Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED.
REU: VIVAN MANUTENCAO E INSTALACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA, BRUNO SIDARTA MONTEIRO AGRA. DECISÃO I – DO RELATÓRIO
Processo n. 0808196-63.2025.8.15.2003; MONITÓRIA (40); [Cartão de Crédito, Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em 19 de dezembro de 2025 pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO SICOOB CGCRED em desfavor de VIVAN MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA LTDA e BRUNO SIDARTA MONTEIRO AGRA, todos qualificados nos autos. A parte autora, na petição inicial de ID 129328195, pleiteou o pagamento da quantia de R$ 66.902,27 (sessenta e seis mil, novecentos e dois reais e vinte e sete centavos), oriunda de débitos inadimplidos de contrato de cartão de crédito e de Cédula de Crédito Bancário na modalidade "cheque especial". Instado a se manifestar, o Núcleo de Monitoramento e Orientação de Demandas em Prospecção (NUMOPEDE) emitiu certidão (ID 129389807) informando a existência de outra ação, de nº 0805278-86.2025.8.15.2003, versando sobre débitos contratuais bancários entre as mesmas partes. Ato contínuo, este Juízo, em decisão de ID 131102584, verificou que a referida Ação de Execução de Título Extrajudicial (0805278-86.2025.8.15.2003) tinha por objeto a cobrança de dívida oriunda do mesmo contrato de cheque especial (nº 467071) cujo valor compunha o montante pretendido nesta Ação Monitória. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 132053167), apresentando emenda à inicial, na qual reconheceu o equívoco material na cumulação dos débitos. Esclareceu que a presente Ação Monitória tem por objeto exclusivo a cobrança do débito oriundo do contrato de cartão de crédito, no valor de R$ 29.679,44, enquanto o débito do cheque especial é objeto da execução autônoma nº 0805278-86.2025.8.15.2003. Verifica-se, ainda, que o presente feito se encontra associado aos processos de números 0825865-24.2025.8.15.0001 e 0836335-17.2025.8.15.0001, ambos em trâmite na Comarca de Campina Grande/PB, os quais igualmente versam sobre cobranças de débitos bancários movidas pela mesma Cooperativa em face do réu BRUNO SIDARTA MONTEIRO AGRA e de outras pessoas físicas e jurídicas a ele relacionadas. Vieram os autos conclusos. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Conexão e da Prevenção A análise dos autos revela uma situação de manifesta conexão entre a presente demanda e os processos nº 0825865-24.2025.8.15.0001, nº 0805278-86.2025.8.15.2003 e nº 0836335-17.2025.8.15.0001. O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, a identidade de partes (SICOOB CGCRED no polo ativo e BRUNO SIDARTA MONTEIRO AGRA no polo passivo em todos os feitos) e a causa de pedir (inadimplemento de contratos bancários de mesma natureza) impõem a reunião dos processos para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. Nos termos do artigo 58 do CPC, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento. A prevenção, por sua vez, é determinada pela data da distribuição, conforme dispõe o artigo 59 do mesmo diploma legal. Compulsando os dados dos processos envolvidos, observa-se que a Ação Monitória nº 0825865-24.2025.8.15.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi distribuída em 17/07/2025, sendo, portanto, a demanda primeva que fixa a prevenção para todos os demais feitos correlatos. O presente processo (0808196-63.2025.8.15.2003) foi distribuído apenas em 19/12/2025. Dessa forma, reconhecida a conexão e verificada a prevenção de juízo diverso para o processamento de causas que guardam estreita relação fática e jurídica, este Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira carece de competência para o prosseguimento do feito, devendo os autos ser remetidos à Comarca de Campina Grande para tramitação conjunta. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre o presente feito e os processos nº 0825865-24.2025.8.15.0001, nº 0805278-86.2025.8.15.2003 e nº 0836335-17.2025.8.15.0001, e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, em razão da prevenção fixada pela primeira distribuição (Art. 58 e 59 do CPC). DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata remessa destes autos ao referido Juízo prevento, com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito