Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA
REU: FLAVIO HENRIQUE DE MIRANDA - ME, FLAVIO HENRIQUE DE MIRANDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0815702-87.2022.8.15.0001 [Duplicata]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 156140275) opostos por MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em face da sentença de ID 155482270. A embargante sustenta a existência de erro material no julgado, argumentando que o valor constituído como título executivo judicial foi de R$ 377,00, enquanto o valor correto, conforme a petição inicial e dados do sistema PJe, seria de R$ 967,70. Devidamente intimados para se manifestar sobre os aclaratórios, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, os embargados FLAVIO HENRIQUE DE MIRANDA - ME e FLAVIO HENRIQUE DE MIRANDA apresentaram resposta no ID. 157626000. Pugnam pela rejeição dos embargos, alegando que a sentença agiu com acerto ao fixar o valor original da dívida com os devidos consectários legais, e que a pretensão da embargante visa, em verdade, a rediscussão do mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Natureza Jurídica dos Embargos de Declaração Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o cronograma processual. Conheço-os, portanto. A via dos aclaratórios é regida pelo Artigo 1.022 do Código de Processo Civil), que dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A doutrina clássica e a jurisprudência pátria lecionam que tais embargos possuem fundamentação vinculada, prestando-se apenas a sanar os vícios taxativamente elencados pelo legislador, não sendo via adequada para o inconformismo puro com o teor do decidido. 2. Do Erro Material Suscitado A embargante aponta erro material no dispositivo da sentença, que fixou o valor do título em R$ 377,00. Alega que o valor da causa e o valor atualizado na inicial é de R$ 967,70. O erro material, conforme a doutrina processualista moderna e o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é aquele perceptível ictu oculi, decorrente de equívoco aritmético, erro de digitação ou falha que não envolva juízo de valor ou critério jurídico de decisão. No caso em apreço, verifica-se que a decisão embargada fundamentou extensivamente que a prova escrita que instruiu a monitória — a Nota Fiscal nº 34900 — ostenta o valor nominal de R$ 377,00. O valor de R$ 967,70 indicado pela autora é o resultado de uma atualização monetária e incidência de juros realizada unilateralmente na petição inicial. Ao proferir a sentença, este juízo optou por constituir o título executivo com base no valor histórico do documento (R$ 377,00), determinando, no dispositivo, que tal montante seja "corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida". 3. Da Inexistência de Vício e a Técnica de Liquidação Não há erro material, mas sim a aplicação de uma técnica de redação do dispositivo que visa evitar o bis in idem e garantir a transparência do cálculo na fase de cumprimento de sentença. Ao fixar o valor histórico e determinar os índices e termos iniciais da correção, o juízo garante que a recomposição da moeda ocorra conforme a lei, partindo da gênese da obrigação. Se este juízo acolhesse o valor de R$ 967,70 como valor de face e ainda determinasse a incidência de juros desde o vencimento (2018), estaria permitindo a incidência de juros sobre juros já capitalizados na planilha inicial. A pretensão de reforma do critério de fixação do valor (se histórico ou já atualizado) desafia recurso de apelação, e não embargos de declaração, por tratar-se de mérito e não de erro aritmético passível de correção por esta via. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: "Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, conforme hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017700520238150031, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, Data de Julgamento: 08/06/2016, 3ª Câmara Cível) Portanto, a sentença é hígida em seus fundamentos e o valor ali constante reflete a prova documental dos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração opostos por MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA, mantendo a sentença de ID. 155482270 em todos os seus termos e fundamentos. Considerando o caráter meramente integrativo desta decisão, o prazo para eventuais recursos subsequentes começará a fluir a partir da intimação desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito