto, o extrato (ID 126770138) revela a utilização de limite de crédito e contratação de empréstimos, o que desnatura a tese de conta restrita a serviços essenciais. Não se pode presumir que a autora, no momento da contratação do serviço, não tinha conhecimento de que estava contratando uma conta-corrente com pacote de serviços que lhe custariam tarifas, sendo que também não se pode presumir a má-fé do banco promovido e nem em falha no dever de informação. Contratado o serviço e realizada a primeira cobrança, caberia a autora procurar o banco e proceder à reclamação contra as tarifas, solicitando a alteração do tipo de conta ou do pacote de serviços contratados. Não restou comprovada também a falta do dever de transparência do réu para com a autora, eis que o contrato foi regularmente formalizado e assinado por ela (ID 131929568), não havendo ao menos indício de quaisquer vícios, somente a alegação da promovente, que não está em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. Assim, em não havendo nenhum ilicitude nas cobranças efetuadas na conta da promovente por parte do promovido, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança de tarifas e nem em restituição de valores, bem como em indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa ante a gratuidade deferida. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito