Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE OLIMPIO MAIA SOBRINHO
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853476-63.2025.8.15.2001
Trata-se de embargos à execução opostos por José Olímpio Maia Sobrinho contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0002969-54.2013.8.15.2001. Instado a comprovar a necessidade da gratuidade judiciária (ID 123043055), o embargante colacionou aos autos extratos de pagamento de benefício previdenciário (ID 125345608), reiterando o pedido de concessão do benefício. À sequência, este Juízo provocou a parte embargante para se manifestar sobre eventual perda superveniente de objeto, ante a notícia de prolação de sentença extintiva no feito executivo principal em razão do reconhecimento da prescrição (ID 131313587). Em resposta (ID 154429204), o embargante informou a interposição de recurso de apelação contra a sentença proferida no processo nº 0002969-54.2013.8.15.2001, sustentando a ausência de trânsito em julgado e postulando o sobrestamento dos presentes embargos até o desfecho final da demanda executiva, visando evitar decisões conflitantes. É o relatório. Decido. No que concerne ao benefício da gratuidade da justiça, a documentação apresentada pelo embargante (ID 125345608) corrobora a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Os comprovantes de rendimentos demonstram que o embargante é aposentado e possui proventos compatíveis com a condição de hipossuficiência técnica exigida pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte embargante. Quanto ao prosseguimento do feito, observa-se que a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional nestes embargos estão intrinsecamente vinculadas à sorte da ação de execução de título extrajudicial apensada. Conforme relatado pelo embargante (ID 154429204), a sentença que declarou a prescrição da pretensão executória ainda é objeto de recurso, de modo que não há, até o momento, decisão imutável que certifique a extinção definitiva da execução. Dessa forma, a persistência do litígio na fase recursal da execução configura nítida relação de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A continuidade da instrução destes embargos poderia ensejar atos processuais inúteis ou decisões contraditórias caso o Tribunal de Justiça venha a reformar a sentença de extinção da execução ou, por outro lado, confirmá-la, o que acarretaria a perda definitiva de objeto desta ação incidental. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte embargante; DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes embargos à execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do recurso interposto nos autos da execução nº 0002969-54.2013.8.15.2001 (art. 313, V, "a", do CPC). Deverá a serventia proceder às anotações necessárias no sistema e realizar o acompanhamento periódico do andamento do processo principal. Transcorrido o prazo máximo de suspensão previsto no art. 313, § 4º, do CPC, ou havendo o trânsito em julgado da decisão na execução, intime as partes para requererem o que de direito. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090810502745500000115455504 00002_2PROCAJG Procuração 25090810502897400000115455506 00003_3COPIAEXEC Documento de Comprovação 25090810503050300000115455507 00004_4COMPRESIDÊNCIAKJOSE Documento de Comprovação 25090810503216700000115455509 00005_5PLANILHADÉBITOSJOSE Outros Documentos 25090810503357800000115455510 00006_6COPIAESCT Documento de Comprovação 25090810503526000000115455519 00007_7CALC Outros Documentos 25090810503735000000115455511 00008_REG Documento de Comprovação 25090810503918800000115455515 00009_RESP Documento de Comprovação 25090810504134100000115455517 Despacho Despacho 25090911251419500000115527408 Despacho Despacho 25090911251419500000115527408 Petição RWU1Y Petição 25101615274096400000117612534 PROSSEGUIMENTO_JOSEOLIMPIOMAIASOBRINHO_RWU1Y Outros Documentos 25101615274110900000117612536 EXTRATOS_W84KU Outros Documentos 25101615274163500000117612537 Despacho Despacho 26011908320255800000123223203 Certidão Certidão 26020201023236100000126603025 Despacho Despacho 26011908320255800000123223203 Petição TMM14 Petição 26022511120502800000146146036 manifestacaoxjoseolimp_TMM14 Outros Documentos 26022511120723000000146146038 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25090810504134100000115455517, Petição Inicial: 25090810502745500000115455504, Outros Documentos: 25090810503357800000115455510, Outros Documentos: 25090810503735000000115455511, Procuração: 25090810502897400000115455506, Documento de Comprovação: 25090810503050300000115455507, Documento de Comprovação: 25090810503216700000115455509, Documento de Comprovação: 25090810503918800000115455515, Documento de Comprovação: 25090810503526000000115455519, Despacho: 25090911251419500000115527408]