Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAMILA MARIZ GARCEZ, GARCEZ COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
REU: DAVID DOUGLAS DA SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860418-19.2022.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Pedido de Exclusão de Sócio proposta por Camila Mariz Garcez e Garcez Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda em face de David Douglas da Silva, sob a alegação de que o réu praticou atos de gestão temerária e quebra da confiança, colocando em risco a continuidade da empresa. No curso da demanda, foi deferida tutela de urgência (ID 67307522) para suspender os direitos do requerido como sócio e afastar sua ingerência na administração. O feito prosseguiu com discussões acerca da validade da citação e da revelia, bem como a tramitação paralela de ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre as partes. Recentemente, aportou aos autos a informação de que a autora Camila Mariz Garcez, em 04 de abril de 2023, celebrou alteração e consolidação contratual (ID 107217946), por meio da qual vendeu e transferiu a integralidade de suas cotas sociais para Patrícia de Cássia Pereira da Cunha e Giovani Gomes da Cunha, retirando-se definitivamente do quadro societário da empresa. Diante de tal fato superveniente, o juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a legitimidade ativa da referida demandante, vindo os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central a ser dirimido neste estágio processual reside na verificação das condições da ação, especificamente a legitimidade ativa ad causam de Camila Mariz Garcez, diante da alteração superveniente de sua condição jurídica perante a sociedade empresária. Conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso de uma ação que visa a exclusão de sócio por falta grave, a legitimidade ativa é conferida aos demais sócios (maioria do capital social) ou à própria sociedade, nos termos do artigo 1.030 do Código Civil e do artigo 600 do Código de Processo Civil. A pretensão de exclusão está intrinsecamente ligada à manutenção da affectio societatis e à proteção da atividade econômica por aqueles que detêm o risco do negócio. Ao alienar a totalidade de suas cotas e retirar-se formalmente da sociedade, conferindo, inclusive, plena e irrevogável quitação de seus haveres, conforme se extrai da cláusula 4ª da alteração contratual registrada na Junta Comercial (ID 107217946), a Sra. Camila Mariz Garcez rompeu o vínculo jurídico que a legitimava a pleitear a alteração do quadro social da empresa GP Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. A ocorrência da carência de ação superveniente por perda de legitimidade e interesse é manifesta. Uma vez que a Sra. Camila não mais integra a sociedade, o resultado da exclusão do sócio David Douglas da Silva não repercute mais em sua esfera jurídica patrimonial ou gerencial direta. Embora o artigo 109 do Código de Processo Civil estabeleça a regra da estabilidade subjetiva da lide, segundo a qual a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com a natureza personalíssima do direito de retirada ou exclusão de sócio fundamentado na quebra de confiança. Admitir a permanência de ex-sócia no polo ativo para discutir a governança de empresa com a qual não possui mais liame jurídico seria conferir-lhe um direito de representação de interesse alheio, o que é vedado pelo artigo 18 do CPC, salvo autorização legal específica que não se vislumbra na hipótese. Portanto, a extinção do processo em relação à autora pessoa física, sem resolução do mérito, é medida que se impõe por força do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, é imperioso registrar que a exclusão da sócia retirante não implica a extinção total da ação. A segunda autora, a pessoa jurídica Garcez Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda (ora denominada GP Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda), permanece no polo ativo da demanda e possui legitimidade própria para perseguir a exclusão do sócio faltoso, visando sanear sua administração e preservar a empresa, conforme a inteligência do artigo 600, inciso V, do CPC. O interesse da sociedade na regularização de seu quadro social e no afastamento de gestor alegadamente perdulário sobrevive à mudança de sua composição majoritária. Assim, o feito deve prosseguir quanto à empresa, facultando-se aos novos sócios adquirentes das cotas, Sra. Patrícia de Cássia Pereira da Cunha e Sr. Giovani Gomes da Cunha, a habilitação no feito, seja para figurarem como assistentes ou para assumirem o polo ativo na qualidade de sucessores do interesse da sócia majoritária anterior, garantindo assim que a vontade dos atuais detentores do capital social seja devidamente representada em juízo. III. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o que dos autos consta, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE de CAMILA MARIZ GARCEZ e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO apenas em relação a esta autora, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em nome da autora GP COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (anteriormente Garcez Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda). À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, excluindo o nome de Camila Mariz Garcez e atualizando a denominação social da empresa, conforme o contrato de ID 107217946. DETERMINO a intimação dos atuais sócios da empresa, Patrícia de Cássia Pereira da Cunha e Giovani Gomes da Cunha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse em se habilitar no feito no polo ativo, devendo, para tanto, regularizar sua representação processual. Mantenho hígida a tutela de urgência outrora deferida, vez que os fundamentos que ensejaram o afastamento do réu da gestão da empresa permanecem relevantes para a preservação da atividade econômica, agora sob a nova titularidade majoritária. Cumpra a determinação de citação do réu, conforme já ordenado nos despachos de IDs 77891189 e 86408327, devendo a Secretaria observar o endereço atualizado ou, zelando pela celeridade processual. Considerando o substabelecimento noticiado por meio do ID 87712652, determino a exclusão do nome da advogada GIOVANNA GONÇALVES DE SOUZA, de modo a suspender todas as intimações direcionadas a mesma, tendo em vista não representar mais a parte autora. As intimações deverão ser encaminhadas aos advogados indicados no substabelecimento de ID 68443159. Intimem as partes e os novos sócios desta decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112320430709000000062803381 22-11-2022 - AÇÃO DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA- GARCEZ Comunicações 22112320430852300000062803418 PROCURAÇÃO CAMILA Outros Documentos 22112320430880700000062803420 RG CAMILA Outros Documentos 22112320431039600000062804049 CONTRATO SOCIAL Outros Documentos 22112320431061300000062804050 CONTRATO SOCIAL DE ALTERAÇÃO Outros Documentos 22112320431194800000062804051 CREDITO SUSPENDIDO PARA COMPRA Outros Documentos 22112320431270100000062804052 Extrato bancario setembro 2022 Outros Documentos 22112320431298700000062804053 Extrato bancario Agosto 2022 Outros Documentos 22112320431312000000062804054 Extrato bancario outubro 2022 Outros Documentos 22112320431321300000062804055 DEBITOS FORNECEDORES Outros Documentos 22112320431334100000062804056 FALTA MEDICAMENTO EM LOJA Outros Documentos 22112320431350300000062804057 WhatsApp Video 2022-09-26 at 11.23.49 Outros Documentos 22112320431368200000062804058 WhatsApp Video 2022-09-26 at 11.24.08 Outros Documentos 22112320431419700000062804059 Despacho Despacho 22112904500202400000062938938 Expediente Expediente 22112904500362900000062976276 Despacho Despacho 22120616304463900000063282918 Expediente Expediente 22120616304463900000063282918 Comunicações Comunicações 22120719271483700000063356713 ADITAMENTO A INICIAL - CAMILA Comunicações 22120719271530600000063356720 Declaração de Funcionarios Outros Documentos 22120719271561000000063356721 Divida ativa Outros Documentos 22120719271631600000063356722 DOC 01 - DECLARAÇÃO DE IMPRATICABILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Outros Documentos 22120719271646100000063356723 DOC 02 RelatorioSituacaoFiscal Outros Documentos 22120719271658200000063356724 DOCS CONFUSAO PATRIMONIAL Outros Documentos 22120719271669900000063357525 FGTS Outros Documentos 22120719271739700000063357526 Maxwell 01 Outros Documentos 22120719271753200000063357527 Maxwell 02 Outros Documentos 22120719271764600000063357528 Palmed 01 Outros Documentos 22120719271776200000063357529 PIX DAVID Outros Documentos 22120719271820900000063357530 PROTESTO Outros Documentos 22120719271866700000063357531 RELAÇÃO DEBITOS FORNECEDORES Outros Documentos 22120719271913700000063357532 BOLETOS A VENCER 09-12 Outros Documentos 22120719271928700000063357533 SALDO EM CONTA ATUALIZADO 07-12 Outros Documentos 22120719271944700000063357534 Decisão Decisão 22121411395666500000063564168 Mandado Mandado 22121417184959000000063584948 Diligência Diligência 22121912504621300000063745828 Davi Douglas da Silva19122022 Devolução de Mandado 22121912504741800000063745871 Petição Petição 23013013312664200000064622899 0206 CONTRATO DE PERMISSÃO NÃO ONEROSA PARA USO DE ÁREA PÚBLICA 30.01.2023 Documento de Comprovação 23013013312694700000064622905 0206 SUBSTABELECIMENTO 30.01.2023 Documento de Comprovação 23013013312720200000064622907 PETIÇÃO DECRETAÇÃO REVELIA E TRANSFERÊNCIA PONTO COMERCIAL Petição 23032017250368700000066637282 0206 PROPOSTA COMPRA PONTO COMERCIAL 17.03.2023 Documento de Comprovação 23032017250392900000066637284 0206 EMAIL COM PROPOSTA COMPRA PONTO COMERCIAL 17.03.2023 Documento de Comprovação 23032017250444400000066637286 Petição Petição 23041223445715100000067660166 PROCURAÇÃO Procuração 23041223445796400000067660167 protocolo Documento de Comprovação 23041223445930900000067660169 Despacho Despacho 23053120150939700000069870474 Despacho Despacho 23053120150939700000069870474 Resposta Resposta 23062016431028500000070683889 INTEIRO TEOR PROCESSO 0816673-52.2023.8.15.2001 EM 20.06.2023 Documento de Comprovação 23062016431122500000070683904 Decisão Decisão 23082309390239600000073349035 Decisão Decisão 23082309390239600000073349035 Intimação Intimação 23082406300580700000073578731 Outros Documentos Outros Documentos 23082406351787100000073578735 Outros Documentos Outros Documentos 23082406380843200000073578738 Outros Documentos Outros Documentos 23082406412730700000073578739 Intimação Intimação 23082808541857300000073720395 Intimação Intimação 23082808541857300000073720395 Intimação Intimação 23082808541857300000073720395 CAMILA MARIZ GARCEZ MANIFESTAÇÃO E JUNTADA DOCUMENTOS 11.09.2023 Petição 23091118501561300000074363494 ANEXO 1 CESSÃO DE COTAS GARCEZ Documento de Comprovação 23091118501655200000074363498 ANEXO 2 SOLICITAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Documento de Comprovação 23091118501833000000074363499 ANEXO 3 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23091118501904200000074363507 ANEXO 4 COMPARATIVO VENDAS X COMPRAS Documento de Comprovação 23091118501977000000074363508 ANEXO 5 CONTRANOTIFICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PARA OS CESSIONÁRIOS Documento de Comprovação 23091118502043500000074363509 ANEXO 6 RECIBOS DIPJS 2019, 2020, 2021 E 2023 Documento de Comprovação 23091118502179900000074363511 ANEXO 7 DIPJ 2022 Documento de Comprovação 23091118502279600000074363512 Carta Carta 23101809324346900000076041461 Carta Carta 23101809324346900000076041461 Certidão Certidão 23110816533805000000077041835 0860418-19.2022 David Aviso de Recebimento 23110816533852100000077041842 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110816554651100000077041850 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110816554651100000077041850 Petição Petição 23112413121289400000077771941 ANEXO 1 - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES Substabelecimento 23112413121360600000077771942 Despacho Despacho 24030521423091300000081248436 Intimação Intimação 24031412420249500000081972631 Intimação Intimação 24031412420249500000081972631 Intimação Intimação 24031412420249500000081972631 Resposta Resposta 24032510342868800000082455143 petição Petição 24040316410391900000082893656 Informação Informação 24072310123196800000088358834 Despacho Despacho 24081821575418400000092761602 Expediente Expediente 24081821575418400000092761602 Expediente Expediente 24081821575418400000092761602 Expediente Expediente 24081821575418400000092761602 Comunicações Comunicações 25013015153971800000100457751 petição Petição 25020511542282300000100717995 1385 ANEXO 1- ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL PBP2311886208 - FARMACIA NOVA PARAIBA Outros Documentos 25020511542536400000100717997 Decisão Decisão 25071819350628500000109315328 Decisão Decisão 25071819350628500000109315328 manifestação Petição 25081313523520100000112846302 Informação Informação 25090512203947900000115382942 Petição Petição 25091610344303900000115905930 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22112904500202400000062938938, Expediente: 22112904500362900000062976276, Petição Inicial: 22112320430709000000062803381, Outros Documentos: 22112320431419700000062804059, Comunicações: 22112320430852300000062803418, Outros Documentos: 22112320430880700000062803420, Outros Documentos: 22112320431039600000062804049, Outros Documentos: 22112320431061300000062804050, Outros Documentos: 22112320431194800000062804051, Outros Documentos: 22112320431270100000062804052]