Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846516-62.2023.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. O executado peticionou requerendo o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, na Caixa Econômica e no Banco do Brasil, por tratarem de valores de natureza alimentar, visto que o executado recebe aposentadoria do INSS na conta da Caixa Econômica Federal, ID 129289459. Analisando os documentos juntados pelo executado, é possível verificar que o pagamento da aposentadoria recebida pelo executado ocorre no banco da Caixa Econômica Federal, não havendo nenhum outro documento capaz de comprovar que os valores retidos no Banco do Brasil possuem verba alimentar. Ademais, consultando o protocolo de bloqueio via SISBAJUD, constata-se que houve bloqueio integral do valor executado na conta do Banco do Brasil, portanto, DEFIRO EM PARTE os pedidos de ID 129289459, somente para desbloquear os valores remanescentes e valores bloqueados na conta da CEF, por meio do qual o executado percebe seus proventos de aposentadoria. No entanto, quanto ao valor integral bloqueado no Banco do Brasil, indefiro, tendo em vista que o promovido não comprovou tratar-se de conta impenhorável, além de perfazer o montante total exequendo. Procedi com o desbloqueio dos valores na conta da CEF, bem como de valores remanescentes, e a transferência dos valores totais para a conta judicial do presente processo, conforme anexo. Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito