Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIA DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335
REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MAXIMA S.A. Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
EXPEDIENTE - 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807074-20.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Contratos Bancários]
Vistos. Embora o feito aparentemente esteja pronto para sentença, sobretudo precluso o direito das partes em produzir provas, observa-se que a causa de pedir consiste em reconhecer o superendividamento da autora, repactuando todos os valores para que limite o valor das dívidas aqui discutidas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora, tudo em consonância à Lei 14.181, que alterou a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), com o propósito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. De fato, com a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Pessoa Idosa, delineou-se o procedimento por meio do qual se permitirá a repactuação das dívidas do consumidor superendividado, de modo que seja possível o pagamento de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem o comprometimento de seu mínimo existencial. Há previsão específica, no Código de Defesa do Consumidor, de que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, seja instaurado, pelo julgador, um "processo de repactuação de dívidas", objetivando a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de compromissos financeiros assumidos, advindos de relação de consumo - incluindo-se, em tal definição, operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (arts. 104-A, caput, e 54-A, §2º, do CDC). Na audiência de conciliação, é dever do consumidor apresentar sua proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, prezando pela preservação de seu mínimo existencial e, também, das garantias e formas de pagamento avençadas originalmente (art. 104-A, caput, do CDC). Nesse contexto, admite-se a celebração de acordo com qualquer um dos credores, o qual se poderá homologar por sentença judicial, sendo certo que o plano de pagamento da dívida descrito pelo Juízo servirá, inclusive, como título executivo (art. 104-A, §3º, do CDC). Enfatiza-se, ainda, que, se não houver sucesso na conciliação relacionada a qualquer um dos débitos, o consumidor poderá requerer a instauração de "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (art. 104-B, caput, do CDC). Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não demonstrou, de forma clara, a natureza das dívidas, os valores despendidos mensalmente por cada uma delas e o montante financeiros que tem disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir uma análise mais criteriosa da situação. A parte autora apresentou tão somente cópia dos seus contracheques (ID 66302462), alegando que os descontos realizados pelas empresas rés comprometem em média 60% (sessenta por cento) de sua renda líquida mensal, valor este superior ao estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Por sua vez, diz o art. 104-A, §1º do CDC: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Assim, antes de qualquer providência, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) comprovar documentalmente a origem dos débitos tratados na inicial, inclusive anexando faturas dos cartões de crédito dos últimos 12 (doze) meses, onde estejam discriminadas eventuais compras realizadas pela parte promovente; b) informar o que motivou a realização dos empréstimos, bem como a forma como os valores foram gastos, de igual modo, mediante comprovação documental; c) informar o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito). Ressalte-se que, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, excluem-se do processo de repactuação de dívidas, ainda que com origem em relação de consumo, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; d) informar e comprovar os seus gastos mensais essenciais; Com a manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos para decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito