Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:18
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 09:58
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:53
Documento (Outros documentos)
31/01/2026, 04:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 07:17
Publicação
27/01/2026, 04:37
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO DIAS FERREIRA
RÉUS: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800682-59.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Em sede recursal, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo promovente, nº 0811613-19.2025.8.15.0000, conforme cópia do acórdão anexada no ID: 123747459, tendo sido, posteriormente, acolhidos os embargos opostos naqueles autos, conforme cópia do acórdão anexada no ID: 131091117, que tem em sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para: a) integrar o acórdão embargado, reconhecendo a incidência da Lei nº 14.431/2022, do Decreto Estadual nº 42.673/2022 e dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023; b) alterar o provimento anteriormente concedido, a fim de fixar a margem consignável em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do agravante; c) determinar que o órgão pagador seja oficiado para promover o ajuste, observando-se o novo limite legal; e d) declarar prequestionadas as normas invocadas." Dessa forma, em cumprimento ao acórdão de ID: 131091117, oficie-se novamente o órgão pagador da parte autora, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, determinando que os descontos consignados em folha de pagamento do autor (DIEGO DIAS FERREIRA, CPF: 087.241.404-30, MATRÍCULA: 5287987), desta feita, sejam limitados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, até ulterior deliberação deste juízo. Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO DIAS FERREIRA
RÉUS: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800682-59.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Em sede recursal, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo promovente, nº 0811613-19.2025.8.15.0000, conforme cópia do acórdão anexada no ID: 123747459, tendo sido, posteriormente, acolhidos os embargos opostos naqueles autos, conforme cópia do acórdão anexada no ID: 131091117, que tem em sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para: a) integrar o acórdão embargado, reconhecendo a incidência da Lei nº 14.431/2022, do Decreto Estadual nº 42.673/2022 e dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023; b) alterar o provimento anteriormente concedido, a fim de fixar a margem consignável em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do agravante; c) determinar que o órgão pagador seja oficiado para promover o ajuste, observando-se o novo limite legal; e d) declarar prequestionadas as normas invocadas." Dessa forma, em cumprimento ao acórdão de ID: 131091117, oficie-se novamente o órgão pagador da parte autora, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, determinando que os descontos consignados em folha de pagamento do autor (DIEGO DIAS FERREIRA, CPF: 087.241.404-30, MATRÍCULA: 5287987), desta feita, sejam limitados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, até ulterior deliberação deste juízo. Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO DIAS FERREIRA
RÉUS: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800682-59.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Em sede recursal, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo promovente, nº 0811613-19.2025.8.15.0000, conforme cópia do acórdão anexada no ID: 123747459, tendo sido, posteriormente, acolhidos os embargos opostos naqueles autos, conforme cópia do acórdão anexada no ID: 131091117, que tem em sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para: a) integrar o acórdão embargado, reconhecendo a incidência da Lei nº 14.431/2022, do Decreto Estadual nº 42.673/2022 e dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023; b) alterar o provimento anteriormente concedido, a fim de fixar a margem consignável em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do agravante; c) determinar que o órgão pagador seja oficiado para promover o ajuste, observando-se o novo limite legal; e d) declarar prequestionadas as normas invocadas." Dessa forma, em cumprimento ao acórdão de ID: 131091117, oficie-se novamente o órgão pagador da parte autora, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, determinando que os descontos consignados em folha de pagamento do autor (DIEGO DIAS FERREIRA, CPF: 087.241.404-30, MATRÍCULA: 5287987), desta feita, sejam limitados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, até ulterior deliberação deste juízo. Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO DIAS FERREIRA
RÉUS: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800682-59.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Em sede recursal, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo promovente, nº 0811613-19.2025.8.15.0000, conforme cópia do acórdão anexada no ID: 123747459, tendo sido, posteriormente, acolhidos os embargos opostos naqueles autos, conforme cópia do acórdão anexada no ID: 131091117, que tem em sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para: a) integrar o acórdão embargado, reconhecendo a incidência da Lei nº 14.431/2022, do Decreto Estadual nº 42.673/2022 e dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023; b) alterar o provimento anteriormente concedido, a fim de fixar a margem consignável em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do agravante; c) determinar que o órgão pagador seja oficiado para promover o ajuste, observando-se o novo limite legal; e d) declarar prequestionadas as normas invocadas." Dessa forma, em cumprimento ao acórdão de ID: 131091117, oficie-se novamente o órgão pagador da parte autora, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, determinando que os descontos consignados em folha de pagamento do autor (DIEGO DIAS FERREIRA, CPF: 087.241.404-30, MATRÍCULA: 5287987), desta feita, sejam limitados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, até ulterior deliberação deste juízo. Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO DIAS FERREIRA
RÉUS: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800682-59.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Em sede recursal, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo promovente, nº 0811613-19.2025.8.15.0000, conforme cópia do acórdão anexada no ID: 123747459, tendo sido, posteriormente, acolhidos os embargos opostos naqueles autos, conforme cópia do acórdão anexada no ID: 131091117, que tem em sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para: a) integrar o acórdão embargado, reconhecendo a incidência da Lei nº 14.431/2022, do Decreto Estadual nº 42.673/2022 e dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023; b) alterar o provimento anteriormente concedido, a fim de fixar a margem consignável em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do agravante; c) determinar que o órgão pagador seja oficiado para promover o ajuste, observando-se o novo limite legal; e d) declarar prequestionadas as normas invocadas." Dessa forma, em cumprimento ao acórdão de ID: 131091117, oficie-se novamente o órgão pagador da parte autora, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, determinando que os descontos consignados em folha de pagamento do autor (DIEGO DIAS FERREIRA, CPF: 087.241.404-30, MATRÍCULA: 5287987), desta feita, sejam limitados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, até ulterior deliberação deste juízo. Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO DIAS FERREIRA
RÉUS: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800682-59.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Em sede recursal, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo promovente, nº 0811613-19.2025.8.15.0000, conforme cópia do acórdão anexada no ID: 123747459, tendo sido, posteriormente, acolhidos os embargos opostos naqueles autos, conforme cópia do acórdão anexada no ID: 131091117, que tem em sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para: a) integrar o acórdão embargado, reconhecendo a incidência da Lei nº 14.431/2022, do Decreto Estadual nº 42.673/2022 e dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023; b) alterar o provimento anteriormente concedido, a fim de fixar a margem consignável em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do agravante; c) determinar que o órgão pagador seja oficiado para promover o ajuste, observando-se o novo limite legal; e d) declarar prequestionadas as normas invocadas." Dessa forma, em cumprimento ao acórdão de ID: 131091117, oficie-se novamente o órgão pagador da parte autora, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, determinando que os descontos consignados em folha de pagamento do autor (DIEGO DIAS FERREIRA, CPF: 087.241.404-30, MATRÍCULA: 5287987), desta feita, sejam limitados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, até ulterior deliberação deste juízo. Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO DIAS FERREIRA
RÉUS: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800682-59.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Em sede recursal, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo promovente, nº 0811613-19.2025.8.15.0000, conforme cópia do acórdão anexada no ID: 123747459, tendo sido, posteriormente, acolhidos os embargos opostos naqueles autos, conforme cópia do acórdão anexada no ID: 131091117, que tem em sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para: a) integrar o acórdão embargado, reconhecendo a incidência da Lei nº 14.431/2022, do Decreto Estadual nº 42.673/2022 e dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023; b) alterar o provimento anteriormente concedido, a fim de fixar a margem consignável em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do agravante; c) determinar que o órgão pagador seja oficiado para promover o ajuste, observando-se o novo limite legal; e d) declarar prequestionadas as normas invocadas." Dessa forma, em cumprimento ao acórdão de ID: 131091117, oficie-se novamente o órgão pagador da parte autora, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, determinando que os descontos consignados em folha de pagamento do autor (DIEGO DIAS FERREIRA, CPF: 087.241.404-30, MATRÍCULA: 5287987), desta feita, sejam limitados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, até ulterior deliberação deste juízo. Por conseguinte, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/01/2026, 11:06
Documento (Ofício)
09/01/2026, 09:47
Requisição de Informações
08/01/2026, 20:17
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 09:00
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 12:33
Documento (Certidão)
30/09/2025, 08:41
Documento (Certidão)
26/09/2025, 09:56
Documento (Ofício)
26/09/2025, 09:50
Mero expediente
25/09/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 19:52
Mero expediente
17/09/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 10:06
Documento (Certidão)
15/08/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 07:27
Documento (Outros documentos)
28/06/2025, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 00:27
Expedição de documento (Carta)
04/06/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:31
Sem descrição
03/06/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:00
Publicação
20/03/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO DIAS FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800682-59.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o promovente informou que é servidor público e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos contracheques (ID 107328089). Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2) Da emenda à inicial A Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instaurou nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor/consumidor, tendo como objetivo precípuo a proteção da legislação consumerista e como campo de incidência a situação extrema de superendividamento do consumidor/autor. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não demonstrou, de forma clara, a natureza das dívidas, os valores despendidos mensalmente por cada uma delas e o montante financeiros que tem disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir uma análise mais criteriosa da situação. Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou tão somente cópia dos seus contracheques, alegando que os descontos realizados pelas empresas rés comprometem em média 75% (setenta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, valor este superior ao estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme atualização realizada pelo Decreto n. 11.567/2023, estabelecido como valor do mínimo existencial para autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas. Diz o art. 104-A, §1º do CDC, vejamos: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Assim, antes de qualquer providência, tendo em vista o §1º do art. 104-A do CDC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir, esclarecer: a) comprovar documentalmente a origem dos débitos tratados na inicial, inclusive anexando faturas dos cartões de crédito dos últimos 12 (doze) meses, onde estejam discriminadas eventuais compras realizadas pela parte promovente; b) informar o que motivou a realização dos empréstimos, bem como a forma como os valores foram gastos, de igual modo, mediante comprovação documental; c) informar o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas que remanescem a serem pagas. d) informar e comprovar os seus gastos mensais essenciais; Ressalte-se que, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Após, venham-me conclusos para análise da petição juntada aos autos no ID 108551585. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito