Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GLORIA MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO - PB19200 BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) (parte(s) intimada(s) de todo o teor da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. II do CPC, acolho a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré e determino: a) a extinção do processo com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP; b) a condenação da demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo-se a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida; c) que, em caso de eventual interposição de recurso de apelação por qualquer das partes,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806088-44.2024.8.15.0371 intime-se o apelado para, no prazo legal de 15 dias, apresentar contrarrazões, procedendo-se, em seguida, à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; d) que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se". Sentença id(159961853). Sousa(PB), 22 de maio de 2026 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica