Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809656-62.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Bem analisando o feito, observa-se que foi deferia a gratuidade da justiça em favor da executada (ID 82589457; sentença do ID 101056703), razão pela qual não devem incidir honorários sucumbenciais, nem os honorários de execução nos cálculos do credor, mas apenas a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. Desse modo, procedendo com o decote da verba honorária (R$ 1.710,46 (sucumbencial) + R$ 1.442,49 (execução) = R$ 3.152,95) nos cálculos de ID 127211437, tem-se R$ 15.867,39 - R$ 3.152,95 = R$ 12.714,44 (doze mil, setecentos e catorze reais e quarenta e quatro centavos), sendo este o real valor do crédito exequendo. Considerando que o bloqueio online anteriormente deferido ocorreu parcialmente, e no valor de R$ 2.281,74 (R$ 1.252,28 + R$ 1.029,46 = R$ 2.281,74 - ID 125535055), transfiro a quantia em referência para conta judicial e defiro o pedido formulado no ID 127211436, para liberação do montante bloqueado (R$ 2.281,74). No tocante ao pedido final da petição do ID 127211436, intime-se o causídico para apresentar procuração com poderes para "receber e dar quitação", ou então apresentar dados bancários em nome do próprio autor, para fins de expedição do alvará. No mais, considerando o decote dos honorários acima, bem como o valor parcial já bloqueado, intime-se o exequente para apresentar planilha correta do valor do crédito remanescente, a fim de ser analisado o pedido formulado de bloqueio, na modalidade 'teimosinha'. Prazo de 10 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito