Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800782-95.2025.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: MARIA JOSE INACIO ALMEIDA POLO PASSIVO: BANCO CBSS S.A. DECISÃO
Vistos. Da análise da petição retro, verifica-se que a parte ré pugnou que seja designada audiência de instrução e julgamento para proceder à oitiva da parte demandante, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que este forneça os extratos bancários da conta da autora, especificamente dos meses de agosto e setembro de 2020. A par disso, verifico que a presente demandada trata de ação declaratória da inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora afirma não ter celebrado negócio jurídico com a parte promovida. Portanto,
trata-se de processo cujo fundamento da demanda é a existência ou não de um contrato entre as partes, que deve ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória. Vale salientar que o Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fundamento no art. 139, II, do CPC ("duração razoável do processo"), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora é desnecessária, pois o artigo 379 do CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si. Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI. Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora, é imperioso realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388, ambos do CPC, que impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a sobredita norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si.
Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional. Neste sentido, entendo desnecessária a realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, pois a parte (autora ou ré) em seu depoimento pessoal pode mentir sem sofrer sanção criminal (o crime de falso testemunho é aplicável somente para a testemunha) – embora comportamento que atente contra os parâmetros de lealdade, cooperação e boa-fé – porque não poderia silenciar, tornando este ato improdutivo, atrasando o fim deste litígio e atrapalhando a celeridade processual, objetivo desta Vara e também das partes, no seu dever de colaborar. Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental é suficiente para o deslinde da questão. Quanto ao pedido de expedição de ofício verifico que a própria parte autora, ao instruir sua petição inicial, já anexou os extratos bancários de sua conta corrente (Agência 2007, Conta 000506474-0) referentes ao período de agosto a dezembro de 2020 (ID n. 113104624). Tais documentos, portanto, já estão à disposição do juízo e das partes para análise, tornando a expedição de um ofício para obter a mesma informação uma medida completamente desnecessária. O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive às partes, o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, a reiteração de um pedido de prova já constante nos autos não contribui para a celeridade processual, configurando-se como uma diligência inútil. Isso posto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora, bem como o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco. 1. No entanto, com o fim de evitar violação à ampla defesa, INTIMEM-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2. Ausente o pedido de novas provas, autos conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800782-95.2025.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: MARIA JOSE INACIO ALMEIDA POLO PASSIVO: BANCO CBSS S.A. DECISÃO
Vistos. Da análise da petição retro, verifica-se que a parte ré pugnou que seja designada audiência de instrução e julgamento para proceder à oitiva da parte demandante, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que este forneça os extratos bancários da conta da autora, especificamente dos meses de agosto e setembro de 2020. A par disso, verifico que a presente demandada trata de ação declaratória da inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora afirma não ter celebrado negócio jurídico com a parte promovida. Portanto,
trata-se de processo cujo fundamento da demanda é a existência ou não de um contrato entre as partes, que deve ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória. Vale salientar que o Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fundamento no art. 139, II, do CPC ("duração razoável do processo"), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora é desnecessária, pois o artigo 379 do CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si. Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI. Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora, é imperioso realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388, ambos do CPC, que impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a sobredita norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si.
Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional. Neste sentido, entendo desnecessária a realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, pois a parte (autora ou ré) em seu depoimento pessoal pode mentir sem sofrer sanção criminal (o crime de falso testemunho é aplicável somente para a testemunha) – embora comportamento que atente contra os parâmetros de lealdade, cooperação e boa-fé – porque não poderia silenciar, tornando este ato improdutivo, atrasando o fim deste litígio e atrapalhando a celeridade processual, objetivo desta Vara e também das partes, no seu dever de colaborar. Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental é suficiente para o deslinde da questão. Quanto ao pedido de expedição de ofício verifico que a própria parte autora, ao instruir sua petição inicial, já anexou os extratos bancários de sua conta corrente (Agência 2007, Conta 000506474-0) referentes ao período de agosto a dezembro de 2020 (ID n. 113104624). Tais documentos, portanto, já estão à disposição do juízo e das partes para análise, tornando a expedição de um ofício para obter a mesma informação uma medida completamente desnecessária. O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive às partes, o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, a reiteração de um pedido de prova já constante nos autos não contribui para a celeridade processual, configurando-se como uma diligência inútil. Isso posto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora, bem como o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco. 1. No entanto, com o fim de evitar violação à ampla defesa, INTIMEM-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2. Ausente o pedido de novas provas, autos conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Conclusão (para julgamento)
06/04/2026, 11:20
Documento (Certidão)
06/04/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 21:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800782-95.2025.8.15.0521.
AUTORA: MARIA JOSE INACIO ALMEIDA
RÉU: BANCO CBSS S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800782-95.2025.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " No prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. " Advogado do(a)
AUTORA: NEYMAR ALMEIDA DE BARROS - PB26226 Advogado do(a)
RÉU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 2 de março de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800782-95.2025.8.15.0521.
AUTORA: MARIA JOSE INACIO ALMEIDA
RÉU: BANCO CBSS S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800782-95.2025.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
AUTORA: MARIA JOSE INACIO ALMEIDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC) ". Advogado do(a)
AUTORA: NEYMAR ALMEIDA DE BARROS - PB26226 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 9 de fevereiro de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC) ". Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800782-95.2025.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: MARIA JOSE INACIO ALMEIDA POLO PASSIVO: BANCO CBSS S.A. DECISÃO
Vistos. Da análise da petição retro, verifica-se que a parte ré pugnou que seja designada audiência de instrução e julgamento para proceder à oitiva da parte demandante, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que este forneça os extratos bancários da conta da autora, especificamente dos meses de agosto e setembro de 2020. A par disso, verifico que a presente demandada trata de ação declaratória da inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora afirma não ter celebrado negócio jurídico com a parte promovida. Portanto,
trata-se de processo cujo fundamento da demanda é a existência ou não de um contrato entre as partes, que deve ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória. Vale salientar que o Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fundamento no art. 139, II, do CPC ("duração razoável do processo"), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora é desnecessária, pois o artigo 379 do CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si. Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI. Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora, é imperioso realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388, ambos do CPC, que impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a sobredita norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si.
Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional. Neste sentido, entendo desnecessária a realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, pois a parte (autora ou ré) em seu depoimento pessoal pode mentir sem sofrer sanção criminal (o crime de falso testemunho é aplicável somente para a testemunha) – embora comportamento que atente contra os parâmetros de lealdade, cooperação e boa-fé – porque não poderia silenciar, tornando este ato improdutivo, atrasando o fim deste litígio e atrapalhando a celeridade processual, objetivo desta Vara e também das partes, no seu dever de colaborar. Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental é suficiente para o deslinde da questão. Quanto ao pedido de expedição de ofício verifico que a própria parte autora, ao instruir sua petição inicial, já anexou os extratos bancários de sua conta corrente (Agência 2007, Conta 000506474-0) referentes ao período de agosto a dezembro de 2020 (ID n. 113104624). Tais documentos, portanto, já estão à disposição do juízo e das partes para análise, tornando a expedição de um ofício para obter a mesma informação uma medida completamente desnecessária. O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive às partes, o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, a reiteração de um pedido de prova já constante nos autos não contribui para a celeridade processual, configurando-se como uma diligência inútil. Isso posto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora, bem como o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco. 1. No entanto, com o fim de evitar violação à ampla defesa, INTIMEM-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2. Ausente o pedido de novas provas, autos conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/04/2026, 11:20
Documento (Certidão)
06/04/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 21:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800782-95.2025.8.15.0521.
AUTORA: MARIA JOSE INACIO ALMEIDA
RÉU: BANCO CBSS S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800782-95.2025.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " No prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. " Advogado do(a)
AUTORA: NEYMAR ALMEIDA DE BARROS - PB26226 Advogado do(a)
RÉU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 2 de março de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800782-95.2025.8.15.0521.
AUTORA: MARIA JOSE INACIO ALMEIDA
RÉU: BANCO CBSS S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800782-95.2025.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
AUTORA: MARIA JOSE INACIO ALMEIDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC) ". Advogado do(a)
AUTORA: NEYMAR ALMEIDA DE BARROS - PB26226 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 9 de fevereiro de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC) ". Advogado do(a)
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 11:30
Sem descrição
19/12/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 13:15
Recebimento
10/11/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maria José Inácio de Almeida ADVOGADO: Neymar Almeida de Barros - OAB/PB 26.226
APELADO: Banco Digio S.A. ADVOGADA: Any Ange Soledade Bittencourt - OAB/PB 26.271 A RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800782-95.2025.8.15.0521 – Vara Única da da Comarca de Alagoinha RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Inácio de Almeida (id. 37931020), irresignada com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito,na forma do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença. Sustenta que a exigência de exaurimento da via administrativa viola o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, destacando que o entendimento pacificado nas Câmaras Cíveis deste E. Tribunal é de que o prévio requerimento não é condição necessária em ações declaratórias de inexistência de débito. Contrarrazões pelo apelado requerendo o desprovimento do recurso (id.37931024). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na análise da validade da sentença que extinguiu o feito por falta de interesse processual, sob a justificativa de ausência de prévia tentativa de solução administrativa, com base, notadamente, na Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Tema Repetitivo 1.198 do STJ. Inicialmente, afasto a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a tentativa prévia de solução administrativa não constitui pressuposto processual, tampouco condição da ação. O direito de acesso à jurisdição é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), e a resistência do banco à pretensão da autora se manifesta com a simples efetivação dos descontos em sua conta-benefício. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo e lhe dar provimento. (0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2025) É certo que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ busca coibir práticas abusivas de advocacia predatória, mas seu caráter é meramente orientativo. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.198, firmou que a adoção de medidas restritivas ao direito de ação exige comprovação concreta de abuso processual, não sendo possível extinguir processos com base em presunções genéricas ou na simples multiplicidade de demandas. No caso, não restou demonstrado de forma individualizada que a presente demanda seria fracionamento abusivo ou que não haveria interesse de agir. Cada ação pode envolver contrato ou rubrica diversa (empréstimo consignado, cartão, tarifas etc.), sendo faculdade do autor cumular ou não pedidos (art. 327, CPC). A norma processual civil, portanto, prestigia a economia processual e a eficiência na resolução de litígios, ao permitir que diversas demandas sejam processadas em conjunto. Contudo, tal permissão não se transmuda em uma exigência, não retirando da parte a faculdade de ajuizar ações separadas quando entender mais conveniente à defesa de seus interesses. O combate à litigância predatória deve ser feito com os instrumentos adequados previstos no ordenamento jurídico, como a prevenção de má-fé, e jamais pela supressão do direito constitucional de acesso à justiça. O ajuizamento de ações individuais para produtos e contratos diversos, ainda que contra a mesma instituição financeira, é um direito da autora e não pode ser penalizado com a extinção do processo. O juízo a quo incorreu em error in procedendo, uma vez que a ordem judicial emitida era manifestamente ilegal e desproporcional. Nesse contexto, não se vislumbra óbice ao ajuizamento de ações separadas, porquanto as pretensões deduzidas não guardam entre si conexão que imponha a reunião dos processos. Ademais, não se verifica risco de decisões conflitantes, uma vez que cada ação será decidida com base em seu respectivo contrato e conjunto probatório. A ausência de conexão entre as causas de pedir e pedidos afasta a compulsoriedade da cumulação, assegurando à parte o direito de optar pelo ajuizamento de demandas autônomas. Oportuno ressaltar que a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, configura medida extrema, que deve ser reservada para as hipóteses em que a parte efetivamente não necessita da tutela jurisdicional para a satisfação de sua pretensão. No caso em apreço, a apelante busca a restituição de valores que entende ter sido cobrados indevidamente, o que demonstra a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução do litígio. A alegação de cobranças indevidas configura lesão a direito que demanda reparação, legitimando o acesso à justiça e o exercício do direito de ação. Nesse sentido, já julguei: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO DEVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a inicial da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte promovente pretende a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a tentativa prévia de solução extrajudicial é condição ou pressuposto para o ajuizamento de ação consumerista, postulando a devolução de descontos em conta bancária e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor ajuizou ação em que acusa a existência de descontos abusivos em sua conta bancária, postulando a devolução de tais descontos e o pagamento de indenização por danos morais. Não é o caso de falta de interesse de agir, já que, pelo menos em tese, a ação proposta se mostra como meio adequado a obter a providência judicial pretendida e existe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Em relações de direito tipicamente privado, impor a provocação extrajudicial como requisito para a propositura de ação é menosprezar os princípios constitucionais que regem o direito processual. A Recomendação CNJ 159/2024 apenas propõe o fomento (não a exigência) ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, inclusive pré-processuais (item 3, anexo B), o que não significa impor que exista uma notificação extrajudicial prévia como pressuposto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito. Tese de julgamento: “O fato de o autor ter ajuizado múltiplas ações contra o mesmo réu, mas com objetos não totalmente idênticos, não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, quando não existe litispendência ou coisa julgada”. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, CF; Recomendação CNJ 159/2024; arts. 4º CPC. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0800505- 09.2023.8.15.0761, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0800162-08.2023.8.15.0601; Rela Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; Data de juntada: 10/06/2024” (0804922-37.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) Acompanha o mesmo raciocínio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO ART. 327 DO CPC. FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de duas ações distintas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos diferentes, configura fracionamento indevido de demandas, justificando o indeferimento da petição inicial. (...) 4. O artigo 327 do CPC faculta ao autor a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sem impor obrigatoriedade de proposição de uma única ação. A proposição de ações separadas é legítima quando as pretensões envolvem contratos distintos, como no caso em tela. 5. A sentença que indeferiu a inicial sem permitir a emenda da petição caracteriza cerceamento de defesa, pois não deu à parte oportunidade de corrigir eventuais falhas, ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório. 6. A jurisprudência desta Câmara reconhece que, em situações onde não há identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir, a proposição de múltiplas ações não configura prática abusiva nem litígios predatórios, sendo, portanto, ilegítimo o indeferimento da petição inicial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016392920248150311, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível). Dessa forma, a r. sentença deve ser anulada, pois o indeferimento da inicial se deu de forma prematura e em descompasso com os princípios processuais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial e a apreciação do mérito da causa. Publicações e intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (PB), datado e assinado. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
14/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:08
Publicação
17/09/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800782-95.2025.8.15.0521 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que EXTINGUIU o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Analisando os autos, verifico que os fundamentos expendidos na decisão recorrida permanecem inalterados, não havendo razão para retratação. Dessa forma, deixo de exercer o juízo de retratação. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. INTIME a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 dias. 2. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-se os autos ao TJPB. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:36
Outras Decisões
15/09/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:17
Publicação
10/09/2025, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800782-95.2025.8.15.0521.
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: MARIA JOSE INACIO ALMEIDA POLO PASSIVO: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível pelo procedimento comum proposta por MARIA JOSE INACIO ALMEIDA em face de BANCO CBSS S.A., em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Regularmente intimada a emendar a inicial, comprovando que faz jus à gratuidade processual, juntar documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos que alega, quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas, e se manifestar sobre o abuso do direito de litigar, já que foram propostas diversas demandas contra o mesmo banco/grupo econômico, além de demonstrar unicamente a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora não cumpriu integralmente as determinações. É o relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n. 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção da “litigância abusiva/predatória”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, tampouco vinculativo, suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação n. 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os artigos 1º a 3º da apontada Recomendação sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.”. No mesmo sentido, elucidou o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, consolidando a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.". Feitas essas breves considerações, passo a analisar o cumprimento/descumprimento da determinação de emenda à inicial, à luz da Recomendação n. 159/24 do CNJ e do Tema 1.198 do STJ, bem como da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O erro mais grave que pode apresentar uma petição inicial é o não preenchimento dos requisitos básicos previstos em lei para fazer instaurar validamente a relação jurídica processual, sendo, portanto, inepta a petição inicial quando, entre outras hipóteses previstas em lei, não atende ao despacho que determina a emenda à inicial. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Especificamente quanto à ausência de requerimento administrativo, cabe registrar que o sistema processual brasileiro enumera, de forma não taxativa, as seguintes condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse processual. De fato, para que o Juízo possa proferir qualquer julgamento de mérito, faz-se necessário, primeiramente, verificar a ocorrência dos chamados pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. O exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge a partir do momento em que existe um conflito de interesses, o qual somente aparece quando existe uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, faz-se necessário que haja a demonstração da prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação n. 159/2024, do CNJ, constantes no Anexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”. Conforme os fundamentos expresso, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil. O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional. Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. No caso, a parte autora juntou aos autos captura de tela de um email com número de protocolo, sem indicação do destinatário, sem data, documento não hábil a demonstrar o efetivo contato com a instituição bancária para solução extrajudicial. Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo carecer-lhe interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito