Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804095-49.2024.8.15.0311.
AUTOR: LUIZA DINIZ TAVARES Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO JOSE DE LIMA - PB9779, DANIEL CANDIDO DE LIMA - PB23798, MARIA DAS GRACAS DINIZ CABRAL - PB7865
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Do pedido de gratuidade Genericamente, o(a) autor(a) aduz não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática(Art. 99, §2º, CPC). Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] intime-se a parte autora, por seu advogado (pje), para juntar a informação de quanto seriam as custas (sugiro que faça simulação no site do TJPB e gere o pdf com o resultado/boleto) e dos seus próprios ganhos/rendimentos (seja contra-cheque, extratos bancários, ou/e, se autônomo declaração de IRPF) para que esta magistrada possa bem decidir quanto à gratuidade requerida. Prazo 15 dias Advirta-se que o descumprimento imotivado acarretará o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juiz(a) de Direito