Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEVERINA BARBOSA DA SILVA.
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801016-35.2019.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica].
Vistos, etc. Conforme certidão da Contadoria Judicial, a elaboração dos cálculos restou prejudicada diante da ausência, na sentença e no acórdão, de definição expressa acerca dos critérios de correção monetária e juros de mora. Verifica-se, de fato, que a sentença limitou-se a condenar a executada à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, não tendo fixado os parâmetros de atualização do débito, lacuna que pode ser suprida nesta fase de cumprimento de sentença, mediante aplicação dos critérios legais, sem afronta à coisa julgada. Assim, para fins de prosseguimento do feito, fixo que a atualização monetária deverá observar o IPCA, devendo a correção incidir, quanto à condenação de natureza material, a partir da data do efetivo pagamento indevido, e, quanto aos honorários advocatícios, a partir da data da sentença, observada, em relação à majoração recursal, a data do acórdão. Os juros de mora deverão incidir à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, contando-se, quanto ao dano material, a partir da citação, e, quanto aos honorários advocatícios, a partir do trânsito em julgado. Diante disso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando-se os critérios ora fixados, a fim de apurar eventual saldo remanescente. Após, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO