CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE II
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
SEVERINO GABRIEL DA SILVA JUNIOR
OAB/PB 26049·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/03/2026, 09:44
Trânsito em julgado
03/03/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE II
EXECUTADO: JOHN LENNON CUNHA LIMA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816192-07.2025.8.15.0001 [Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE II em face de JOHN LENNON CUNHA LIMA, objetivando o recebimento de cotas condominiais. Na exordial, a parte exequente afirmou que o executado se encontrava inadimplente com as obrigações referentes ao período de maio de 2022 a dezembro de 2024, totalizando um débito originário de R$ 11.220,40, devidamente atualizado conforme planilha acostada aos autos. No curso do procedimento, este Juízo verificou a existência do processo nº 0816190-37.2025.8.15.0001, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, envolvendo as mesmas partes. Constatou-se que naquela demanda o exequente pleiteava expressamente as cotas condominiais referentes ao período de abril de 2024 a novembro de 2024, o que também foi incluído no presente feito. Neste sentido, ao ID 128417546, foi determinada a intimação da parte exequente para proceder a exclusão dos débitos correspondentes aos meses de abril de 2024 a novembro de 2024 e apresentar um novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito remanescente, sob pena de indeferimento da inicial. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem atender ao comando judicial. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz deve determinar que o autor emende ou complete a petição inicial caso esta apresente defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento de mérito. Ainda, o parágrafo único do referido artigo determina que o não cumprimento da diligência pelo autor acarreta o indeferimento da inicial. No presente caso, a inércia da parte exequente em corrigir o período de cobrança e atualizar o cálculo, deixando de excluir as parcelas já objeto de outro processo judicial, torna a petição inicial inepta para os fins a que se destina. Isto posto, considerando o descumprimento da determinação de emenda à inicial e com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas e baixas de estilo. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:58
Indeferimento da petição inicial
06/02/2026, 17:22
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 14:00
Publicação
09/12/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816192-07.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial de cotas condominiais ajuizada pelo CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE II em face de JOHN LENNON CUNHA LIMA. Melhor compulsando os autos, embora, tecnicamente, não se configure a litispendência estrita, visto que os pedidos e as causas de pedir (períodos de cobrança) não são integralmente idênticos, há uma sobreposição de cobranças que deve ser corrigida. O exequente ajuizou concomitantemente o processo 0816190-37.2025.8.15.0001, que tramita no 1º Juizado Especial Cível e o presente processo 0816192-07.2025.8.15.0001. O processo que tramita no 1º Juizado Especial Cível cobra expressamente as cotas condominiais referentes ao período de abril de 2024 a novembro de 2024. Por sua vez, o presente feito cobra um período mais amplo, que vai de maio de 2022 a dezembro de 2024, abrangendo, indevidamente, todos os meses já pleiteados na primeira ação, de abril/2024 a novembro/2024. A manutenção da cobrança duplicada pode levar à nulidade, por excesso de execução, o que viola o dever de o credor apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Ademais, tal conduta contraria os princípios da economia e celeridade processual que regem os Juizados Especiais.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, excluindo da planilha de cálculo e do pedido os débitos correspondentes aos meses de abril de 2024 a novembro de 2024, uma vez que estes já são objeto de cobrança no Processo nº 0816190-37.2025.8.15.0001. 2. Apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito remanescente, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo sem o devido saneamento ou em caso de nova irregularidade, o processo será extinto sem resolução de mérito, por inépcia da inicial e/ou ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais.