Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800460-35.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Tarifas] Autor(a): LUCIA MARIA ALMEIDA BATISTA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos. LUCIA MARIA ALMEIDA BATISTA, já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Em sua petição inicial, a requerente alega ser pessoa idosa, aposentada e de pouca instrução, possuindo uma conta junto à instituição financeira ré para o recebimento exclusivo de seu benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que passou a perceber descontos mensais indevidos sob as nomenclaturas de "Encargo Limite de Crédito", "Cesta B. Expresso 2" e "Padronizado Prioritários 1". Sustenta que jamais contratou tais serviços e que a conta deveria ser isenta de tarifas por se tratar de conta destinada ao pagamento de proventos. Requer a declaração de nulidade das cobranças; a condenação do banco à repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas, totalizando R$ 620,81; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugnou ainda pela inversão do ônus da prova e pela concessão da justiça gratuita (ID 107816766). Deferida a justiça gratuita e determinada a emenda à inicial (ID 107888407). O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: a ocorrência de prescrição quinquenal para os descontos ocorridos há mais de cinco anos; a falta de interesse de agir ante a ausência de reclamação administrativa; e a caracterização de lide agressora pela distribuição massiva de petições padronizadas. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentando Termos de Opção à Cesta de Serviços assinados eletronicamente em 04/03/2020 e 22/04/2024, além de Cédula de Crédito Bancário relativa ao limite de crédito ("cheque especial") datada de 2016. O réu argumentou que a autora utilizou diversos serviços não essenciais, como investimentos, títulos de capitalização e transferências, o que legitimaria a tarifação (ID 115173605). Em sede de réplica, a autora impugnou as preliminares e reforçou a tese de que, sendo idosa, qualquer contrato deveria ter sido firmado mediante assinatura física, em observância à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. Alegou que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação regular para as rubricas questionadas e reiterou os pedidos da inicial (ID 116753180). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). O cerne da questão é saber se houve ou não a contratação do seguro pela parte autora. Tratando-se de prova essencialmente documental, e tendo ambas as partes declinado da produção de outras provas (notadamente a pericial ou testemunhal), o feito encontra-se maduro para decisão. 2. Das Preliminares e Prejudiciais Quanto à alegação de litigância abusiva ou predatória, cumpre observar que este Juízo, valendo-se do poder geral de cautela e em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 dos recursos repetitivos, determinou a realização de diligências voltadas a confirmar a autenticidade da postulação e a vontade da parte autora. Em resposta às determinações, a requerente colacionou aos autos arquivo de vídeo contendo declaração expressa e clara acerca do desejo de ajuizar a demanda em face da instituição financeira, identificando seu respectivo patrono e as razões de sua irresignação conforme se extrai do ID 155147070. Tais providências, somadas à juntada de comprovante de residência e procuração atualizada, são suficientes para afastar os indícios de irregularidade processual e confirmar a legitimidade da atuação profissional, restando superada a preliminar. Em relação à impugnação a justiça gratuita, rejeito a preliminar, considerando que não foi apresentada nenhuma contraprova que atestasse a capacidade econômica da autora. No que tange à suposta ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo, a preliminar não merece prosperar. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira configura a pretensão resistida, suprindo eventual ausência de provocação extrajudicial prévia e consolidando o interesse processual da parte autora. Acerca da prescrição, tratando-se de ação que visa a reparação de danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano. No caso sob análise, a ação foi distribuída em 14/02/2025. Portanto, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões relativas a descontos e fatos ocorridos em data anterior a 14/02/2020, devendo a análise do mérito restringir-se ao período posterior a este marco temporal. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição de eventuais pretensões indenizatórias anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. 3. Do Mérito No cerne da controvérsia reside a análise da legalidade dos descontos incidentes sob as rubricas “Cesta B. Expresso 2”, “Padronizado Prioritários 1” e “Encargo Limite de Crédito”. A instituição financeira demandada desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, ao carrear aos autos o contrato de adesão ao limite de cheque especial (ID 115173609), devidamente subscrito pela parte autora, bem como o Termo de Opção à Cesta de Serviços e Pacote Padronizado (ID 115173607), igualmente firmado de forma física pela demandante. Ademais, os extratos bancários apresentados pela instituição financeira e pela própria autora demonstram que a movimentação da conta não era restrita ao recebimento e saque do benefício previdenciário. Observa-se a utilização assídua de cheque especial, contratação de títulos de capitalização, realização de investimentos ("Invest Fácil") e transferências diversas. Essa conduta da consumidora atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva em sua vertente de proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao usufruir de serviços bancários onerosos e tipicamente vinculados a uma conta corrente comum por vários anos, sem qualquer irresignação administrativa ou judicial contemporânea aos fatos, a autora gerou no banco a legítima expectativa de que concordava com a modalidade contratual adotada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido que a utilização ativa e diversificada de serviços descaracteriza a natureza de conta-salário isenta de tarifas e legitima a cobrança por pacote de serviços: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Cobrança de Tarifa Bancária ("CESTA B. EXPRESSO 4”). Descaracterização da Conta de Serviços Essenciais Pela Movimentação Atípica. Sentença de Improcedência Mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a licitude da cobrança da tarifa de pacote de serviços ("CESTA B. EXPRESSO 4") em conta de beneficiária de aposentadoria que apresenta movimentação atípica de conta corrente plena, inclusive com a utilização de transações que excedem o rol de serviços essenciais gratuitos; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. A cobrança de tarifas bancárias, vinculadas a produtos que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/2010, é legítima, especialmente diante da utilização de serviços que ensejam a incidência de tarifas sob forma de pacotes contratados. 4. Serviços bancários não são gratuitos por natureza, sendo devida a remuneração pela fruição de comodidades oferecidas e utilizadas pela parte autora, afastando-se, assim, o reconhecimento de cobrança indevida. 5. Inexistindo prova de ato ilícito ou descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável ou direito à repetição em dobro de valores. 6. A alegação de ausência de contrato escrito é superada pela demonstração da efetiva utilização dos serviços contratados, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a posterior impugnação. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando decorrente de utilização de serviços que extrapolam os limites de serviços essenciais gratuitos definidos pela Resolução BACEN 3.919/2010.” “2. Não há direito à repetição em dobro ou à indenização por danos morais em hipóteses em que a cobrança de tarifas bancárias é decorrente da fruição de serviços regularmente utilizados, o que descaracteriza a conta como sendo de natureza exclusivamente salarial ou de serviços essenciais.” ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11 e 98, §3º; Resolução BACEN 3.919/2010, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020; TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020; TJPB, 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021. (0804078-22.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2026). Quanto aos "Encargos Limite de Crédito", os extratos comprovam que a autora utilizou o limite de crédito disponibilizado ("cheque especial") para cobrir saldos negativos em diversos meses (ID 107816785). Tais cobranças não possuem natureza de tarifa bancária, mas sim de juros remuneratórios e IOF pela efetiva utilização de capital emprestado pelo banco, cuja licitude decorre do exercício regular de direito da instituição financeira credora, sendo inviável a repetição de valores por um crédito efetivamente gozado pelo cliente. Portanto, diante da prova documental da contratação e da inequívoca fruição dos benefícios associados às tarifas e ao crédito, não se vislumbra ato ilícito cometido pelo réu que justifique a declaração de nulidade ou o ressarcimento pleiteado. Nesse contexto, condiz a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTA CORRENTE – EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO SALDO NEGATIVO – COBRANÇA DA TARIFA DE CHEQUE ESPECIAL –EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. Demonstrando-se que parte autora constantemente mantinha saldo negativo em sua conta bancária, não há qualquer ato ilícito no desconto de tarifa relativa à “cheque especial”, tendo a entidade financeira agido em exercício regular de direito. Precedentes desta Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0801757-45.2019.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021). CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - No caso em comento, verifica-se que houve a efetiva utilização do cheque especial pelo apelante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0805109-04.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020). No que tange à pretensão de repetição do indébito, seja na forma simples ou dobrada, a improcedência é medida que se impõe diante da ausência de cobrança indevida. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão carece de amparo jurídico por dois fundamentos principais. Primeiro, porque a ausência de ato ilícito cometido pela instituição financeira, ante a legalidade das cobranças, remove o próprio pressuposto da responsabilidade civil previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não havendo conduta antijurídica, não nasce o dever de indenizar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA MARIA ALMEIDA BATISTA na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito