Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA VERONICA SILVA LIMA
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO. CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS. TAXA MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA. LEI DA USURA INAPLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 596/STF). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824626-53.2023.8.15.0001 [Bancários]
Vistos, etc. FRANCISCA VERONICA SILVA LIMA, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO contra o BANCO CREFISA S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando que contratou um empréstimo com o Banco Promovido percebendo que após algumas parcelas pagas que estaria a instituição cobrando taxas de juros exorbitantes. Pleiteia, em suma, a revisão do contrato quanto a cobrança de juros, com a repetição simples do valor indevidamente pago. Juntou a petição inicial e documentos. Recebida a inicial (ID 83388870), fora concedida a gratuidade de justiça, oportunidade em que se determinou a citação do réu. Houve realização de audiência de conciliação (ID 98370936), contudo, sem sucesso na autocomposição. Citado, o Banco Promovido contestou (ID 99727516), oportunidade em que impugnou a gratuidade concedida à parte demandante, além de arguir, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a conexão e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legalidade dos contratos, sob o argumento de que a parte foi cientificada de todos os valores e juros cobrados, requerendo a improcedência do pedido. A autora, por sua vez, impugnou a contestação (ID 109930612), ratificando a inicial. Intimados para dizer se havia interesse em acordo, ou se ainda teriam novas provas a produzir, a parte promovida requereu a produção de prova pericial socioeconômica, enquanto a parte demandante pugnou por informações da parte ré. Intimada para esclarecer os questionamentos da autora, a parte demandada ratificou a contestação. Autos conclusos para sentença. Eis um breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, é caso de conhecimento direto do pedido, com julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra, já que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Antes de adentrar ao mérito é necessário analisar as preliminares arguidas em sede de contestação. Da Indevida Concessão do Benefício de Gratuidade da Justiça. O art. 98 do CPC/15 que, por sua vez, assegura a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios o direito à gratuidade judiciária. Neste diapasão, vislumbro a hipossuficiência da demandante, razão porque mantenho a concessão da gratuidade outrora concedida, indeferindo, por sua vez, a revogação pleiteada. Da Falta de Interesse de Agir Suscitou a promovida que a autora não buscou a solução na via administrativa, dessa forma, pede o julgamento do processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir. Em que pese os argumentos ali expostos, entendo por não acolher o pretendido em contestação. Logo, o interesse de agir diz respeito a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado, não estando vinculado a prévio requerimento administrativo. Assim, afasto a preliminar suscitada. Da Conexão Assegura a parte ré que há conexão desta ação com outras demandas movidas pela parte autora em face da mesma demandada. Contudo, analisando, detidamente, ambas as ações, verifico que em cada uma há questionamentos diversos, versando sobre contratos diferentes. Assim, não há similaridade dos objetos destas demandas, tornando-se inexistente a conexão. Desta feita, afasto o requerimento de conexão. Da Inépcia à Inicial Afirma o réu que a autora não discriminou as obrigações contratuais a serem discutidas, indispensáveis à propositura da ação, deixando de cumprir os requisitos prescrito nos arts. 319, VI, e 320 do CPC. Todavia, as afirmações não merecem acolhimento. A peça inaugural apresenta a correta indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do direito invocado, proporcionando o exercício do direito de defesa. Ademais, a eventual carência de documentos deve ser analisada no mérito. Some-se, ainda, que a petição inicial atende a todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil/2015. Assim, refuto a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do microssistema consumerista, por si só, não conduz automaticamente à revisão das cláusulas contratuais, sendo imprescindível a demonstração concreta de abusividade, desequilíbrio contratual relevante ou violação à boa-fé objetiva, sob pena de indevida mitigação da autonomia privada e da segurança jurídica. No caso concreto, a análise dos autos revela que o contrato objeto da controvérsia foi regularmente celebrado, constando de forma clara e expressa as principais condições da avença, tais como o valor do crédito concedido, o número e o valor das parcelas, a taxa de juros remuneratórios aplicada e o custo efetivo total da operação. Trata-se, portanto, de instrumento que atende ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, não se verificando obscuridade, omissão ou redação capaz de induzir o consumidor em erro. Além disso, verifica-se que a parte autora anuiu expressamente com as condições contratuais ao apor sua assinatura no instrumento, não havendo qualquer indício de que sua manifestação de vontade tenha sido viciada por erro, dolo, coação ou estado de necessidade. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que a contratação ocorreu de forma regular, consciente e voluntária, sendo certo que o simples arrependimento posterior ou a insatisfação com os encargos assumidos não se prestam a desconstituir contrato válido e eficaz. Nesse contexto, é importante ressaltar que o princípio da força obrigatória dos contratos permanece plenamente aplicável às relações de consumo, ainda que mitigado pela possibilidade de controle judicial das cláusulas abusivas. O que não se admite, contudo, é a revisão automática do pacto apenas porque, em momento posterior, o consumidor passa a entender que o negócio se tornou oneroso ou que poderia ter obtido condições mais vantajosas no mercado. A simples alegação posterior de onerosidade excessiva ou de insatisfação com os encargos assumidos não tem o condão de infirmar a validade do contrato regularmente firmado, sob pena de esvaziamento do princípio da força obrigatória dos contratos, que, embora mitigado nas relações de consumo, permanece como pilar da segurança das relações jurídicas. Nesse contexto, impõe-se destacar que incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe expressamente que: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio. A alegação deve ser devidamente provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume verdadeira responsabilidade processual, de modo que não é punida por não se liberar do encargo, mas apenas convive com o eventual insucesso da empreitada, em descompasso com suas expectativas, justamente pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento judicial. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus. Suas alegações de abusividade repousam, essencialmente, na comparação entre a taxa de juros pactuada e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem demonstrar, contudo, qualquer circunstância concreta que evidencie desvantagem exagerada, prática abusiva ou violação à boa-fé objetiva. Em análise do mérito, temos que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento mais recente, entende que pode-se rever taxas de juros remuneratórios excepcionalmente, se houver abusividade, ou seja, desvantagem exagerada do consumidor, com demonstração cabal por parte do reclamante. Ressalte-se que a cobrança de juros mensais acima de 12% não fere a Lei da Usura. Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Assim, de acordo com a Súmula 596 do STF, as empresas de administração de crédito são instituições financeiras e, por isso, não estão sujeitas às limitações de taxas de juros. Assim temos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO (...): i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (…) (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). Por outro lado, não se faz necessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano. Embora atualmente não haja, em sede constitucional, fixação de limite máximo de juros, tendo em vista que o § 3o do art. 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, o STJ vinha entendendo que, para que houvesse cobrança da taxa de juros acima do limite de 12% ao ano, era preciso autorização expressa do Conselho Monetário Nacional aos bancos e entidades monetárias e creditícias. Nesse sentido: A autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre contratação dos juros remuneratórios só se faz necessária em hipóteses específicas, decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial. Assim, dispensada a prova de prévia autorização do CMN para fixar a taxa de juros além do patamar legal no caso em concreto (EDcl no AgRg no REsp 679211/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 13.02.2006). Esse posicionamento, contudo, encontra-se superado, pois, atualmente, o STJ vem entendendo que a autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre contratação dos juros remuneratórios só é necessária em hipóteses especificas decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial. Assim, a simples discrepância entre a taxa contratada e a média do BACEN não é suficiente para caracterizar abusividade, sobretudo quando inexistem elementos concretos que demonstrem a imposição de encargos excessivos ou a exploração indevida da vulnerabilidade do consumidor. No caso dos autos, não há prova de que a taxa aplicada tenha sido arbitrária, desproporcional ou dissociada da realidade da operação firmada. No caso em exame, não restou demonstrado que a autora desconhecia as condições do contrato, tampouco que houve ocultação de informações relevantes ou prática abusiva concreta por parte da instituição ré. A pretensão revisional, portanto, carece de suporte fático e jurídico suficiente para autorizar a intervenção judicial. Por fim, cumpre destacar que o acolhimento de pedidos revisionais desacompanhados de prova efetiva de abusividade compromete a boa-fé objetiva, especialmente sob sua vertente da confiança, além de fragilizar a segurança jurídica das relações contratuais. O Poder Judiciário deve atuar com cautela nesse campo, sob pena de estimular o inadimplemento estratégico e desequilibrar o sistema de concessão de crédito, com reflexos negativos para toda a coletividade. Diante de todo o exposto, não se verifica, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou abusividade apta a justificar a revisão do contrato firmado entre as partes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Juiz de Direito