Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO LACERDA DE OLIVEIRA FILHO
EMBARGADO: ANTONIO GONCALVES DA SILVA 21960488449, ANTONIO GONCALVES DA SILVA DECISÃO Relatório
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822566-53.2025.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada pelos exequentes para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença de ID 131224169 homologou o pedido de desistência formulado pelo então embargante e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, que era de R$ 106.983,62. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido. A sentença transitou em julgado em 10/03/2026, conforme certidão de ID 155275782. Os exequentes protocolaram o cumprimento de sentença (ID 155520030) para cobrança do valor de R$ 11.137,18, correspondente a 10% sobre o valor da causa atualizado. O executado foi intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, por meio do Ato Ordinatório de ID 157499657, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 158196776), alegando, de forma genérica, excesso de execução relacionado a supostos erros nos índices de atualização e juros, e requereu a atribuição de efeito suspensivo e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Não apresentou planilha discriminada com o valor que entende correto. A parte exequente apresentou manifestação (ID 160403031) rebatendo os argumentos da impugnação, demonstrando que o cálculo decorre de simples operação aritmética (10% sobre o valor atualizado da causa) e requerendo a rejeição da impugnação, a homologação da atualização do débito com incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, e o prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Decido. Do pedido de efeito suspensivo O executado requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. O art. 525, §6º, do CPC condiciona a concessão do efeito suspensivo à presença cumulativa de três requisitos: garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes; fundamentos relevantes; e risco de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Nenhum desses requisitos está presente no caso. O executado não garantiu o juízo. Não houve penhora, depósito judicial ou caução aptos a assegurar o crédito exequendo. Além disso, os fundamentos da impugnação são genéricos. O executado limitou-se a alegar, sem qualquer demonstração concreta, supostos erros nos índices de atualização e na taxa de juros, sem apresentar planilha discriminada de cálculo que pudesse dar lastro às suas alegações. Alegações vagas e desacompanhadas de prova técnica não configuram fundamentação relevante apta a justificar a suspensão dos atos executivos. Tampouco há demonstração de risco de dano grave de difícil reparação. A execução tem por objeto crédito de R$ 11.137,18 relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, valor que não se mostra apto a comprometer de forma irreparável o patrimônio do executado, que exerce atividade empresarial regular (CNPJ 19.320.404/0001-90, situação cadastral ativa). Ausentes, portanto, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, impõe-se o seu indeferimento. Da alegação de excesso de execução O executado alega excesso de execução, sustentando que o cálculo apresentado pela exequente conteria erros nos índices de atualização e nos juros aplicados. A alegação, contudo, não pode ser acolhida. O art. 525, §§4º e 5º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução, o executado tem o dever processual de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência dessa providência impõe a rejeição liminar da impugnação, se o excesso for seu único fundamento. Na impugnação apresentada (ID 158196776), o executado limitou-se a fazer afirmações genéricas sobre supostos equívocos nos índices de correção e juros, sem apontar concretamente onde estaria o erro. Não apresentou planilha discriminada de cálculo com o valor que reputa devido, o que desatende por completo o ônus processual que lhe incumbia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a ausência de demonstrativo discriminado de cálculo autoriza a rejeição da impugnação fundada em excesso de execução. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 0 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816902-30.2025.8.15.0000 O rigem: Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha R elator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho A gravante: Banco Bradesco S.A. A dvogada: Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A A gravado: Raimundo Henriques Palhano A dvogado: Charles Alberto Monteiro Lopes - OAB PB17016-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS NA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou liminarmente a impugnação apresentada, com fundamento na ausência de planilha de cálculo própria, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, e homologou os cálculos do exequente, determinando a expedição de alvará, considerando que houve depósito judicial do montante. 2. A agravante alegou excesso de execução, defendendo divergência entre o valor executado e aquele devido, ausência de comprovação documental, necessidade de compensações e aplicação de índices supostamente indevidos de correção monetária e juros. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a remessa à Contadoria Judicial para apuração do valor exato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de planilha de cálculo apresentada pelo executado, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, autoriza a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se é possível reconhecer excesso de execução com base em alegações genéricas e ausência de memória discriminada do valor tido como devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução exige, por lei, a apresentação de planilha detalhada com o valor que o executado entende correto, sob pena de rejeição liminar. 5. O agravante apresentou parecer técnico, mas deixou de anexar memória discriminada de cálculo, o que inviabilizou o acolhimento da impugnação. A Contadoria Judiciária, inclusive, apontou a ausência de dados suficientes e a necessidade de complementação pelo devedor, não atendida. 6. O contraditório foi assegurado em todas as fases. O juízo de origem oportunizou manifestações técnicas e das partes antes da decisão que homologou os cálculos do exequente. Não houve demonstração de ofensa à coisa julgada, tampouco comprovação técnica do alegado excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de planilha de cálculo contendo o valor que o executado entende devido, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC, autoriza a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Alegações genéricas de excesso de execução, desacompanhadas de memória discriminada, não podem ser acolhidas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0825216-96.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19.02.2025; TJPB, AI 0821501-80.2023.8.15.0000, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 18.12.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(0816902-30.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/12/2025) O cálculo do exequente, por sua vez, decorre de simples operação aritmética: aplicação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 106.983,62), exatamente conforme determinado na sentença transitada em julgado. A atualização monetária foi feita pelo índice adotado pelo TJPB (IPCA-E), conforme tabela de ID 155520033, resultando no valor de R$ 11.137,18. Não há complexidade contábil que justifique a alegação de excesso. Impõe-se, portanto, a rejeição da alegação de excesso de execução, por inadequação técnica à exigência legal. Da manutenção da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC O executado foi regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, conforme Ato Ordinatório de ID 157499657, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. O prazo transcorreu sem o pagamento voluntário, o que atrai, de pleno direito, a incidência do art. 523, §1º, do CPC. A multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% decorrem automaticamente da lei, independendo de nova decisão judicial constitutiva. A posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não afasta as penalidades já consolidadas. O não pagamento no prazo legal é fato consumado que gera efeitos imediatos, não sendo a impugnação meio hábil para desconstituir a sanção processual já configurada. Desse modo, o débito deve ser atualizado com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, conforme planilha apresentada pela exequente (ID 160404901), que atualizou o valor para R$ 13.542,88. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §§4º, 5º e 6º, e no art. 523, §1º, ambos do CPC, DECIDO: a) Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo executado, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 525, §6º, do CPC; b) Rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC, mantendo-se o crédito exequendo; c) Homologo a atualização do débito apresentada pela exequente (ID 160404901), que, com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, perfaz o montante de R$ 13.542,88 (treze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos); d) Determino a intimação do executado para pagamento do valor de R$ 13.542,88, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena dos atos executivos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042413295228900000104505220 02- CNH -ANTONIO Documento de Comprovação 25042413295274900000104505223 03- COMPROVANTE DE RESIDENCIA -ANTONIO Documento de Comprovação 25042413295324300000104505224 04- procuração hipo - ANTONIO Documento de Comprovação 25042413295395100000104506475 05- CHEQUE - TITULO EXECUTIVO Documento de Comprovação 25042413300023600000104506476 08- Cálculo de correção monetária ATUALIZADO Documento de Comprovação 25042413301054000000104506477 09- CNPJ EMPRESA Documento de Comprovação 25042413301108800000104506478 10- CALCULO - DO EMBARGOS À EXECUÇÃO 01 Documento de Comprovação 25042413301180900000104506479 PET -.AÇÃO EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25042413301255400000104506481 Despacho Despacho 25042916134072600000104643208 Intimação Intimação 25043010073942400000104926954 Despacho Despacho 25042916134072600000104643208 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25060220061599800000106782305 SEGUNDO EMBARGOS A EXECUÇÃO Outros Documentos 25060220061654400000106782306 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070813433400700000108682483 Intimação Intimação 25070813440698100000108682485 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070813433400700000108682483 Petição Petição 25072309414041000000109533816 SUBS - DR BRUNO para a DRA ELIDIAN (1) (1)-assinado Documento de Identificação 25072309414088000000109533818 SUBS DR BRUNO SUBS COM RESERVA DR LORENA Documento de Identificação 25072309414190900000109533819 Despacho Despacho 25100207525249800000116732367 Intimação Intimação 25100210265788500000116820340 Despacho Despacho 25100207525249800000116732367 Petição Petição 25100913094291300000117217381 Sentença Sentença 26011211381742000000123142226 Certidão Certidão 26020201092302900000126654425 Sentença Sentença 26011211381742000000123142226 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26031008393954800000146922113 Petição Petição 26031218043497600000147144677 2. CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO. Documento de Comprovação 26031218043557100000147144678 3. PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 26031218043610900000147144680 Petição Petição 26031312273982000000147196045 COMPROVANTE ISENCAO IR ANTONIO GONÇALVES DA SILVA Documento de Comprovação 26031312274049500000147196048 Decisão Decisão 26031810454095800000147335027 Decisão Decisão 26031810454095800000147335027 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26040915424500000000148774488 0806754-23.2026.8.15.0000_favoritos (2) Comunicações 26040915424500000000148774489 Despacho Despacho 26041109161661400000148898672 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26041311021214800000148956471 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26041311021214800000148956471 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 26042412062289900000149594027 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26052512154964600000151375716 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26052512154964600000151375716 Petição Petição 26052810565348400000151601999 PLANILHA ATUALIZADA MULTA E HONORÁRIOS Documento de Comprovação 26052810565417900000151602018 CNPJ - ANTÔNIO GONÇALVES - LOJÃO DO BALÃO Documento de Comprovação 26052810565490400000151602019 QSA - ANTONIO GONÇALVES - LOJÃO DO BALÃO Documento de Comprovação 26052810565561100000151602022 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 26011211381742000000123142226, Intimação: 25043010073942400000104926954, Despacho: 25042916134072600000104643208, Documento de Comprovação: 25042413295274900000104505223, Documento de Comprovação: 25042413295324300000104505224, Documento de Comprovação: 25042413295395100000104506475, Documento de Comprovação: 25042413300023600000104506476, Documento de Comprovação: 25042413301054000000104506477, Documento de Comprovação: 25042413301108800000104506478, Documento de Comprovação: 25042413301180900000104506479]