Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo as partes da sentença que acolheu os embargos de declaração para querendo recorrer no prazo legal
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 14:48
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:43
Mero expediente
17/03/2026, 11:31
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 09:05
Desarquivamento
06/03/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape Autos nº.: 0802498-28.2023.8.15.0231 SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de pagar e de fazer. A parte autora requereu o levantamento do crédito. Expedidos alvarás para levantamento de valores. DECIDO.
Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, pelo pagamento e cumprimento da obrigação de fazer. Sem condenação em custas e honorários nesta fase de cumprimento. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Desde já, certifique-se o transito em julgado, antes ausência de interesse recursal. Arquive-se. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape Autos nº.: 0802498-28.2023.8.15.0231 SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de pagar e de fazer. A parte autora requereu o levantamento do crédito. Expedidos alvarás para levantamento de valores. DECIDO.
Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, pelo pagamento e cumprimento da obrigação de fazer. Sem condenação em custas e honorários nesta fase de cumprimento. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Desde já, certifique-se o transito em julgado, antes ausência de interesse recursal. Arquive-se. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Definitivo
09/02/2026, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:42
Trânsito em julgado
09/02/2026, 09:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2026, 10:05
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:32
Publicação
09/12/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para tomarem ciência da certidão no id 127102099
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2025, 10:50
Expedida/certificada
07/12/2025, 10:49
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
11/11/2025, 20:58
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:52
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 23:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:48
Publicação
15/08/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802498-28.2023.8.15.0231.
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA– PB, o pagamento da importância de R$ 5.611,91 (CINCO MIL SEISCENTOS E ONZE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), a título de Honorários Sucumbenciais, conforme determinado na Sentença/Despacho/Decisão nos autos da Ação de Cobrança nº 0802498-28.2023.8.15.0231. O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, em conta específica aberta em nome do beneficiário para este fim. Fica assinalado o prazo de até 2 meses para pagamento da dívida, a contar da data em que esse mandado, devidamente cumprido, for juntado aos autos, sob pena de sequestro, nos termos do art. 6º da Resolução nº20/2006 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O valor deverá ser pago, separadamente, à autora e a seu advogado. Dado e passado nesta cidade de Mamanguape – PB, 12 de agosto de 2025. Eu, ANNA CAROLINA CORDEIRO PEIXOTO DE ARAUJO Analista Judiciária, digitei e subscrevo. Juíza de Direito
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO Rua Presidente Kennedy, S/N, Satélite, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 Fone/Fax 0xx 83 3292.2446 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV Número do Assunto: [Aposentadoria, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Credor: Advogado: DIEGO BRUNO BORGES DA SILVA OAB: PB25732 Devedor(es): PARAIBA PREVIDENCIA Procurador/OAB: CAPIM - SAUL BARROS BRITO, OAB PB 14.520 PB; CUITÉ DE MAMANGUAPE - CLEVERTON RAMOS PEREIRA, OAB PB 26.177 PB; MAMANGUAPE-DANIELLE ISMAEL DA COSTA MACEDO, OAB PB19296-A PB; MATARACA - EYMARD DE ARAÚJO PEDROSA, OAB PB 9.332 PB; ITAPOROROCA - BRUNO KLEBERSON DE SIQUEIRA, OAB PB 16.266 PB. O(a) MM. Juiz(a) da 1ª 2ª 3ª e JUIZADO DE MAMANGUAPE no exercício do seu cargo, e na forma do que determina o art. 100 da CF/88 e a Resolução nº 20/2006, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, REQUISITA ao Exmo. Senhor Governador do Estado de
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:34
Trânsito em julgado
12/08/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 05:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:47
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:14
Publicação
02/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTO ROSAS DE VASCONCELOS
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime a parte promovente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Ausente manifestação, arquive-se, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido. As intimações supra serão feitas por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão. Publique. Registre. Intime. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(íza) de Direito
EXPEDIENTE - [Aposentadoria, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] 0802498-28.2023.8.15.0231
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 19:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 12:17
Documento (Projeto de sentença)
28/06/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:15
Documento (Certidão)
25/06/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:17
Mero expediente
22/04/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:59
deferimento
25/01/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:34
Evolução da Classe Processual
24/10/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 09:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/10/2024, 08:28
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 00:42
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2024, 10:08
Com efeito suspensivo
29/07/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:11
Ato ordinatório
13/06/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:07
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:57
Decretação de revelia
16/05/2024, 17:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2024, 11:23
Documento (Projeto de sentença)
16/05/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:52
Documento (Decisão)
21/11/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 07:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))