Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE II
EXECUTADO: JOHN LENNON CUNHA LIMA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816192-07.2025.8.15.0001 [Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE II em face de JOHN LENNON CUNHA LIMA, objetivando o recebimento de cotas condominiais. Na exordial, a parte exequente afirmou que o executado se encontrava inadimplente com as obrigações referentes ao período de maio de 2022 a dezembro de 2024, totalizando um débito originário de R$ 11.220,40, devidamente atualizado conforme planilha acostada aos autos. No curso do procedimento, este Juízo verificou a existência do processo nº 0816190-37.2025.8.15.0001, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, envolvendo as mesmas partes. Constatou-se que naquela demanda o exequente pleiteava expressamente as cotas condominiais referentes ao período de abril de 2024 a novembro de 2024, o que também foi incluído no presente feito. Neste sentido, ao ID 128417546, foi determinada a intimação da parte exequente para proceder a exclusão dos débitos correspondentes aos meses de abril de 2024 a novembro de 2024 e apresentar um novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito remanescente, sob pena de indeferimento da inicial. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem atender ao comando judicial. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz deve determinar que o autor emende ou complete a petição inicial caso esta apresente defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento de mérito. Ainda, o parágrafo único do referido artigo determina que o não cumprimento da diligência pelo autor acarreta o indeferimento da inicial. No presente caso, a inércia da parte exequente em corrigir o período de cobrança e atualizar o cálculo, deixando de excluir as parcelas já objeto de outro processo judicial, torna a petição inicial inepta para os fins a que se destina. Isto posto, considerando o descumprimento da determinação de emenda à inicial e com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas e baixas de estilo. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais.