Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870512-55.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Cecília Raquel Albuquerque Dutra, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução de Garantia Fiduciária com Pedido de Consolidação de Propriedade e Leilão Imediato do Imóvel em face do Banco do Brasil S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária junto ao banco réu para a aquisição de um apartamento no Residencial Jardim América, nesta Capital. Afirma que, em virtude de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, mas que possui a firme intenção de quitar o saldo devedor entregando o bem. Por entender estarem presentes os requisitos legais, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência liminar para autorizar o Banco do Brasil S.A. a alienar extrajudicialmente o imóvel descrito nos autos, por meio de leilão, conforme disposto na Lei n.º 9.514/97, consolidando a propriedade em nome do credor fiduciário para a efetiva satisfação do crédito. Ademais, suspender a aplicação de juros contratuais até a resolução da presente demanda. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 103222905 ao Id nº 103222922. No interregno processual, por meio da petição incidental de Id nº 131234852, a parte autora noticiou fato superveniente, informando ter recebido a Intimação Extrajudicial nº 2712-2025, expedida pelo Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul, conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade em favor do banco Em razão disso, formulou novo pedido de tutela de urgência, de natureza acautelatória, pleiteando que o réu se abstenha de requerer ou impulsionar a consolidação da propriedade e os atos de expropriação no procedimento extrajudicial. É o que interessa relatar. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. Da Tutela de Urgência Requerida na Inicial É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. É bem verdade, e negar-se não há que a consolidação da propriedade e o direito conferido na referida lei de regência consubstanciam-se em uma faculdade do credor fiduciário: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Apesar disso, não cabe ao devedor exigir a adoção de determinado procedimento pelo credor, sendo certo que a escolha da via para satisfação do crédito insere-se no âmbito de discricionariedade do credor, desde que observados os requisitos legais. A respeito do assunto, veja-se o posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PACTO ADJETO. EXECUÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9.514/1997. 3. Hipótese em que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 4. A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial. 5. A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/1997 (execução extrajudicial). 6. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1965973 SP 2019/0155909-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) A lógica aplicável é clara: se o credor sequer é obrigado a usar o procedimento extrajudicial, menos ainda pode ser compelido a fazê-lo por decisão judicial. Por outro vértice, em face da confessada inadimplência da autora, não vejo como impedir o banco promovido de levar a efeito o procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade do bem financiado. Em sendo assim, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis, bem assim o pedido de tutela incidental. Intime-se. Da Audiência de Conciliação No que diz respeito à tentativa de conciliação, muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes. Destarte, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. João Pessoa, 23 de abril de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito