Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RANULFO ANTONIO FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800110-02.2024.8.15.0981 [Empréstimo consignado]
Vistos. 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RANULFO ANTONIO FERREIRA em face da BANCO BRADESCO S.A., requerendo a devolução de valores cobrados indevidamente. Conforme narrado em peça inaugural (id. 84370638), o promovente informa que é beneficiário de aposentadoria por idade, e seu nome tem sido alvo de empréstimo consignado desconhecido junto ao banco promovido, contrato sob n° 015683270. Juntou documentos. Seguindo, em decisão de id. 84655334, este Juízo determinou a emenda à inicial, sendo realizada na petição de id. 86652191. Gratuidade judiciária deferida em parte (id. 86690591), com comprovante no id. 91857688. Em decisão (id. 91894816), houve o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo autor. Já em sede contestatória (id. 93629886), o demandado arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo, a inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido, bem como a inépcia por ausência de documentos essenciais, além da prejudicial de prescrição trienal. Ademais, a parte promovida dispõe de documentação para afirmar que a promovente firmou de maneira clara, expressa, escrita e inexorável o contrato de empréstimo bancário junto à instituição ré. Documentos dispostos nos ids. 93629887– pág. 2/10 e 93629898 – pág. 1/70. O demandante apresentou impugnação à contestação (id. 93816115). Houve sentença de mérito julgando parcialmente procedente a demanda no id. 97257095. Houve recurso de apelação no id. 99046643, ao qual foi dado provimento, anulando a sentença para a reabertura da fase instrutória (id. 105271166). Em despacho de id. 108051509, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas a produzir. A parte promovida manifestou a necessidade de envio de ofício ao Banco Santander, que teria recebido ordem de pagamento referente ao contrato de empréstimo (id. 108780914). O autor pugnou pela julgamento do feito. Encaminhado o ofício ao Banco Santander no id. 114748260. Em resposta, o Banco Santander informou não ter localizado qualquer ordem de pagamento com os dados do autor (id. 115936906). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES Inicialmente, passo à análise da preliminar da ausência de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo, sob o argumento de que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu. Conforme jurisprudência e entendimento consolidado pelo STJ, o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - DESNECESSIDADE. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso a via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. "O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" ( AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJ-MG - AI: 10000210572673001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADOPOLÍTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIAADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELACOMISSÃO DE ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIALCONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. "No tocante à necessidade de exaurimento prévio da viaadministrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimentodas duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é nosentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resultaem falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento dopleito repetitivo" (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel. Min. MAUROCAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido deque "a edição da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o disposto noartigo 8º dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu oRegime do Anistiado Político, importou em renúncia tácita àprescrição" (AgRg no REsp 897.884/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Des.Conv. do TJSP, Sexta Turma, DJe 8/3/10). 3. A reparação econômica prevista na Lei 10.559/02 possui dúplicecaráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e moraissofridos pelos anistiados em razão dos atos de exceção praticadospelos agentes do Estado, de natureza política. 4. Inaplicável, à espécie, a jurisprudência contida na Súmula37/STJ, ainda que do ato de exceção tenha decorrido, além de danomaterial, também dano moral, ante a disciplina legal específica damatéria. 5. Embora os direitos expressos na Lei de Anistia não excluam osconferidos por outras normas legais ou constitucionais, é "vedada aacumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização como mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável" (art. 16).6. Não busca o autor, no presente caso, a eventual majoração dareparação econômica fixada pela Comissão de Anistia, mas a obtençãode uma segunda indenização, cuja causa de pedir é a mesmaanteriormente reconhecida pela aludida comissão.7. Acolhido o pedido principal formulado no recurso especial daUnião, ficam prejudicados os pedidos alternativos, concernentes àrevisão do quantum indenizatório e da taxa de juros moratóriosfixados no acórdão recorrido. Fica prejudicado, ainda, o recursoespecial adesivo em que o autor pleiteia a majoração da indenizaçãoe dos honorários advocatícios.8. Recurso especial da União conhecido e provido para reformar oacórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença deimprocedência do pedido. Recurso especial adesivo prejudicado. (STJ - REsp: 1323405 DF 2011/0186354-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2012) (grifo nosso). Portanto, rejeito preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de pedido administrativo. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, visto a ausência de comprovante de residência, é possível identificar através da petição de emenda (id. 86652191) que o comprovante de residência juntado no id. 84370645 demonstra a existência de relação com o terceiro cujo nome figure no documento comprobatório, logo é considerado válido. Assim, entendo que tal preliminar não merece prosperar. Já em relação a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentação comprobatória que corrobore com os fatos alegados na inicial, observa-se que os ids. 84370644; 84370646; 84370647 – pág. 1/3 demonstram a presença de empréstimos consignados em sua conta, bem como comprovação da identidade, não havendo o que se falar em nova emenda a inicial. Portanto, não merece prosperar a preliminar de ausência de documentação essencial. 2.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Por fim, a parte demandada requer que seja declarada a prescrição da pretensão ao recebimento de indenização levando em consideração o prazo prescricional de três anos, seguindo o disposto no art. 206, §3°, V do Código Civil. Inicialmente, não há dúvidas sobre a aplicação da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) no caso concreto, por se tratar de danos oriundos de vício do produto e do serviço, já que a autora afirma que foi vítima de fraude o que, inclusive, é sumulado pelo STJ no enunciado 297. Tratando-se de relação de consumo, deve incidir o art. 27, da Lei n.º 8.078/1990, razão pela qual a pretensão da autora, de declaração de inexistência de débito e reparação dos danos morais pode ser exercida em cinco anos. Todavia, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, o termo inicial do prazo prescricional é último desconto realizado em folha, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Recurso provido.(TJ-MS - AC: 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) Notadamente no caso dos autos, tem-se que a ação foi proposta em 01/2024 e que os contratos apresentados pelo promovido encontram-se dentro do lapso prescricional previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual deve ser afastado o pedido de prescrição. Logo, entendo que não merece prosperar a prejudicial ora arguida. Passo para a análise do mérito. 2.3 DO MÉRITO Diante da documentação acostada nos autos, como o extrato de empréstimo (id. 84370647), é possível verificar o aludido desconto perpetrado pela instituição bancária, constando parcela de R$ 425,85 (quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), dividido em 72 parcelas, totalizando o montante final com acréscimo de juros no valor de R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais) referente ao contrato nº 015683270. Nesse contexto, em sede contestatória, cabia ao promovido demonstrar que a contratação da referida tarifa se deu de forma lícita e com a ciência do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, considerando os fatos expostos e a documentação juntada nos autos, é possível observar diversas incongruências quanto à licitude do referido contrato entre as partes. No presente caso, necessária a verificação da assinatura digital no id. 93629887 – pág. 2/4 e id. 93629887 – pág. 8/9, não sendo possível entender como autêntica as digitais presentes em ambas as Células de Crédito Bancário em discussão tendo em vista que, de tão discreta e apagada, não se pode aceitar como indício de prova em prejuízo da parte autora. Além disso, verifica-se que o Sr. Francisco de Assis Silva Ferreira se apresenta como testemunha nas células de contrato bancário, sendo juntada a sua documentação de identidade (id. 93629887 – pág. 5) em que a parte autora consta como seu genitor. Ocorre que, ao comparar a assinatura da testemunha presente no seu documento de identificação com as assinaturas constantes das CCB id´s 93629887 - pág. 2/4 e 93629887 – pág. 9, resta clara a divergência quanto a escrita do próprio rogado, prejudicando a autenticidade do documento apresentado pela parte promovente para comprovar o fato alegado. Como terceiro ponto, verifica-se que o endereço da segunda testemunha em questão é de local diverso da residência do promovente, que vive na Zona Rural de Queimadas (PB) - id 84370645, sendo identificado no id. 93629887 – pág. 7. Quanto ao local de contratação do empréstimo, a Cédulas de Crédito Bancário (CCB) presente no id. 93629887 demonstra que o negócio foi realizado em região diversa a residência do autor, com correspondente bancário com residência em Natal- RN. Por fim, a respeito da alegação do banco réu de que realizou a transferência do valor contratado, apesar da existência de comprovante de transferência (id. 93629889), não há qualquer comprovação de que o pagamento foi realizado para uma conta da parte autora, apenas a indicação com o número do CPF e a agência do Banco Santander, mas sem o número da conta que possa identificar o autor como destinatário do valor. Em consonância, o próprio Banco Santander, respondendo a ofício, indicou não ter ocorrido qualquer ordem de pagamento com dados do autor, assim como informou a inexistência de relação do autor com o referido banco (id. 115936906). Sendo assim, a parte promovida não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Quanto à repetição de indébito, por outro lado, entendo que existe no caso dos autos engano justificável na conduta do promovido, uma vez que o banco promovido aparentemente foi levado à erro. Presente o engano justificável, não cabe mesmo devolução em dobro do que descontado, ainda que indevidamente. Nesse liame, no que se refere aos danos morais, é inquestionável a presença destes, ante a evidente falha no serviço bancário, que resultou na utilização dos dados pessoais do autor. Noutro giro, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é coerente com às circunstâncias da causa, considerando a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica no arbitramento da indenização por dano moral. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO todas as preliminares e prejudiciais arguidas, ao passo que JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte promovente, a fim de DECLARAR inexistente o débito oriundo do contrato nº 015683270, condenar o promovido à repetição, de forma simples, dos valores já descontados do autor, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389 do CC, a contar de cada desconto realizado, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA, na forma do art. 405 do CC, a contar da citação, bem como condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (S. 362 STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA, na forma do art. 405 do CC, a contar da citação, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência em maior parte do pedido, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado e cumpridas as disposições finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Queimadas-PB, data e assinatura pelo sistema. am