Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: MARIA LUCIA OLIVEIRA CAVALCANTE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830119-74.2024.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de MARIA LUCIA OLIVEIRA CAVALCANTE, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), decorrente de inadimplemento de contrato de honorários advocatícios. O exequente alega que foi contratado pela executada para atuar na defesa dos interesses da filha menor desta, ESTHER GABRYELLE OLIVEIRA FELIX, com o objetivo de pleitear, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência Afirma que, apesar de ter dado entrada com o requeirmento administrativo e ter recorrido no processo de n° 0012678-66.2024.4.05.8201, a autora pediu desistência, deixando de cumprir com o que foi pactuado no contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes. A petição inicial foi instruída com o contrato de honorários e demais documentos pertinentes. DECIDO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida é de direito e diz respeito à própria competência deste Juizado Especial para processar e julgar a execução ( Artigo 51, § 1º da Lei nº 9.099/95).. A análise dos autos revela que a presente execução, embora proposta em face da genitora, tem como origem um contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em benefício direto de um menor incapaz, ESTHER GABRYELLE OLIVEIRA FELIX, para a obtenção de verba de caráter assistencial (BPC). Esta circunstância atrai a incompetência absoluta deste microssistema processual. Os Juizados Especiais Cíveis são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Em razão dessa sistemática simplificada, a lei estabeleceu limitações objetivas e subjetivas à sua competência. O artigo 8º da referida lei é taxativo ao vedar que o incapaz seja parte no processo instituído perante os Juizados Especiais. Embora a ação tenha sido ajuizada contra a representante legal do menor, a obrigação de pagar os honorários advocatícios, se existente, impacta diretamente a esfera patrimonial do incapaz, uma vez que a fonte de recursos para tal pagamento seria o próprio benefício assistencial a ele destinado. A lide, portanto, transcende a mera cobrança de uma dívida entre partes capazes. Ela envolve, inequivocamente, o interesse de um menor, cuja proteção é prioritária e exige a intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais não comporta tal intervenção como fiscal da ordem jurídica, o que reforça a sua incompetência. A causa, portanto, é incompatível com o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, seja pela presença indireta, mas substancial, do interesse de incapaz. Dessa forma, o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, a fim de que a parte exequente, querendo, busque a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, onde o interesse do menor poderá ser devidamente resguardado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 51, inciso II e § 1º c/c o art. 8º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a causa. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.