Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o seu contracheque atualizado (últimos três meses), a fim de permitir a análise da manutenção dos descontos e da situação financeira atual da postulante.
07/05/2026, 00:00
Indeferimento
19/03/2026, 14:07
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 23:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806212-77.2025.8.15.0731.
AUTOR: DAMIANA AUGUSTO DE ABRANTES ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada impugnação à contestação pela parte promovente nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. Cabedelo/PB, 9 de fevereiro de 2026 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806212-77.2025.8.15.0731.
AUTOR: DAMIANA AUGUSTO DE ABRANTES ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada impugnação à contestação pela parte promovente nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. Cabedelo/PB, 9 de fevereiro de 2026 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:34
Ato ordinatório
09/02/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806212-77.2025.8.15.0731.
AUTOR: DAMIANA AUGUSTO DE ABRANTES ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciára, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada contestação pela parte promovida nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cabedelo/PB, 15 de dezembro de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806212-77.2025.8.15.0731.
AUTOR: DAMIANA AUGUSTO DE ABRANTES ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada impugnação à contestação pela parte promovente nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. Cabedelo/PB, 9 de fevereiro de 2026 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806212-77.2025.8.15.0731.
AUTOR: DAMIANA AUGUSTO DE ABRANTES ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada impugnação à contestação pela parte promovente nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. Cabedelo/PB, 9 de fevereiro de 2026 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:34
Ato ordinatório
09/02/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806212-77.2025.8.15.0731.
AUTOR: DAMIANA AUGUSTO DE ABRANTES ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciára, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada contestação pela parte promovida nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cabedelo/PB, 15 de dezembro de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:41
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 01:57
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 01:57
Mero expediente
02/12/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 05:08
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:23
Mero expediente
14/11/2025, 08:49
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 08:01
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2025, 07:27
Mero expediente
17/09/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 23:12
Publicação
26/08/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806212-77.2025.8.15.0731.
AUTOR: DAMIANA AUGUSTO DE ABRANTES
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GILSON BATISTA BARBOSA, qualificado nos autos, em face do LECCA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado. Em decisão de id.115827201, foi determinada a emenda à petição inicial, uma vez que a ação foi distribuída desacompanhada de demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, em conformidade com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002, TJMG). Certidão de comparecimento pessoal da autora (id. 116708212). Emenda à petição inicial, informando o endereço e procuração atualizada e indicação do valor do dano material (id. 120150258). FUNDAMENTAÇÃO. O art. 321 do CPC/2015 trata da emenda à petição inicial, a qual ocorre quando esta não possui todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do referido Código ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Sendo assim, determinará o juiz que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC, combinado com o art. 321 do mesmo diploma legal, e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil). É certo que o magistrado não pode indeferir de plano a petição inicial sem, ao menos, conceder à parte prazo para que a emende, consertando, dessa forma, eventuais defeitos e irregularidades. Caso assim não o fosse, estaríamos diante de violação a direito subjetivo, ocasionando ao jurisdicionado cerceamento de direito e, por consequência, de defesa, em ofensa aos princípios dispostos nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal (REsp 438.685/DF, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 06.06.2006, DJ 03.08.2006). Com efeito, constitui ônus da parte apresentar a petição inicial atendidos todos os requisitos impostos na lei. A ausência de qualquer deles pode ser suprida mediante a emenda à inicial, contudo, constitui medida excepcional. A decisão de id.115827201, dentre outras, determinado que a autora demonstrasse a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, em conformidade com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002, TJMG). Contudo, a autora não atendeu ao determinado, se manifestando apenas em relação ao endereço, procuração e valor do dano material. Assim, o desatendimento à ordem de emenda à petição inicial impõe o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, ambos do CPC. Outrossim, não há que se falar em excesso de rigor processual, tampouco em violação ao direito de acesso à via judicial e aos princípios da cooperação, razoabilidade, primazia do julgamento de mérito, celeridade e economia processual, uma vez que lhe foi oportunizada chance para regularização da inicial, a qual não foi aproveitada pelo interessado. Além do mais, não pode o juízo conceder oportunidades indeterminadas para que as partes promovam o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. Por fim, impõe considerar que a parte Autora não está tolhida de buscar e ver reconhecido o seu direito em outra ação. Logo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a determinação de emenda foi suficientemente clara, não tendo a parte autora cumprido a diligência. DISPOSITIVO. POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, resolvendo o processo sem análise de mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, vez que não há angularização processual. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Publicada e registrada eletronicamente. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:52
Indeferimento da petição inicial
14/08/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 23:26
Documento (Certidão)
22/07/2025, 09:32
Publicação
17/07/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806212-77.2025.8.15.0731.
AUTOR: DAMIANA AUGUSTO DE ABRANTES
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
AUTOR: DAMIANA AUGUSTO DE ABRANTES em face de
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos. DA NECESSIDADE DE EMENDA Considerando o expressivo volume de demandas idênticas ajuizadas nesta Comarca envolvendo instituições bancárias e consumidores hipervulneráveis – em sua maioria, idosos e/ou analfabetos – a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), no Pedido de Providências nº 0000789-03.2023.2.00.0815[1], sugeriu a implementação de medidas voltadas à admissibilidade da petição inicial, incluindo a necessidade de apresentação de documentos adicionais. Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconheceu que o Juízo pode, de maneira fundamentada e razoável, exigir que a parte autora emende a inicial, instruindo-a com documentos que corroborem suas pretensões (RESP 2.021.665). Essas medidas visam a prevenir a litigância abusiva, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a qual estabelece diretrizes para identificação e prevenção da litigância predatória. Ademais, o curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), consolidou enunciados com o intuito de coibir o abuso do direito de ação em demandas massificadas. Outrossim, a exigência de emenda à petição inicial atende à necessidade de reavaliação da judicialização excessiva. O ajuizamento indiscriminado de ações relativas a descontos indevidos, inclusive em valores irrisórios, com pedidos de indenização entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pode configurar abuso do direito processual. A proliferação dessas demandas, sem prévia tentativa de solução extrajudicial, compromete a eficácia da prestação jurisdicional e onera desnecessariamente o Poder Judiciário. DAS MEDIDAS ADOTADAS Diante disso, utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, DETERMINO as seguintes providências à parte
autora: 1. Apresentação de documentos: • Juntar procuração atualizada, emitida no mês do ajuizamento da ação, garantindo a validade e a autenticidade do mandato judicial conferido ao patrono. Em caso de procuração eletrônica, deve essa ser feita por meio de plataforma credenciada ao ICP Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/); • Juntar comprovante de endereço atualizado (conta de energia, água, internet, declaração de aluguel), emitido no mês do ajuizamento da demanda, legível e em nome da parte autora, visando a confirmar sua residência e evitar inconsistências processuais. Obs.: Não será aceito o extrato do CNIS, por conter declaração unilateral prestada pela parte interessada; • Apresentar documentos digitalizados com qualidade adequada, evitando-se imagens com linhas e margens desniveladas, além de texto ilegível, comprometendo sua autenticidade. Caso não seja possível tal adequação, deverá comparecer pessoalmente ao cartório para apresentação física dos documentos; • Apresentar cálculos quantificando o valor incontroverso do débito e discriminando todas as parcelas que entender devidas, a fim de viabilizar uma análise mais precisa da pretensão deduzida. 2. Comparecimento pessoal da parte
autora: • A parte autora deverá comparecer ao cartório, munida de documentos pessoais, tendo em vista indícios de que as testemunhas da procuração atuam de forma recorrente em outras demandas semelhantes, caracterizando possível uso de "testemunhas profissionais"; • A parte autora deverá comparecer ao cartório, munida de documentos pessoais, tendo em vista que, embora haja assinatura na procuração, sua grafia se apresenta de forma desenhada, gerando dúvida quanto à real capacidade de leitura e compreensão do teor do documento. 3. Verificação da situação do CPF: • Apresentar extrato de consulta da situação do CPF da parte autora no site da Receita Federal. 4. Exigência de Tentativa de Solução Extrajudicial: • Demonstrar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, em conformidade com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002, TJMG) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual entende que a caracterização do interesse de agir nas demandas consumeristas depende da prévia tentativa de solução extrajudicial; • A comprovação pode ser feita por: Registros em canais oficiais do fornecedor (SAC); Reclamações registradas no PROCON ou órgãos fiscalizadores (Banco Central, ANS, ANVISA, ANATEL, entre outros); Protocolos em plataformas públicas (consumidor.gov.br) ou privadas (Reclame Aqui); Notificação extrajudicial enviada via carta com Aviso de Recebimento ou via cartório. • Caso não tenha havido a prévia tentativa de solução extrajudicial, a parte autora deverá justificar expressamente a excepcionalidade do caso, comprovando eventual risco de perecimento do direito. DISPOSITIVO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETICAO DO INDÉBITO, INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por em face de
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, cumprindo com as determinações supracitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o cumprimento das determinações, haverá indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE que tais determinações não configuram violação ao direito de acesso ao Judiciário, mas visam a garantir a regularidade processual, evitar a litigância predatória e assegurar que a jurisdição seja exercida de forma efetiva e adequada. ADVIRTA-SE, ainda, para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, que a parte autora incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), porquanto tal fato demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, ou seja, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. P.I. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. ___________________ [1] (...) Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc: a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacaoconsultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares; b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. [2] ] Lei nº 11.419/2006: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.