Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MARINHO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803023-58.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação]
Vistos. JOAO MARINHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em desfavor do BANCO BMG SA, também já qualificado. Alega, em síntese, que: 1) em 2023 solicitou ofertas de financiamentos bancários e, dentre todas as propostas apresentadas, a que lhe pareceu mais atrativa foi a do empréstimo consignado da promovida; 2) a instituição financeira forneceu cartão de crédito consignado sem informar o tipo de modalidade de linha de crédito; 3) posteriormente, descobriu que se tratava de descontos realizados por meio da reserva da margem consignável (RMC) descontados diretamente dos seus proventos; 4) vem sendo cobrados valores mês a mês nos proventos de forma ilegal e unilateralmente, haja vista que inexiste negócio jurídico de contratação de cartão de crédito, estando à promovida cobrando um contrato/cartão com valores jamais anuídos; 5) o suposto contrato de n° 6704027, sem previsão de encerramento, já descontou indevidamente no benefício previdenciário de Aposentadoria por idade, o total de 22 (vinte e dois) parcelas), perfazendo um total descontado de R$: 1.633,96 (um mil seiscentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos), ficando evidente que é impossível a existência de débito cobrado há tanto tempo sem qualquer irregularidade ou ilegalidade. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de repetição do indébito (em dobro), na monta de R$ 3.267,92. Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 112800786. O promovido apresentou contestação no ID 115408948, aduzindo, em síntese, que: 1) a parte autora firmou um cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 2239 com o Banco Réu, vinculado à matrícula 6411823220 e ao benefício previdenciário nº 6411823220, com um código de adesão (ADE) nº 84252388 que gerou o código RMC nº 1892393; 2) a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e do termo de consentimento esclarecido; 3) inexistência de abusividade contratual; 4) inexistência de ilícito indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos, inclusive, o contrato objeto da lide (ID 115409953), as faturas (IDs 115409954 e 115409958) e o comprovante de pagamento - TED (ID 115409957). Impugnação à contestação no ID 117407041. As partes não pugnaram pela produção de novas provas, tendo o autor expressamente requerido o julgamento antecipado da lide (ID 121740218). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda, aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informada, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que o promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. O contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 115409953) contendo suas cláusulas e assinado pelo autor, o comprovante de liberação de valores (ID 115409957). No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula VIII": “VIII – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO 8.1. Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha remuneração/salário, em favor do BANCO BMG S/A, para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. Com efeito, a parte autora firmou contrato com o demandado em dezembro de 08/2015, só se insurgindo contra a modalidade de contrato em 05/2025, ou seja, quando passados mais de 9 (nove) anos da contratação. Em que pesem as alegações da parte promovente, não se demonstrou nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que diz respeito à reserva de margem consignável para pagamento do cartão. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes. Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor, através da utilização de sua margem consignável. Caberia ao requerente realizar o pagamento do restante da fatura em qualquer agência bancária, o que, não observado, gerou a incidência de encargos aumentando, progressivamente, seu saldo devedor junto ao réu. Assim, comprova a regularidade da contratação e a existência da dívida, não há o que se falar em nulidade do contrato e repetição do indébito, bem como não resta caracterizado qualquer dano indenizável, pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Da mesma forma, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, coma ressalva do §3º, do art. 98, do CPC (ID 112800786). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito