Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria
RECORRIDO: Alexsandro Gomes dos Santos ADVOGADO: Sergio Rolim Mendonca Neto - OAB PB30531
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 0800541-86.2023.8.15.7701 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id 38761689), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id 32742069), que negou provimento ao agravo interno, mantendo sentença que determinou o fornecimento do medicamento Rinvoq (upadacitinibe) para tratamento de dermatite atópica. Embargos de declaração acolhidos no sentido da fixação dos honorários sucumbenciais por equidade(Id 38723829). O recorrente sustenta, em síntese, a existência de repercussão geral e a contrariedade aos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, alegando que a obrigação imposta de fornecimento de medicamento não incorporado viola o princípio da descentralização das ações de saúde e a repartição de competências entre os entes federativos. Alega que o medicamento requisitado não estaria sob responsabilidade do Estado, mas sim da União ou do Município, diante da descentralização e das políticas públicas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões não apresentadas. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pela inadmissibilidade/negativa de seguimento do recurso. É o relatório. Decido. O apelo nobre em análise deve retornar ao Órgão Colegiado para análise sobre a eventual possibilidade de realização do juízo de retratação. Prefacialmente, destaca-se que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1366243/SC - Tema 1.234, abordando questão referente à legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, firmou que o fornecimento dos medicamentos incorporados, tanto administrativamente como na via judicial, deverá seguir os fluxos que estão detalhados no Anexo I do acórdão do STF. Os medicamentos incorporados podem estar incluídos em diferentes componentes da assistência farmacêutica do SUS, como o Componente Básico (CBAF), Especializado (CEAF), ou Estratégico (CESAF), dependendo do tipo de medicamento e da complexidade do tratamento. No que tange à competência, firmou-a nos seguintes termos: “As ações nas quais se pleiteia medicamentos da Fazenda Pública devem observar as seguintes regras de competência: 1. Medicamentos Incorporados ao SUS 1.1 Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) Competência: Justiça Estadual Responsabilidade: Municípios 1.2 Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) Grupo 1A: Competência: Justiça Federal Responsabilidade: União Grupo 1B, 2 e 3: Competência: Justiça Estadual Responsabilidade: varia conforme o grupo. 1.3 Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) Competência: Justiça Federal Responsabilidade: União [...]”. (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destacado) Registra-se ainda que, constou na ementa do referido precedente, a modulação dos efeitos quanto ao deslocamento de competência aos processos ajuizados somente após a publicação do acórdão. A propósito, colaciona-se trecho da ementa do RE 1366243/SC - Tema 1.234: “[...] VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco [...]”. (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destacado) Neste contexto, impende consignar o desenvolvimento de dois cenários distintos, considerando a data de ajuizamento das demandas: 1º) Processo em curso na data da publicação do resultado do julgamento de mérito do RE 1366243/SC no Diário de Justiça Eletrônico: deverão permanecer tramitando na Justiça Estadual. 2º) Processo iniciado após a publicação do resultado do julgamento de mérito do RE 1366243/SC no Diário de Justiça Eletrônico: deverão observar o valor do tratamento anual, sendo: a) igual ou superior a 210 salários-mínimos, de competência da Justiça Federal; e b) inferior a 210 salários-mínimos, de competência da Justiça Estadual. Feitos tais esclarecimentos, imperioso registrar que o caso em comento
trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com antecipação de tutela, ajuizada em 2023, pugnando pelo fornecimento do medicamento denominado de Rinvoq (upadacitinibe), conforme laudo médico acostado aos autos. Conforme destacado no julgado paradigma, ao tratar da competência e da responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, o STF fixou as diretrizes de repartição de encargos entre os entes federativos, com base na classificação do medicamento conforme sua incorporação à política pública e sua inclusão na Rename. A propósito colaciona-se trecho da tese do Tema 1.234/STF: VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. O medicamento Rinvoq (upadacitinibe), está padronizado pelo SUS por meio da Portaria conjunta SAES/SCTIE/MS nº 28 de 27/11/2025 – Protocolo Clínico de diretrizes Terapêuticas da dermatite atópica[1] e pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). A aquisição dos medicamentos que compõem o grupo 1A é de responsabilidade exclusiva da União. Não obstante, o acórdão recorrido atribuiu tal obrigação ao Estado da Paraíba, sem observar as diretrizes de repartição de competências administrativas fixadas na norma federal supracitada e reafirmadas no item VI da tese firmada no Tema 1.234/STF. Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em julgamento do regime de repercussão geral ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2025/portaria-conjunta-saes-sctie-no-28-de-27-de-novembro-de-2025