Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT
EXECUTADO: ROYALT VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008910-48.2014.8.15.2001
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por RICARDO FERNANDES SOARES ME (ROYALTY VIAGENS) no ID 125189911, na qual argui a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sob a alegação de que o ato postal foi entregue em endereço incorreto e recebido por pessoa estranha ao seu quadro funcional. Intimado, o exequente GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT apresentou impugnação no ID 136922834, pugnando pela validade do ato e pelo prosseguimento da execução. Decido. A despeito dos argumentos expendidos pela excipiente, a pretensão de nulidade não prospera. Compulsando os autos da fase de conhecimento, observa-se que a citação postal foi devidamente entregue e recebida em endereço vinculado à atividade comercial da ré, conforme certificado no ID 24631256 (Pág. 70/73). No Direito brasileiro, em se tratando de pessoas jurídicas ou microempreendedores individuais, aplica-se a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação entregue no endereço da sede ou estabelecimento da empresa, ainda que recebida por pessoa que não possua poderes expressos de representação, mas que se identifica como funcionário ou preposto. Ademais, verifica-se que o processo tramitou regularmente, com a prolação de sentença e acórdão pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 63162784), operando-se o trânsito em julgado em 01/09/2022, conforme certidão de ID 63162790. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como via transversa para rediscutir matérias protegidas pela coisa julgada ou para suprir a desídia da parte que, devidamente citada em endereço profissional, deixou de apresentar defesa no momento oportuno. A prova documental produzida pela excipiente não é suficiente para elidir a presunção de validade do ato citatório, especialmente quando o endereço de entrega coincide com os dados informados pela própria parte em cadastros e documentos acostados aos autos. Assim, configurada a preclusão e o aperfeiçoamento da relação processual, a manutenção da eficácia do título executivo judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no ID 125189911, em razão da validade da citação inicial e da existência de coisa julgada material. Intime a exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, em 15 dias. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19092211244600000000023842432 [VOL 2][Sentença] Autos digitalizados 19092211245700000000023842433 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20011513422942400000026509806 Petição de Habilitação - GIUSEPPE Documento de Comprovação 20011513423215500000026509808 Recurso de Apelação Apelação 20011907574794400000026575003 Recurso de Apelação - GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT Documento de Comprovação 20011907575108400000026575004 Biblioteca Nacional - Paisagens de João Pessoa Documento de Comprovação 20011907575366200000026575005 Acórdão STJ - MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Documento de Comprovação 20011907575595400000026575006 Acórdão STJ - MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Documento de Comprovação 20011907575805800000026575007 Acórdão TJ PB - Des. José Ricardo Porto Documento de Comprovação 20011907580017600000026575008 Acórdão TJ PB - Des. Marcos Cavalcanti Documento de Comprovação 20011907580229300000026575009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061615074165900000030306766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061615074165900000030306766 RENÚNCIA DE MANDATO - GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT Documento de Comprovação 20110904404741500000034742495 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21070418462784200000043045970 PROCURAÇÃO DE GIUSEPPE 1 Procuração 21070418463112700000043045971 Despacho Despacho 21082516271263500000045170423 Recurso de Apelação Apelação 20011907574794400000026575003 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22031918062700000000059712551 Despacho Despacho 22032500242200000000059712552 Expediente Expediente 22040415493200000000059712553 Cota Cota 22050411575400000000059712554 0008910-48.2014.8.15.2001 Cota 22050411575400000000059712555 Despacho Despacho 22070620204000000000059712556 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22070712432200000000059712557 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22072110475300000000059712558 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22072806434900000000059712559 Acórdão Acórdão 22073017141000000000059712560 Relatório Relatório 22073017141000000000059712561 Voto do Magistrado Voto 22073017141000000000059712562 Ementa Ementa 22073017141000000000059712563 Expediente Expediente 22080120265200000000059712564 Ciência do Acórdão retro Resposta 22081620583400000000059712565 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22090510133400000000059712566 Despacho Despacho 23032710384381400000066864370 Expediente Expediente 23032710384381400000066864370 Desarquivamento e Cumprimento de sentença Petição 23033019390352300000067153416 Cálculo de atualização monetária Documento de Comprovação 23033019390417400000067153417 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033019495908600000067154033 Expediente Expediente 23033019495908600000067154033 Petição Petição 23050811584148100000068740802 Petição_URGENTE Documento de Comprovação 23050811584182200000068740804 Decisão Decisão 23061310240141900000070329299 Comunicações Comunicações 23061310483025600000070340685 Carta Carta 23070316261858100000071177100 Certidão Certidão 23081109381444800000072917602 Certidão Certidão 23081809401726800000073315415 0008910-48.2014 Aviso de Recebimento 23081809401770200000073315423 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081809430387400000073316432 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081809430387400000073316432 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23082111482760300000073405365 Acordo Honorários - Giuseppe Outros Documentos 23082111482796300000073405368 Intimação em novo endereço Petição 23082419462982500000073635292 Cálculo de atualização monetária 2 Documento de Comprovação 23082419463016700000073635293 Despacho Despacho 23082809453661600000073457650 Certidão Certidão 23091514454857500000074604077 Despacho Despacho 24040409000019700000082766108 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040815143607100000083115555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040815143607100000083115555 Intimação em novo endereço para cumprimento de sentença Petição 24041515325620900000083483531 Certidão Certidão 24051011532628200000084808361 Carta Carta 24051012055540000000084809940 Certidão Certidão 24061010312629800000086265600 Certidão Certidão 24081218371589900000092437605 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24090912292492200000094017512 AR - DEVOLUÇÃO CORREIOS - SEM ÊXITO - 0008910-48.2014.8.15.2001 Aviso de Recebimento 24090912292522600000094017516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090912313973700000094018528 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090912313973700000094018528 Intimação em novo endereço Petição 24091611094441500000094371660 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS Documento de Comprovação 24091611094478500000094371663 Despacho Despacho 24101018182385400000095584291 Intimação no verdadeiro endereço do Réu Petição 24102923414523900000096663950 Carta Carta 24111807311787400000097599146 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 25012211442255000000100036625 AR - DEVOLUÇÃO CORREIOS - SEM ÊXITO - RICARDO FERNANDES SOARES -ME - 0008910-48.2014.8.15.2001 Aviso de Recebimento 25012211442278300000100036627 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012211511540300000100036653 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012211511540300000100036653 Intimação em novo endereço do réu Petição 25020609281602000000100768764 Certidão Certidão 25020610443267400000100779929 Carta Carta 25020611351120000000100785240 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 25040410060409900000100779974 AR INTIMAÇÃO - DEVOLVIDO CORREIOS SEM ÊXITO - ROYALT VIAGENS E TURISMO - 0008910-48.2014.8.15.2001 Aviso de Recebimento 25040410060428900000103729831 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040410081943300000103729851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040410081943300000103729851 Intimação em novo endereço e penhora online Petição 25040711023961400000103784167 ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS 2 Documento de Comprovação 25040711023980700000103785081 Certidão Certidão 25063011263650800000108192466 Despacho Despacho 25070810561980900000108572135 Carta Carta 25091210162542400000115741151 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25092802083000000000116563357 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25101416475267800000117471235 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25101416493172200000117471236 Última Alteração Contratual Documento de Identificação 25101416493237200000117471237 Procuração assinada Procuração 25101416493296100000117471238 Ricardo RAIS-Relatorio-Completo-2015-08025380000120 Documento de Comprovação 25101416493359000000117471239 7ª Alteração Contratual (2013) Documento de Comprovação 25101416493419100000117471240 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25101416540245900000117472093 Despacho Despacho 25112416285441400000119873866 Certidão Certidão 26020201023236100000126187425 Intimação Intimação 26020909530490200000128180776 Despacho Despacho 25112416285441400000119873866 IMPUGNAÇÃO A PRE-EXECUTIVIDADE Petição 26021918094189500000128668805 Pedido de destaque Pedido de destaque 26030112403148300000146354325 Acordo Honorários - Giuseppe Documento de Comprovação 26030112403165700000146354326 Informações para informações retro Petição 26030218033827000000146423927 Contrato de Honorarios Advocaticios Documento de Comprovação 26030218033850900000146423935 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21082516271263500000045170423, Petição Inicial: 19092211244600000000023842432, Autos digitalizados: 19092211245700000000023842433, Ato Ordinatório: 20061615074165900000030306766, Documento de Comprovação: 20011907575108400000026575004, Documento de Comprovação: 20011907575366200000026575005, Documento de Comprovação: 20011907575595400000026575006, Documento de Comprovação: 20011907575805800000026575007, Documento de Comprovação: 20011907580017600000026575008, Documento de Comprovação: 20011907580229300000026575009]