Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO RECORRIDA: RENILDA DANIEL DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. JUÍZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A ação de origem, classificada como Procedimento Comum Cível, versava sobre o direito da recorrido ao abono de permanência, consubstanciado na implantação de quinquênios, com o Município de Juazeirinho figurando como recorrente na fase recursal. A sentença de primeira instância Julgou os pedidos da recorrido como procedentes, condenando o recorrente a implantar 06 (seis) quinquênios, totalizando 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo, com efeitos financeiros a partir do dia imediato àquele em que a servidora completou, sucessivamente, cada quinquênio, e ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes, observada a prescrição quinquenal. Em momento anterior à prolação da sentença, foi exarada decisão (ID nº 36319034 - Pág. 78-79) que, em razão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, determinou que "as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário". Ressaltou-se, de forma categórica, que "Entre outras alterações, isso implica que a) não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual, inclusive para recursos" (ID nº 36319034 - Pág. 79). Embora a literalidade da decisão mencione "Fazenda Estadual", a teleologia da norma, que se refere expressamente à Lei n.º 12.153/09, bem como o contexto da própria ação, a qual se dirige a um Município e já adota o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme explicitado na própria sentença (ID nº 36319040 - Pág. 101: "Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2019). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2019)"), evidencia a aplicação irrestrita da vedação do prazo em dobro a todas as entidades da Fazenda Pública, incluindo os Municípios, quando litigam no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece, em seu artigo 7º, de forma clara e inequivoca, que "Não haverá reexame necessário" e, mais adiante, no artigo 27, preconiza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, "no que não for incompatível com esta Lei". A Lei nº 9.099/95, por sua vez, fixa o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso inominado, conforme seu artigo 42. Em nenhuma das legislações que regem o sistema dos juizados especiais é prevista a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública, sendo este um dos pilares do rito sumaríssimo que busca a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios de menor complexidade. A determinação judicial expressa contida na decisão de p. 78-79, que vedou o prazo em dobro para a Fazenda Pública, consolidou o entendimento a ser aplicado no caso, tornando-o vinculante para as partes. A sentença de primeira instância foi publicada e registrada, sendo a ciência da decisão pelo recorrente confirmada em 12/05/2025 (Id. 36319041, p. 104). Desse modo, o prazo de 10 (dez) dias para interposição do recurso inominado, que não gozava de dilação em dobro em virtude da expressa determinação judicial e da legislação específica, começou a fluir em 13/05/2025 e findou-se em 22/05/2025. Contudo, o recurso inominado foi protocolizado apenas em 27/06/2025 (ID nº 36319041 - Pág. 102), ou seja, muito após o decurso do prazo legal. A própria peça recursal do recorrente (ID nº 36319041 - Pág. 103) alega, equivocadamente, a aplicação do prazo em dobro para a Fazenda Pública, invocando o artigo 183 do Código de Processo Civil. Tal argumento revela a inobservância da determinação judicial prévia (ID nº 36319034, Pág. 78-79) que explicitamente afastou a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública em processos que tramitam sob o rito da Lei n.º 12.153/09, o que, de fato, se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A ausência de contrarrazões por parte da recorrido (ID nº 36319044, Pág. 146) corrobora a desnecessidade de dilação do prazo, uma vez que a questão da intempestividade se apresenta como vício insanável e prévio à própria análise do mérito recursal. A intempestividade do recurso é manifesta, impedindo, assim, o seu conhecimento, por se tratar de pressuposto de admissibilidade objetivo inafastável. Pelo exposto, em decisão monocrática terminativa, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c artigos 42 e 55 da Lei nº 9.099/1995, decido não conhecer do Recurso Inominado interposto pelo recorrente, em virtude de sua manifesta intempestividade, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, se houver, e de honorários advocatícios em favor da recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e remetam-se os autos à origem para o seu cumprimento. Publicado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data lançada pelo sistema. ANTONIO SILVEIRA NETO JUIZ RELATOR
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Antonio Silveira Neto Processo nº: 0800038-71.2019.8.15.0631 RECURSO INOMINADO CÍVEL