Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802704-31.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial movida por Luiz Caetano Xavier em desfavor do Município de São Vicente do Seridó, visando o adimplemento de valores devidos a título de pensão vitalícia. Após a apresentação dos cálculos, a parte exequente requereu, em sua petição inicial (ID 100433756), o arbitramento de honorários advocatícios da execução no importe de 20% sobre o valor principal. Em conformidade com o artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município Executado foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução (ID 102447493 e ID 102238269). Certificou-se o decurso do prazo sem que houvesse manifestação ou impugnação por parte do Executado (Certidão ID 107862509). Em 24 de fevereiro de 2025, o Juízo proferiu decisão (ID 108015799) determinando a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV), incluindo o arbitramento de honorários advocatícios em 20% do valor da execução, destacando-os em separado. Nesse sentido, foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da advogada do Exequente, Hellen Cristina Leite Morais, no valor de R$ 2.200,70 (ID 108583652). Posteriormente por haver no processo indicativo de acordo na ação de conhecimento (ID 100433764), este Juízo determinou a intimação da advogada para esclarecimentos sobre a verba honorária (Decisão ID 128946571). Em resposta (Petição ID 131595470), a advogada sustenta que os honorários executados referem-se à ação autônoma de execução, possuindo natureza jurídica e título distinto do acordo original. Requer, por fim, o reconhecimento do débito de honorários e o bloqueio de valores para satisfação. II. Fundamentação Jurídica A pretensão de execução dos honorários advocatícios, no montante de R$ 2.200,70, não encontra amparo legal no caso concreto, o que impõe o indeferimento de seu prosseguimento. A execução em análise se processa contra a Fazenda Pública e ensejou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, parágrafo 7º especifica Conforme a literalidade do dispositivo, "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha havido impugnação." No presente feito, consoante certificado nos autos (ID 107862509) e reconhecido na própria decisão que arbitrou os honorários (ID 108015799), o Município de São Vicente do Seridó, devedor da obrigação, não apresentou impugnação no prazo legal. Desse modo, a hipótese se enquadra perfeitamente na vedação legal do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. Ainda que a parte exequente argumente a autonomia dos honorários de execução, tal autonomia não afasta a expressa vedação contida na norma processual aplicável ao rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem impugnação. Assim, eivada de nulidade a decisão juízo (ID 108015799). Sendo assim, a execução dos honorários advocatícios configura inexequibilidade da obrigação ente a determinação legal. III. Dispositivo
Diante do exposto, e em face da vedação contida no Artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, decido: INDEFERIR o pedido de execução dos honorários advocatícios, formulado pela advogada Hellen Cristina Leite Morais, e, por consequência, o pleito de bloqueio de valores. ANULAR a parte da Decisão ID 108015799 que arbitrou honorários advocatícios em 20% do valor da execução. DETERMINAR o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida em favor da advogada Hellen Cristina Leite Morais (ID 108583652), certificando-se o seu cancelamento nos autos, assim como determino a devida comunicação ao Executado e, acaso tenha havido, efetivo pagamento, expeça-se alvará judicial para devolução ao Executado. Intimem-se as partes desta decisão. Prazo 15 dias. Decorrido o prazo de eventual recurso e cumpra-se todos os comandos, sobretudo o cancelamento da RPV de honorários advocatícios. Após, arquivem-se os presentes autos. Certifique-se a inexistência de ônus, pendências e gravames. ANDREIA SILVA MATOS Juiz de Direito