Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806343-86.2024.8.15.0731 DECISÃO
Vistos. Verifica-se que a presente demanda reproduz identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à ação nº 0802791-50.2023.8.15.0731, a qual tramitou perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, tendo sido extinta em razão da desistência da parte autora, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos Nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, a distribuição por prevenção impõe-se quando houver repetição de ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta sem resolução do mérito, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVENÇÃO. Desistência de ação anterior na qual indeferida tutela emergencial e repropositura desta, com obtenção de decisão favorável – Violação à competência do juiz natural – Prevenção daquele que primeiro conheceu da lide – Matéria de ordem pública impositiva de remessa dos autos ao juízo prevento - Agravo prejudicado, com determinação.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01122735920248269061 São Paulo, Relator.: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO ANTERIOR EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR DESISTÊNCIA - PREVENÇÃO DO JUÍZO A QUEM PRIMEIRO DISTRIBUÍDA A DEMANDA - AÇÃO POSTERIOR COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - CONFLITO REJEITADO - JUÍZO SUSCITANTE DECLARADO COMPETENTE. Nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, ajuizada ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir que ação anteriormente julgada extinta, sem resolução de mérito, por desistência, deve ser reconhecida a prevenção do Juízo a quem distribuída a primeira demanda.(TJ-MG - CC: 21750778320228130000, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Dessa forma, reconheço a prevenção do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que primeiro conheceu da matéria, devendo a presente ação a ele ser regularmente redistribuída, em observância aos princípios do juiz natural, da segurança jurídica e da economia processual. Mediante tais considerações, com fundamento no art. 286, II, do CPC RECONHEÇO a prevenção do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo e DETERMINO a remessa dos autos ao referido Juízo, com as cautelas de praxe. CABEDELO, 23 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito