Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ESTRELA
REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807932-80.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por ANTONIA ESTRELA em face do BANCO DIGIO S.A. Em síntese, a Autora alegou ser pessoa idosa, com 68 anos, viúva e pensionista, e que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustentou a existência de um empréstimo que jamais contratou junto ao banco réu, correspondente ao contrato nº 819821556, datado de 18/11/2022, com parcelas mensais de R$ 19,13. Afirmou que nunca compareceu a uma agência, não assinou contrato físico nem autorizou terceiros a contratar em seu nome. Fundamentou sua pretensão na nulidade do contrato por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos de crédito com idosos. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 1.377,36, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação em verbas sucumbenciais, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade de justiça (ID 127471054). O BANCO DIGIO S.A. apresentou contestação (ID 136253275), defendendo a legitimidade da contratação. Argumentou que a operação se refere a uma portabilidade de dívida originária do Banco Ficsa, formalizada em 14/11/2022, mediante assinatura digital com biometria facial. Juntou documentos para comprovar a avença, afirmando que a autora se beneficiou da operação ao ter uma dívida anterior quitada. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais ou materiais a serem reparados. Subsidiariamente, pleiteou que eventual restituição fosse de forma simples e que houvesse a compensação com o valor transferido para a quitação da dívida portada. Postulou a improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 136685547), na qual a Autora refutou os argumentos da contestação, reiterando a nulidade absoluta do contrato por desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021. Apontou, ainda, contradições nos documentos apresentados pelo réu, que informam valores e prazos distintos para a mesma operação, o que evidenciaria a falta de confiabilidade dos registros da instituição. Reafirmou a ocorrência de danos morais in re ipsa e a necessidade de repetição do indébito em dobro, por não haver engano justificável na conduta do banco. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera (ID 136367005). Intimado a especificar provas, o banco réu informou não ter outras a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 155871893). É o necessário, decido. I. Da Preliminar A parte ré, de forma genérica em sua peça de conclusão (ID 136253275, p. 17), requer a extinção do processo por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos pessoais da autora, comprovante de residência e o extrato do INSS que demonstra os descontos impugnados (ID 127471054), elementos suficientes para amparar a pretensão e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, o que de fato ocorreu. A ausência do contrato, cuja existência a autora nega, é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa, não se tratando de um vício processual preliminar. Assim, rejeito a preliminar arguida. II. Do Mérito 2.1. Da Nulidade do Contrato e da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central nos autos reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 819821556 e, consequentemente, na legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora. No caso em análise, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define a Autora como consumidora e o Banco Réu como fornecedor de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. A vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora, uma idosa de 68 anos e pensionista (ID 127471054, p. 2), em face da instituição financeira, são evidentes, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A Autora nega veementemente ter contratado o empréstimo. O Banco Réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que foi realizada por meio digital, com captura de biometria facial. Contudo, a defesa do banco ignora um ponto fundamental e decisivo para o deslinde da causa: a Lei Estadual nº 12.027, de 15 de julho de 2021, vigente no Estado da Paraíba. Referido diploma legal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, estabelece de forma clara e imperativa: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. À época da suposta contratação, em 14 de novembro de 2022 (ID 136253282, p. 10), a Autora, nascida em 30 de abril de 1957 (ID 136253282, p. 9), contava com 65 anos de idade, enquadrando-se inequivocamente na condição de pessoa idosa, para fins de proteção legal. A própria instituição financeira ré admite que a contratação se deu por meio inteiramente digital, com "assinatura digital" e "biometria facial" (ID 136253275, p. 3). A ausência da assinatura física da consumidora idosa e da entrega de uma via impressa do contrato, formalidades essenciais exigidas por lei de ordem pública, protetiva e cogente, acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico. Não se trata de mera irregularidade, mas de um vício insanável que macula o ato em sua origem, tornando inócua qualquer discussão sobre a fidedignidade da biometria facial ou da geolocalização. A lei estadual criou uma solenidade indispensável para a validade do ato, e sua inobservância retira do contrato qualquer eficácia. Ademais, a tese defensiva é fragilizada pelas inconsistências documentais apontadas pela Autora em sua réplica (ID 136685547, p. 4-5). Na contestação, o banco menciona um empréstimo de R$ 813,55 em 61 parcelas de R$ 20,85 (ID 136253275, p. 5), enquanto a Cédula de Crédito Bancário que ele mesmo anexa aponta um valor de R$ 779,23 a ser pago em 65 parcelas de R$ 19,13 (ID 136253282, p. 17). Essa divergência inexplicada sobre os elementos essenciais do suposto negócio jurídico — valor do principal, valor da parcela e prazo — demonstra uma desorganização administrativa que mina a credibilidade da prova documental produzida e transversalmente, reforça a verossimilhança das alegações da parte autora. Portanto, seja pela violação direta à Lei Estadual nº 12.027/2021, seja pela manifesta inconsistência dos próprios documentos do réu, é de se declarar a nulidade do contrato e, por consequência, a ilegalidade de todos os descontos efetuados no benefício da Autora. 2.2. Dos Danos Materiais – Repetição do Indébito Comprovada a ilicitude dos descontos, resta analisar a questão da restituição dos valores. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a conduta do banco réu de celebrar um contrato digital com uma pessoa idosa residente na Paraíba, ignorando por completo uma lei estadual expressa e protetiva, configura uma clara violação ao dever de cuidado e à boa-fé objetiva. Não há que se falar em "engano justificável" quando se descumpre deliberadamente uma norma cogente. A suposta contratação ocorreu em novembro de 2022, muito após a publicação do acórdão paradigma do STJ (30/03/2021), o que atrai a aplicação da tese da repetição em dobro para a totalidade dos descontos. Por outro lado, o réu alega que a operação foi uma portabilidade, na qual o valor de R$ 779,23 foi utilizado para quitar uma dívida preexistente da autora junto ao Banco Ficsa S.A. (ID 136253275, p. 6). Anulado o negócio, as partes devem retornar ao estado anterior, conforme o art. 182 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Assim, embora a autora tenha direito à restituição em dobro dos valores descontados, o montante principal que foi vertido em seu benefício (ainda que de forma indireta, pela quitação de outra dívida) deve ser compensado. Dessa forma, a Autora faz jus à restituição em dobro de todas as parcelas de R$ 19,13 descontadas de seu benefício, devendo, contudo, ser abatido desse montante o valor principal da operação de portabilidade, qual seja, R$ 779,23, devidamente corrigido. 2.3. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, embora a autora alegue ter sofrido abalo extrapatrimonial em razão dos descontos indevidos, é entendimento consolidado que a mera cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), salvo em situações excepcionais de grave violação à subsistência ou dignidade do consumidor. No presente caso, embora os descontos sejam indevidos, observa-se que os valores debitados mensalmente (R$ 19,13) possuem baixa expressividade pecuniária. Diante disso, não restou demonstrado de forma inequívoca que tal subtração tenha efetivamente comprometido o sustento da autora ou causado transtornos que extrapolassem o campo do mero aborrecimento cotidiano decorrente de falha na prestação de serviço. A ausência de prova de desdobramentos gravosos à honra ou ao equilíbrio psicológico da autora conduz à improcedência deste pleito. Conforme orientação do STJ, "o mero descumprimento contratual, caso em que a cobrança é indevida, mas não gera danos morais, não configura ato ilícito capaz de ensejar reparação extrapatrimonial" (AgInt no AREsp 2.110.525/SP). III. Do Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos supracitados e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 819821556 e, por conseguinte, a inexistência da relação jurídica e do débito dele decorrente entre as partes; CONDENAR o réu, BANCO DIGIO S.A., a pagar à autora, a título de repetição de indébito, o dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título do referido contrato. Sobre o montante total incidirá correção monetária de acordo com o IPCA a contar de cada desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; DETERMINAR que, do valor apurado no item anterior, seja compensado o montante de R$ 779,23 (setecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), correspondente ao valor principal da operação de portabilidade; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação à Autora em razão da gratuidade processual. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO