Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
autora: Identidade do
Autor: Inicialmente, o sistema PJe pode ter apresentado o nome de "Carlos Antonio dos Santos" em alguns documentos, mas a Petição Inicial (ID 113242139) e a Contestação (ID 117126648) do próprio réu esclarecem que o autor é KAIO GUILHERME FERREIRA DA SILVA, menor representado por sua genitora VANESSA FERREIRA DA SILVA. A retificação de dados no PJe foi inclusive solicitada pelo réu. Este ponto é apenas um erro material do sistema, não afetando o mérito. Condição de Menor do
Autor: A parte autora alega que, por ser menor, a contratação seria nula, dada a ausência de autorização judicial para tanto. Contudo, os documentos apresentados pelo réu evidenciam que a contratação foi realizada pela representante legal do menor, VANESSA FERREIRA DA SILVA. O próprio contrato (ID 117128050) expressamente prevê a participação do "Representante Legal" para o "Portador do Cartão" menor. A INSS nº 138/2022, citada pelo réu, em seu Art. 5º, § 2º, estabelece que "O representante legal poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível do seu representado". Assim, a contratação por meio de representante legal, em conformidade com a regulamentação, afasta a tese de nulidade por incapacidade civil do autor diretamente. Falha no Dever de Informação e "Dívida Infinita": Os termos de adesão e de consentimento (ID 117128050) detalham exaustivamente as características do produto "Cartão de Crédito Consignado", distinguindo-o de empréstimo consignado e explicitando a incidência de encargos em caso de saque e a forma de pagamento da fatura (desconto em folha e boleto). As taxas de juros e o Custo Efetivo Total (CET) também são informados de forma clara. A alegação de "dívida infinita" é rebatida pelo réu com base na INSS nº 138/2022, que limita as parcelas a 84 meses, e as próprias faturas (ID 117128052) indicam o saldo devedor e as opções de quitação. Não Solicitação, Uso ou Desbloqueio do Cartão: As faturas (ID 117128052) demonstram não apenas os descontos mínimos, mas também a ocorrência de saques ("TELE SAQUE") e outras transações ("PARC.FACI"), além da cobrança de "TARIFA EMISSAO", e IOF. O recibo de pagamento (ID 117128054) comprova o recebimento do valor do saque. Esses elementos contradizem a alegação de que o cartão não foi utilizado ou que o valor não foi recebido. O próprio "Dossiê de Contratação" (ID 117128050) detalha os aceites para "Autorização de Saque" e "Captura da Selfie". Impugnações Específicas da Parte Autora aos Documentos do
Réu: Divergência de datas: A parte autora alegou divergência entre a data de assinatura e a data do HISCON. O dossiê de contratação aponta 06/08/2024 para a assinatura eletrônica, o HISCON (ID 113242144) mostra "Data Inclusão" de 08/08/2024, e o comprovante de pagamento (ID 117128054) indica "Data Retorno CEF: 13/08/2024". Essas datas são sequenciais e compatíveis com o processo de contratação e liberação de valores, não configurando divergência apta a ensejar fraude. Geolocalização: A parte autora alegou que a geolocalização informada no contrato (Rua João Vitórino Raposo, segundo sua impugnação) não condiz com seu endereço (Rua Radialista José Bezerra). O dossiê de contratação (ID 117128050 - Pág. 17-18) registra as coordenadas geográficas (-7.1256503, -34.9825795) que, de fato, se localizam em Santa Rita/PB, onde reside a parte autora. A alegação de um endereço específico diverso ("Rua João Vitórino Raposo") não foi comprovada pela parte autora como sendo o endereço efetivo das coordenadas, e o réu afirmou que a contratação ocorreu "dentro do perímetro de sua residência". A simples alegação não desconstitui a prova da geolocalização no município de residência do autor. Erro no CPF da representante: A parte autora alegou erro no CPF da representante. No entanto, o CPF da representante legal (Vanessa Ferreira da Silva) informado na Petição Inicial (701.608.034-03, ID 113242139 - Pág. 1) é idêntico ao CPF da representante legal constante no Termo de Adesão do réu (ID 117128050 - Pág. 3). A alegação da parte autora nesse ponto é, portanto, diretamente contradita pelos próprios documentos por ela apresentados como verdadeiros. Comprovante de TED inválido: A parte autora alegou que o comprovante de TED seria inválido por divergência de data, conta não ser do autor e valor discrepante. Conforme já analisado, a data do TED (13/08/2024) é compatível com a data da contratação. O pagamento foi feito na conta da representante legal (Vanessa Ferreira da Silva), o que é legítimo para um menor representado, e explicitamente previsto no contrato de saque. O valor de R$ 1.084,92 no TED é praticamente idêntico ao valor solicitado de R$ 1.085,00 no termo de saque. Não há invalidez, mas sim coerência. A respeito da contratação digital, destaco que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, inclusive a utilização de cartão de crédito, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário e captura de "selfie" com biometria facial, conforme amplamente demonstrado pelo Dossiê de Contratação (ID 117128050 - Pág. 17-18) e reconhecido pela jurisprudência. Acerca do tema, trago à luz o entendimento esposado pelo Tribunais: TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal "CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa." TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021 "BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º). ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação. Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado. Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade. Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos". O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação. O autor alterou a verdade dos fatos. Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º). A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam. Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva. Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor." Portanto, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade. Pelo exame das provas acostadas, não restou comprovado que a instituição financeira promovida tenha agido de forma antijurídica, prejudicando o promovente, não havendo, assim, dever de indenizar. Ao contrário, ficou claro que o banco promovido agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório. A robusta documentação apresentada pelo réu demonstra que o contrato foi devidamente formalizado pela representante legal do menor, com o devido esclarecimento das condições e o efetivo recebimento dos valores. Em que pese as argumentações fáticas da parte promovente, o que se extrai dos autos são frágeis razões do pedido e a ausência de contundência e robustez das provas apresentadas para desconstituir os documentos do réu. Não há como conferir procedência às alegações iniciais, especialmente diante da comprovação de que a contratação foi realizada pela representante legal, que os termos foram esclarecidos e que os valores foram recebidos e o cartão utilizado. Assim, não existe qualquer dano de ordem material e moral praticado pelo promovido, porquanto ausente a conduta ilícita. Portanto, restando comprovado que a parte autora, por meio de sua representante legal, firmou contrato com o promovido e que os descontos decorrem do exercício regular de direito e são fruto do contrato firmado, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse diapasão, e considerando a clara manifestação da parte autora na réplica, apresentando alegações fáticas que foram diretamente desmentidas pelos próprios documentos carreados aos autos, como a suposta divergência de CPF e a invalidez do TED, sem a devida comprovação ou retificação, é importante ressaltar a necessidade de boa-fé processual por parte dos litigantes, conforme o Art. 5º do Código de Processo Civil. Embora não haja elementos suficientes para uma condenação formal por litigância de má-fé, a conduta da parte autora, ao reiterar informações factualmente incorretas, merece ponderação na análise da verossimilhança de suas alegações. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803584-54.2025.8.15.0331 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por KAIO GUILHERME FERREIRA DA SILVA, menor impúbere representado por sua genitora, VANESSA FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de inexistência de contratação de cartão RMC (Reserva de Margem Consignável), a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega que não contratou o produto bancário, que o cartão nunca foi solicitado, utilizado ou desbloqueado, que houve falha no dever de informação e que os descontos, realizados em seu benefício previdenciário desde agosto de 2024, configuram uma "dívida infinita". Adicionalmente, argumentou a nulidade do contrato pela condição de menor do autor e pela ausência de autorização judicial para a contratação, apontando diversas inconsistências nos documentos apresentados pelo réu, como divergências de datas, geolocalização e informações do comprovante de TED. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação e manifestação (IDs 117126648 e 124265558), alegando a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado, realizada eletronicamente por meio de biometria facial pela representante legal do autor. O réu defendeu que cumpriu integralmente o dever de informação, que os valores foram recebidos pela representante legal do menor e que não houve vício de consentimento. Apresentou o contrato, o termo de consentimento esclarecido, o comprovante de saque e faturas, além de detalhar o processo de contratação digital e a indexação do contrato na plataforma "Meu INSS". Impugnou a inversão do ônus da prova e os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, requerendo a improcedência total da ação e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 120222673), ratificando suas alegações e impugnando especificamente a validade dos documentos apresentados pelo réu, reiterando as supostas falhas e a condição de menor do autor como fatores de nulidade. Em decisão anterior (ID 113363262), foi deferido o pedido de justiça gratuita, mas a tutela de urgência para suspensão dos descontos foi INDEFERIDA, sob o fundamento de que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora. Na oportunidade, o juízo observou o histórico de contratações do tipo RMC em nome da parte autora, o que justificou a necessidade de maior instrução probatória. As partes foram intimadas para especificar ou produzir provas, e manifestaram desinteresse em produção de novas provas além das já constantes nos autos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito e os fatos controvertidos são comprováveis por prova documental, sendo a análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. No julgamento da presente lide, já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas, não se justificando a produção de prova testemunhal ou pericial, uma vez que a (in)existência e a validade da contratação se provam por meio de documentos. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de contratação/dívida dos valores descontados a título de RMC; a eventual irregularidade dos descontos mensais realizados em desfavor da parte promovente; e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável e a necessidade de restituição de valores. Compulsando-se a relação jurídica travada entre as partes, observo que é indiscutível a relação de consumo existente, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela instituição financeira. Assim, incidentes as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52 "No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento." Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor. E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "§1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido." "§2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas." "§3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores. Tratando-se de fato negativo, competia ao promovido, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito da parte autora, aqui de forma objetiva, a apresentação do contrato e demais documentos que atestassem a regularidade da contratação. Ao compulsar os autos, verifica-se que o Réu juntou os seguintes documentos: Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 117128050 - Pág. 1-2): Este documento, assinado eletronicamente por KAIO GUILHERME FERREIRA DA SILVA (representado por Vanessa Ferreira da Silva), em 06/08/2024, às 11:38:04 (GMT-3), com registro de geolocalização e ID de sessão, declara explicitamente que o autor "contratei um Cartão de Crédito Consignado e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos". O termo também ressalta que "existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores" e que "a taxa de juros do Cartão de Crédito Consignado é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional". Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN (ID 117128050 - Pág. 3-8): Este documento reitera a adesão ao cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignável. Na Cláusula 10, o autor declara ter "CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS... E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO". A assinatura eletrônica foi realizada nas mesmas condições do Termo de Consentimento. Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (Transferência de Recursos) (ID 117128050 - Pág. 10-15): Documenta a solicitação e autorização para transferência de R$ 1.085,00 do limite do cartão para a conta da representante legal (Vanessa Ferreira da Silva), com indicação clara do CET (2,58% ao mês, 35,76% ao ano) e do valor total devido (R$ 2.677,92 em 84 parcelas). A Cláusula 2 (v) expressa: "fui informado sobre a diferença existente entre o Cartão Consignado, o Cartão Benefício Consignado e o Empréstimo Consignado" e (vi) "tenho conhecimento que estou contratando um SAQUE do limite do meu Cartão Consignado, ou seja, não estou contratando um empréstimo consignado e, que a taxa de juros do Cartão Consignado é superior à taxa de juros do empréstimo consignado". A assinatura eletrônica foi realizada nas mesmas condições. Dossiê de Contratação (ID 117128050 - Pág. 17-18): Detalha os eventos da contratação digital, incluindo aceite da política de biometria facial, dicas de segurança, termos de adesão e consentimento, autorização de saque e captura de selfie. Registra IP (187.19.224.78), geolocalização (-7.1256503, -34.9825795), sistema operacional (Android), navegador (Chrome) e ID do dispositivo, tudo datado de 06/08/2024. Recibo de Comprovante de Pagamento Via OP - Caixa Econômica Federal (CEF) (ID 117128054): Comprova a transferência de R$ 1.084,92 para VANESSA FERREIRA DA SILVA (CPF 701.608.034-03) em 13/08/2024, referente ao Contrato nº 790151548. Faturas Unificadas (ID 117128052 - Pág. 1-33): Abrangem o período de agosto de 2024 a julho de 2025, detalhando os lançamentos, saldos, limites, taxas de juros e encargos. As faturas demonstram descontos em folha e, em alguns casos, o pagamento mínimo, além de informações sobre saques. Regulamento do Cartão de Crédito, do Cartão de Crédito Consignado e Cartão Benefício Consignado do Banco PAN S.A. (ID 117128056): Documento abrangente que rege os termos e condições dos produtos do Banco Pan, com definições claras sobre as modalidades de cartão consignado. Em relação às alegações específicas da parte
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela parte promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça (ID 113363262), suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 1.010, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, data e assinatura digitais.