Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA FREITAS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
Processo n. 0870045-13.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FATIMA FREITAS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos em seus benefícios previdenciários decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado (nº 015019349 e nº 325107172-0) que afirma não ter celebrado. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 102201894), arguindo, em sede preliminar: a) ilegitimidade passiva, ao argumento de que os contratos foram firmados originalmente com o Banco Mercantil e o Banco Pan, sendo o Bradesco mero cessionário dos créditos; b) carência de ação por falta de interesse de agir, dada a ausência de prévio requerimento administrativo; c) inépcia da inicial, por pedido genérico de dano moral; e d) prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade e validade das contratações e da cessão de crédito, o exercício regular de um direito e a inexistência de danos a serem indenizados. A parte autora apresentou réplica (ID 102369758), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na inicial. Em decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível (ID 109812896), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, nomeada a perita Sra. Giovanna Vilar Frazão Marques e atribuído ao banco réu o ônus pelo custeio dos honorários, com fundamento no art. 429, II, do Código de Processo Civil. A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 522,33 (quinhentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos) por cada uma das 7 (sete) assinaturas questionadas, totalizando R$ 3.656,31 (três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos) (ID 114723557). O réu, por sua vez, efetuou o depósito de apenas R$ 522,33 (ID 116595944), o que motivou nova manifestação da perita (ID 116599219), requerendo a complementação do valor. Posteriormente, o processo foi redistribuído a esta 6ª Vara Cível da Capital (ID 133521249). É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito no que tange às preliminares arguidas, passando-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes Analiso, inicialmente, as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. Quanto à ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. O réu admite em sua defesa que é o atual titular dos créditos questionados, na condição de cessionário dos contratos originalmente celebrados com outras instituições financeiras. Nos termos da legislação civil, a cessão de crédito transfere ao cessionário todos os elementos da obrigação, incluindo as responsabilidades e os vícios a ela inerentes. Ademais, aplicando-se a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações contidas na petição inicial, na qual a autora imputa ao réu a responsabilidade pelos descontos efetuados em seu benefício, o que é suficiente para mantê-lo no polo passivo da demanda. A análise sobre a responsabilidade efetiva pela contratação é matéria de mérito e com ele será julgada. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à carência de ação por ausência de requerimento administrativo, também a rejeito. O direito de acesso ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no presente caso. O precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240) invocado pelo réu trata especificamente de matéria previdenciária, não se aplicando às relações de consumo bancário como a dos autos. A preliminar de inépcia da inicial por pedido genérico de dano moral também deve ser afastada. A parte autora narrou os fatos que, em sua ótica, configuram o abalo moral (descontos indevidos em verba de natureza alimentar por contrato fraudulento) e, na petição inicial, atribuiu valor certo ao pedido indenizatório. Dessa forma, não se verifica qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, estando a exordial apta a ser processada. Por fim, afasto a alegação de prescrição. A relação jurídica em análise é de trato sucessivo, caracterizada por descontos mensais e contínuos no benefício previdenciário da autora. Em tais casos, a lesão ao direito se renova a cada prestação debitada indevidamente, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data do último desconto efetuado. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Do Saneamento e Organização do Processo Superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e a validade dos negócios jurídicos que deram origem aos contratos nº 015019349 e nº 325107172-0; b) a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos referidos instrumentos; c) a ocorrência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira; d) a existência de dano moral indenizável e sua extensão; e) a comprovação do dano material e o cabimento da repetição do indébito em dobro. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, quando impugnada pelo consumidor, incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061. A prova pericial grafotécnica, já deferida (ID 109812896), mostra-se essencial para o deslinde da controvérsia. Acolho a manifestação da perita (ID 116599219) e homologo o valor total de seus honorários em R$ 3.656,31 (três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), por considerá-lo razoável e proporcional à complexidade do trabalho a ser realizado, que envolve a análise de sete assinaturas. O depósito efetuado pelo réu (ID 116595944) é insuficiente. Quanto ao pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, indefiro-o neste momento processual. A questão central a ser dirimida é eminentemente técnica e documental, sendo a prova pericial o meio adequado para sua elucidação. A necessidade de colheita de prova oral poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial, caso ainda persistam pontos a serem esclarecidos. Por fim, no que concerne ao pedido da autora para apresentação dos contratos originais, acolho-o parcialmente. Embora a perita tenha afirmado a viabilidade do exame em cópias, a análise dos documentos originais confere maior segurança e precisão ao trabalho técnico, sendo uma medida prudente para a busca da verdade real, especialmente diante da alegação de fraude.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECIDO: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação, inépcia da inicial e prescrição, declarando o feito saneado; RATIFICAR a distribuição do ônus da prova, mantendo a responsabilidade do réu pelo custeio da perícia grafotécnica, já deferida; HOMOLOGAR os honorários periciais no valor total de R$ 3.656,31 (três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos); INTIMAR o banco réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do valor complementar dos honorários periciais, no montante de R$ 3.133,98 (três mil, cento e trinta e três reais e noventa e oito centavos), sob pena de preclusão e presunção de veracidade da alegação de falsidade das assinaturas; INTIMAR o banco réu para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito em cartório das vias originais dos contratos objeto da lide, a fim de viabilizar a realização da perícia; INDEFERIR, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora); Após a comprovação do depósito integral dos honorários e da juntada dos contratos originais, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias; Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito