Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDELUCIO NUNES DA SILVA.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIMITAÇÃO PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801306-88.2023.8.15.0351 [Auxílio-Doença Acidentário].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (Acidente de Trabalho) com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou, subsidiariamente, de Auxílio por Incapacidade Permanente, ajuizada por VALDELUCIO NUNES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (Id 74040231), alegou ser auxiliar de serviços gerais em uma fazenda, exercendo atividades rurícolas, e que seu sustento provém exclusivamente dessa atividade, com vínculo empregatício. Narrou ter sofrido um acidente de trabalho em 05 de novembro de 2021, em que, ao cair da carroceria de um trator, fraturou a coluna, o que o tornou incapaz de desenvolver sua atividade laborativa habitual e, de certo modo, alguns atos da vida diária. Foram apontados os seguintes diagnósticos, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID-10): M54.5 – Espondiloartrose lombar; S22.0 – Fratura de vértebra torácica; S32.0 – Fratura de vértebra lombar; e, adicionalmente, K60 – Fístula das regiões anal e retal, para a qual aguardaria cirurgia. Aduziu, ainda, a parte autora que, em decorrência de tais patologias, vinha recebendo auxílio por incapacidade temporária, com sucessivas prorrogações. Contudo, informou que, após perícia de prorrogação realizada em 22 de junho de 2022, houve morosidade e, posteriormente, o sumiço do requerimento no sistema "Meu INSS". Após um "acerto pós-perícia" solicitado em 02 de agosto de 2022, a autarquia ré apresentou um resultado de perícia datado de março de 2022, com Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 30 de agosto de 2022. Destacou, por fim, que a carta de concessão foi juntada somente após a cessação do benefício, impedindo a solicitação de nova prorrogação. A parte autora sustentou a persistência da incapacidade laboral, requerendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio por incapacidade permanente, desde 30 de agosto de 2022, data da cessação indevida do benefício, além dos pagamentos retroativos, juros e correção monetária. A justiça gratuita foi pleiteada e deferida (Id 74088941). Juntou procuração e documentos. Tutela de urgência indeferida em decisão de Id 74088941. Citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que apresentou proposta de acordo e, subsidiariamente, contestação (Id 116418241). Na contestação, a autarquia federal defendeu a ausência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade, argumentando sobre a necessidade da qualidade de segurado, carência e incapacidade, e mencionando a possibilidade de doença preexistente ou ausência de colaboração do segurado no tratamento. Solicitou a improcedência do pedido inicial. A parte autora rejeitou a proposta de acordo do INSS (Id 116795595), reforçando que o início da incapacidade se deu em 05 de novembro de 2021. Foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo médico pericial foi juntado aos autos no Id 114628825, tendo o perito judicial concluido que a parte autora é portadora de patologias na coluna lombar decorrentes do acidente de trabalho, as quais geram incapacidade permanente e parcial para sua atividade habitual. Após a juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas para se manifestarem (Id 115053889). A parte autora manifestou-se requerendo a procedência da ação (Id 115076970 e 127168171), reiterando a incapacidade desde 05 de novembro de 2021. Finalmente, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id 126354277). A parte autora informou que não havia mais provas a serem produzidas, solicitando o julgamento da lide (Id 127168171). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DO MÉRITO Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova pericial e documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, em estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. O auxílio-doença é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. Vejamos o teor do art. 59 da Lei de Benefícios: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado (exceto o contribuinte individual), conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Quanto à qualidade de segurado, motivo que ensejou o indeferimento do benefício pleiteado na esfera administrativa, observo que seus requisitos se encontram devidamente preenchidos, tendo em vista que a parte autora acostou vasta documentação comprovando sua condição de trabalhador rural, auxiliar de serviços gerais em fazenda, com vínculo empregatício. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (Id 74041077 e Id 116418242) corrobora a existência de vínculos empregatícios com "ALESSANDRO ALEX RABELO DA SILVA" desde 01/10/2008, na ocupação de "empregado trabalhador agropecuário em geral". Adicionalmente, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (Id 74041082) confirma o registro como "Serviços Gerais" a partir de 01 de outubro de 2008. A alegação do INSS, na esfera administrativa, sobre a falta de qualidade de segurado para indeferir o benefício anterior (NB 6373706447, em 03/12/2021, conforme Id 74041077, pág. 4 e Id 116418242, pág. 7) não se sustenta diante das provas documentais apresentadas nos autos. O extrato do CNIS demonstra a regularidade das contribuições, atestando a manutenção da qualidade de segurado. Além disso, a própria Autarquia concedeu auxílio-doença previdenciário (NB 638.337.049-2) com início em 07/03/2022 e DCB em 30/08/2022 (Id 74041075 e Id 116418242, pág. 6), o que por si só reconhece a qualidade de segurado da parte autora. Dessa forma, resta irrefutável a qualidade de segurado exigida pela Lei nº 8.213/91. No que diz respeito à incapacidade laborativa, no presente caso o laudo médico pericial acostado ao Id 114628825 atestou que a parte autora é portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.5 – Espondiloartrose lombar; S320 – Fratura de 1° vertebra lombar - CID 10: M51.1. O referido quadro decorre de acidente de trabalho sofrido pelo autor com objeto cortante no dia 05/11/2021 (Queda da carroceria de um trator, com fratura de vertebra lombar), conforme declarado no laudo médico. Relatou o perito que o autor apresenta quadro de limitação, atestando sua incapacidade laborativa permanente e parcial para o desempenho de sua atividade profissional habitual. Todavia, concluiu que o segurado pode desempenhar atividades na agricultura, desde que não exija sobrecarga da coluna lombar. O perito destacou que o periciado apresenta uma sequela em caráter permanente e parcial, não cabendo nenhum tratamento para que o periciado tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual. Quanto ao início da incapacidade, informou o médico o dia 05/11/2021, quando sofreu acidente de trabalho (não apresentou CAT), por queda da carroceria de um trator, com trauma em coluna lombar (fratura de L1), socorrido para hospital, realizado tratamento clínico. Portando, resta comprovado que a parte é pessoa portadora de sequelas que impõem limitação parcial e permanente para o trabalho e insuscetível de melhora do atual quadro clínico, conforme determina o preceito legal abaixo transcrito. Na forma do art. 86 da Lei nº. 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Frise-se que, conforme tese firmada no Tema 416 – STJ, “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Assim, diante dos fatos constatados na instrução processual, restando caracterizada limitação na capacidade laborativa da parte autora decorrente de acidente por ela sofrido, de forma permanente, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para determinar ao réu a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora desde a data 31 de agosto de 2022, que corresponde ao dia seguinte à data da cessação do benefício anterior de auxílio-doença. Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso, acrescido dos juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ) e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, com a incidência da taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). Autarquia demandada isenta de custas. Condeno-a, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico. Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496, I, do CPC). Destarte, não havendo interposição de recurso voluntário, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do CPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO