Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: FRANCILMA MACIEL DE BARROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860238-03.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCILMA MACIEL DE BARROS, em que o banco autor alega o inadimplemento de dívida de cartão de crédito (VISA SIGNATURE PRIME), totalizando R$ 59.236,51 na data da propositura (23/11/2022), sendo R$ 32.732,64 referente a faturas vencidas, e R$ 26.116,91 de parcelas vincendas, devido a alegado vencimento antecipado. Devidamente citada por meio eletrônico, a parte ré não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação. O banco autor requereu, assim, o julgamento antecipado do feito (id. 105154927). Decretada a revelia da ré e intimado o banco para comprovar a existência de cláusula de vencimento antecipado (id. 113654602). Resposta do banco autor (id. 114336446). Sem mais, vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados, recordando-se que tal presunção é relativa e deve ser analisada com as provas dos autos. A relação jurídica entre as partes e o inadimplemento estão devidamente comprovados pelas faturas e planilha apresentadas. É devido o valor de R$ 32.732,64, referente ao débito vencido antes do ajuizamento, consoante fatura sob id. 66444450 - Pág. 24. Contudo, o montante de R$ 26.116,91 referente à cobrança antecipada de parcelas vincendas não merece prosperar. É que o vencimento antecipado de dívida parcelada exige previsão contratual expressa, consoante pacífica jurisprudência, mas a qual não foi demonstrada nos autos, apesar de oportunizada a prova ao banco, na forma do id. 113654602, tendo ele respondido por meio do id. 114336446 de maneira genérica, sem apontar a existência de cláusula neste sentido no Regulamento de Utilização do cartão objeto de discussão, que em nenhum outro momento prevê essa medida de forma automática pela mora, não havendo cláusula em termos no sentido. Devido à ausência de prova de cláusula de vencimento antecipado, é possível afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos decorrente da revelia, pois se verifica que as alegações do banco autor estão em contradição com o caderno probatório (art. 345, inciso IV, do CPC). Assim, afasta-se a cobrança das parcelas vincendas, de maneira antecipada, ao tempo do ajuizamento da presente ação. Por outro lado, é aplicável o art. 323 do CPC, o qual preconiza que a condenação deve abranger as prestações que se venceram no curso da lide, desde o ajuizamento até a data desta sentença, excluindo-se o saldo que ainda remanescer vincendo após esta data. De todo modo, é importante salientar que os encargos contratuais (juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC) devem incidir a partir do vencimento de cada fatura ou parcela inadimplida, seja prestação vencida ou vincenda ao tempo do ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação com termo certo (art. 397, do Código Civil). Face a todo o exposto, e com base nos princípios gerais de direito e atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré: 1) ao pagamento do valor histórico de R$ 32.732,64 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos (relativo ao débito de fatura vencida até 23/11/2022; e, ainda, 2) ao pagamento de eventuais parcelas que se venceram no curso do processo, de 23/11/2022 até a presente data, a ser apurado em fase liquidação por arbitramento. Os valores supracitados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, ante à falta de especificação de índice no Regulamento de Utilização do cartão sob discussão (art. 389 do CC), e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, todos a contar do vencimento de cada fatura/prestação. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e os quais rateio/distribuo à razão de 70% para a parte ré e 30% para o banco autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. Caso silente, calculem-se as custas finais e INTIME-SE cada parte sucumbente para recolher a sua respectiva cota no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou no SERASAJUD. Comprovado o recolhimento ou aplicada alguma sanção, ARQUIVEM-SE os autos. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito