Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILZA DA SILVA LIMA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONSUMIDORA ANALFABETA. REGULARIDADE FORMAL DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS PRESENTES. PROVA DA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. MOVIMENTAÇÕES TÍPICAS DE CONTA-CORRENTE. TRANSFERÊNCIAS PIX E ENTRE CONTAS. INVESTIMENTOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O analfabetismo, por si só, não retira a capacidade civil do indivíduo para contratar, exigindo apenas o cumprimento de formalidades que garantam a ciência dos termos pactuados, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A contratação de serviços bancários por pessoa idosa ou analfabeta no Estado da Paraíba deve observar a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física no instrumento contratual. 3. Constatando-se que o contrato de abertura de conta apresenta a impressão digital da parte autora, a assinatura de terceiro a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas, resta preenchido o requisito de validade do negócio jurídico. 4. A utilização ativa da conta para operações que extrapolam o rol de serviços essenciais, tais como transferências PIX, transferências entre contas de terceiros, títulos de capitalização e aplicações financeiras, descaracteriza a natureza de conta-salário e legitima a cobrança da cesta de serviços contratada. 5. O usufruto dos serviços bancários por longo período, sem insurgência administrativa, atrai a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, impedindo que a parte alegue desconhecimento de uma relação jurídica que efetivamente vivenciou e da qual se beneficiou. 6. Inexistindo prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, a conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar ou de restituir valores 7. Pedidos julgados improcedentes.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800162-74.2026.8.15.0351 [Bancários]. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por MARILZA DA SILVA LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (id. 131732970), a autora afirma ser pessoa humilde e analfabeta, percebendo benefício previdenciário de natureza alimentar. Sustenta que sua conta bancária foi aberta com o objetivo exclusivo de percepção de seu benefício e que jamais contratou o pacote de serviços denominado “Cesta B. Expresso 4”. Alega a abusividade dos descontos mensais e pugna pela declaração de nulidade das cobranças, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação (id. 156697298), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que a autora utilizou regularmente os serviços que integram a cesta de serviços. Juntou o termo de adesão assinado (id. 156698201) e extratos bancários (id. 156698199) para demonstrar a movimentação da conta. A parte autora apresentou réplica (id. 158328441), na qual impugnou o contrato apresentado, reiterando a tese de nulidade por sua condição de analfabeta e requerendo a realização de perícia datiloscópica. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou oral. Passo à análise das preliminares arguidas. O banco réu suscita a falta de interesse processual, argumentando que a parte autora não buscou a solução do conflito pelas vias administrativas ou plataformas de conciliação. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Em que pese a importância e o reconhecimento, por esta Magistrada, da urgente necessidade de ressignificação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, o fato é que a Justiça está assoberbada de feitos que poderiam facilmente ser solucionados naquela via, com menos custo, menos desgaste e menor tempo para as partes. No entanto, estando ainda fixada a interpretação originária daquele princípio, é de se rejeitar a preliminar com esteio no Art. 5º, XXXV, da CF/88. Rejeito a preliminar. Ademais, a parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária, afirmando que a autora não comprovou sua hipossuficiência. Sem razão a instituição financeira. Conforme o Art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, a presunção é reforçada pelo Histórico de Créditos (id. 131732977), que comprova que a autora percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, além de ser pessoa não alfabetizada. O banco, por sua vez, não trouxe qualquer prova que infirmasse a condição de pobreza alegada. Mantenho o benefício e rejeito a impugnação. O promovido também defende a extinção do feito ou a expedição de ofício à OAB, sob a alegação de que a demanda se enquadra no conceito de "litigância predatória" ou "lide agressora", diante do ajuizamento massivo de ações pelo mesmo patrono. Embora o Poder Judiciário esteja atento às diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a configuração de advocacia predatória exige prova de má-fé específica, como o uso de mandatos falsos ou o desconhecimento da ação pela própria parte, o que não se verifica de plano no presente caderno processual. O direito de ação é individual e a quantidade de processos de um escritório, por si só, não autoriza o cerceamento da defesa da consumidora. Eventuais irregularidades éticas devem ser apuradas em via própria, não impedindo o julgamento do mérito desta causa. Indefiro o pedido. Por fim, o banco requer a aplicação do prazo prescricional para limitar eventual condenação. Tratando-se de pretensão fundamentada em falha na prestação de serviço bancário e repetição de indébito por descontos sucessivos, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a relação jurídica questionada teve início em 15/03/2022 (conforme o termo de adesão de id. 156698201) e a ação foi proposta em 2026, verifica-se que nenhuma das parcelas pretendidas foi atingida pela prescrição quinquenal. Acolho a tese apenas para fixar o marco temporal de cinco anos, sem efeitos práticos de extinção parcial neste caso. Passo ao mérito da demanda. O cerne da questão reside na validade da contratação da "Cesta B. Expresso 4" por pessoa analfabeta. No ordenamento jurídico brasileiro, o analfabetismo não é causa de incapacidade civil (artigos 3º e 4º do Código Civil), sendo perfeitamente válida a declaração de vontade emitida por quem não sabe ler ou escrever, desde que observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil. O referido dispositivo legal prevê que, nos contratos de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Compulsando os autos, verifico que o demandado colacionou a "Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito" (id. 156698201), datada de 15/03/2022. Analisando o referido documento, constata-se o estrito cumprimento da lei: há a aposição da impressão digital da autora, a assinatura a rogo realizada por testemunha, identificada como Rosélio José Martins. Destaque-se que a referida pessoa é a mesma indicada no id. 131732972 como testemunha da autora para assinar o instrumento procuratório. Ademais, no âmbito deste Estado, a Lei nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas ou analfabetas em contratos de operação de crédito ou serviços bancários consignados. O documento apresentado pelo banco (id. 156698201) é um instrumento físico digitalizado, contendo todas as assinaturas exigidas, o que afasta qualquer alegação de nulidade por inobservância de forma. A tese autoral de que a conta possuía natureza exclusiva de "conta-benefício" ou "conta-salário" é frontalmente refutada pelos extratos bancários juntados (id. 156698199 e id. 131732979). Os registros demonstram que a autora fazia uso intenso e diversificado da conta-corrente, realizando operações que não estão abrangidas pela gratuidade dos serviços essenciais. Destacam-se as seguintes movimentações: a) transferências via PIX (ex: id. 156698199, pág. 7); b) transferências entre contas para terceiros, como a realizada para Carlos Antonio dos Anjos (id. 156698199, pág. 7); c) contratação e pagamento de títulos de capitalização; d) aplicações financeiras em "Invest Fácil" e respectivos resgates com rentabilidade. Tais operações são típicas de conta-corrente plena. Ao utilizar a estrutura bancária para realizar transferências de valores e gerir investimentos, a autora anuiu tacitamente com a modalidade de conta contratada. Não é razoável que a consumidora utilize serviços onerosos e, posteriormente, busque a gratuidade total, sob pena de enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de que a utilização de serviços bancários descaracteriza a conta-salário e valida a cobrança de tarifas: "A utilização efetiva de serviços bancários autoriza a cobrança de tarifas, independentemente da apresentação de contrato escrito, desde que comprovada a movimentação típica de conta corrente. A conta que apresenta operações diversas do simples recebimento de proventos não pode ser considerada conta-salário, sendo devidas as tarifas decorrentes dos serviços utilizados." (TJPB - AC 0801430-55.2024.8.15.0151). A conduta da autora ao longo de anos — utilizando a conta desde março de 2022 e apenas vindo a juízo em 2026 questionar os descontos — viola o princípio da boa-fé objetiva, especificamente a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Se a promovente não concordava com a cobrança da cesta de serviços, caberia a ela solicitar a alteração para o pacote de serviços essenciais através dos canais de atendimento ou administrativamente. O silêncio prolongado e a fruição concomitante dos serviços geram no fornecedor a legítima expectativa de que o negócio jurídico é válido e aceito. Dessa forma, diante da prova da contratação regular (id. 156698201) e da efetiva utilização dos serviços por parte da autora, não há que se falar em ato ilícito por parte do Banco Bradesco S/A. A cobrança das tarifas ocorreu no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil). Por consequência, ausente o ato ilícito, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, visto que não houve violação a direito da personalidade ou prejuízo patrimonial indevido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida (id. 136216407), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sapé, data da assinatura eletrônica. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO