Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL APLP III
EXECUTADO: JAIRO MENEZES NOBREGA DUARTE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846183-42.2025.8.15.2001 Vistos etc. A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da ré/executada que ora se decide. Apesar dos valores obtidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, etc, serem considerandos impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas. O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas. No presente caso, verifica-se que não é possível a constrição em qualquer percentual dos vencimentos do executado (id. 131915863 e seguintes) sem prejudicar a subsistência do mesmo, conforme documentos juntados aos autos. Indefiro, contudo, o pedido de desbloqueio dos valores constritos na CEF justificados como “doações de familiares”, tendo em vista que não há previsão legal sobre a impenhorabilidade de tais valores. Bem como, deverá ser mantida a penhora do valor de 2.654,07 no Banco SICRED que corresponde a diferença do saldo em relação aos valores impenhoraveis. Bem como, mantenho a penhora do valor de R$ 1.509,39 que corresponde a 30% do valor liquido recebido a titulo de salário, visto que não compromete a subsistência do réu. Pelo exposto, considerando a necessidade de manutenção da subsistência da ré, DEFIRO EM PARTE o pedido apenas para desbloquear os vencimentos bloqueados no Banco SICRED e CEF por se tratar de verba impenhorável. Mantenho a penhora dos demais valores que não foram comprovados, conforme minutas anexas. Publique-se. Intime-se. Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa). Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC. Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo. Após, conclusos para decisão. Caso contrário, expeça-se alvará. Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado. Prazo legal. Indicado, proceda-se a ele. Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação. Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil). Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil. Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado. Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço. Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça. Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos. Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor. Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos. Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil). Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância