Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: JULIANA MARINHO DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824609-65.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de JULIANA MARINHO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito oriundo de despesas condominiais inadimplidas, relativas à unidade autônoma de propriedade da executada. A executada, comparecendo espontaneamente aos autos através de seus procuradores (ID 77620458), deu-se por citada e, na sequência, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 77718973). Em sua defesa, arguiu, em síntese: a) a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, ao argumento de que os boletos apresentados teriam sido emitidos em data única e recente, não correspondendo aos períodos de débito alegados; b) a prescrição quinquenal das taxas condominiais referentes aos anos de 2016 e 2017; c) o excesso de execução, por suposta cobrança de valores incorretos e aplicação de juros abusivos; e d) a condenação da exequente por litigância de má-fé. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade (ID 81139366), rechaçando as alegações da executada. Defendeu a regularidade do título executivo, a não ocorrência da prescrição em virtude da suspensão dos prazos pela Lei nº 14.010/2020 e a correção dos cálculos, pugnando pela rejeição integral da objeção. Em decisão interlocutória (ID 89193018), este Juízo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição das taxas condominiais vencidas antes de abril de 2017, determinando o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Inconformada com o reconhecimento parcial da prescrição, a parte exequente opôs Embargos de Declaração (ID 90537406), que foram rejeitados pela sentença de ID 99319675. Subsequentemente, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 0822808-35.2024.8.15.0000), cujo Acórdão (ID 113117389), proferido pela Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida, com fundamento na suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020 durante o período pandêmico. Diante do julgamento do recurso, este Juízo proferiu nova decisão (ID 113493311), na qual, acolhendo o entendimento firmado em sede recursal e analisando as demais teses, rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade, por entender que o título executivo se afigurava hígido e que a alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, inadequada para a via eleita. Contra esta última decisão, a executada interpôs, por sua vez, Agravo de Instrumento (nº 0821286-70.2024.8.15.0000), ao qual foi negado provimento, conforme Acórdão juntado sob o ID 115872941. O Tribunal de Justiça manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, consolidando o entendimento sobre a validade do título e a inadequação da via para discutir o alegado excesso de execução. Superadas as questões incidentais e com o prosseguimento regular do feito, a parte exequente peticionou (ID 114324727) requerendo a inclusão das parcelas vincendas, com fundamento no artigo 323 do Código de Processo Civil, e o bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". O pedido foi deferido por este Juízo no despacho de ID 117385841. A tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, contudo, restou infrutífera, conforme se observa do relatório consolidado de ordens judiciais (ID 123193772), que demonstrou a ausência de saldo nas contas da devedora. Ciente do resultado negativo, a parte exequente apresentou nova petição (ID 123732141), na qual pleiteia o prosseguimento da execução com o deferimento da penhora do imóvel gerador do débito, qual seja, o apartamento nº 301, bloco 05, situado no Condomínio Morumbi Privê, localizado na Rua Inácio Albino Neto, n° 240, Bairro Gramame, nesta Capital. Para tanto, juntou planilha de cálculo atualizada do débito, que totaliza a quantia de R$ 26.678,79 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), conforme documentos de ID 123732143 e 123732144. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à análise do pedido de penhora sobre o imóvel que originou as dívidas condominiais, formulado pela parte exequente em decorrência do insucesso das tentativas de constrição de ativos financeiros da executada. A análise do pleito perpassa a verificação da regularidade procedimental, a natureza da obrigação executada e a legislação aplicável à espécie. O processo de execução é orientado pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, buscando a satisfação do crédito do exequente da forma mais célere e eficaz possível. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial de bens a serem penhorados, conforme dispõe o seu art. 835. Embora o dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira ocupe o primeiro lugar nessa ordem, a frustração dessa modalidade de constrição, devidamente comprovada nos autos pela resposta negativa do sistema SISBAJUD (ID 123193772), autoriza o avanço para as demais classes de bens previstas na legislação, notadamente os bens imóveis, conforme inciso V do referido artigo. O artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, o que reforça a necessidade de se buscar, por todos os meios legais disponíveis, a satisfação do débito. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, dispõe: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Dessa forma, esgotada a tentativa de penhora de valores monetários, que representaria medida menos gravosa, afigura-se plenamente justificado e necessário o direcionamento dos atos executivos para o patrimônio imobiliário da devedora, a fim de garantir a utilidade do provimento jurisdicional. Adentra-se, então, na análise da natureza específica do débito em execução. As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, ou seja, uma obrigação que "persegue a coisa" (do latim, "por causa da coisa"). Tal característica significa que o próprio imóvel responde pelas dívidas que dele se originam, independentemente de quem seja o seu titular no momento da cobrança. Essa peculiaridade jurídica está positivada no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), em seu artigo 1.345, que preceitua: Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. A natureza propter rem da obrigação condominial confere ao crédito uma garantia real inerente, tornando o próprio imóvel o principal garantidor da sua quitação. Por essa razão, a jurisprudência pátria, de forma pacífica e reiterada, admite a penhora da unidade condominial para a satisfação dos débitos que ela mesma gerou, ainda que se trate do único imóvel residencial da família. Isso ocorre porque a Lei nº 8.009/90, que instituiu a impenhorabilidade do bem de família, prevê expressamente em seu artigo 3º, inciso IV, uma exceção à regra geral de impenhorabilidade para a cobrança de dívidas oriundas do próprio imóvel. A referida norma legal dispõe: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; As despesas condominiais, por sua natureza, enquadram-se na categoria de "contribuições devidas em função do imóvel familiar", pois são indispensáveis à conservação e manutenção da propriedade comum, da qual o devedor se beneficia diretamente. A inadimplência de um condômino onera toda a coletividade, que se vê obrigada a suportar os custos que seriam de responsabilidade do devedor, comprometendo a saúde financeira do condomínio e a própria manutenção do bem. Portanto, a penhora do imóvel, em tais casos, não se afigura apenas como uma medida legal, mas como uma decorrência lógica e necessária para a preservação do interesse coletivo sobre o interesse individual do devedor inadimplente. No caso em análise, a parte exequente requer a penhora do apartamento nº 301, bloco 05, situado no Condomínio Morumbi Privê, cuja titularidade da executada está comprovada pela matrícula imobiliária de nº 155.934, juntada aos autos sob o ID 57673279, documento que instruiu a petição inicial. Trata-se, inequivocamente, da unidade geradora do débito objeto desta execução. Corroborando a plena possibilidade da medida requestada, a jurisprudência fornecida pela parte exequente, oriunda do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é elucidativa e se amolda perfeitamente ao caso concreto, conforme ementa que se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. - OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DA UNIDADE CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. A DÍVIDA DE QUOTAS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO É PROPTER REM E POR ELA RESPONDE O BEM QUE É A RESPECTIVA UNIDADE CONDOMINIAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM FIGURE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DA UNIDADE GERADORA DO DÉBITO CONDOMINIAL EXECUTADO. - PENHORA. ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. A ADEQUAÇÃO DA PENHORA MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO REQUISITA HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. AS QUOTAS CONDOMINIAIS CONSTITUEM OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA COISA CONSTITUINDO MESCLA DE DIREITO PATRIMONIAL E DE DIREITO REAL POR CUJA INEXECUÇÃO ENSEJA-SE A PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE. O IMÓVEL PENHORADO POR DÍVIDA PROPTER REM NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO BEM DISPONÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE ARGUI EXCESSO DE PENHORA; O IMÓVEL PENHORADO ADVÉM DE DÍVIDA PROPTER REM; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 51632981020228217000, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26/10/2022, Décima Oitava Câmara Cível, publicado em: 01/11/2022) O referido julgado reforça a tese de que a dívida condominial possui natureza propter rem, fazendo com que o próprio bem responda pelo débito. A decisão destaca, ainda, que mesmo diante de alegações de excesso de penhora, a constrição sobre o imóvel gerador da dívida é a medida adequada e prioritária, harmonizando os interesses do credor com a natureza da obrigação. Ademais, é imperioso consignar que todas as matérias de defesa arguidas pela executada em sede de exceção de pré-executividade já foram devidamente analisadas e rechaçadas por este Juízo, com decisões mantidas em grau recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 113493311 e 115872941), encontrando-se a questão preclusa. Dessa forma, o título executivo se mantém hígido e a execução deve prosseguir em seus ulteriores termos, com a busca de bens para a satisfação do crédito. Portanto, diante do insucesso da penhora de ativos financeiros, da natureza propter rem do débito condominial e da expressa autorização legal para a penhora do imóvel gerador da dívida, mesmo que se trate de bem de família, o deferimento do pedido formulado na petição de ID 123732141 é medida que se impõe para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 797, 831 e 835, V, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1.345 do Código Civil e o artigo 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO A PENHORA do seguinte imóvel de propriedade da executada, JULIANA MARINHO DA SILVA: Apartamento nº 301, Bloco 05, integrante do CONDOMÍNIO MORUMBI PRIVÊ, situado na Rua Inácio Albino Neto, nº 240, Bairro Gramame, João Pessoa/PB, CEP 58.068-200, objeto da Matrícula nº 155.934 do Cartório de Registro de Imóveis EunápioTorres. Para a efetivação da medida, adoto as seguintes providências: 1. Expeça-se o competente termo de penhora, nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (ID 77620462), acerca da penhora ora efetivada, para os fins do artigo 841 do CPC. Caso não possua advogado, expeça-se mandado para sua intimação pessoal. 3. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá descrever detalhadamente o bem e suas características, e atribuir-lhe o valor de mercado, conforme artigo 870 e seguintes do CPC. 4. Expeça-se certidão de inteiro teor do ato, para fins de averbação no registro de imóveis competente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente incumbida de providenciar a referida averbação, comprovando-a nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e diligências necessárias ao cumprimento do mandado de avaliação e demais atos que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: JULIANA MARINHO DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824609-65.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de JULIANA MARINHO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito oriundo de despesas condominiais inadimplidas, relativas à unidade autônoma de propriedade da executada. A executada, comparecendo espontaneamente aos autos através de seus procuradores (ID 77620458), deu-se por citada e, na sequência, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 77718973). Em sua defesa, arguiu, em síntese: a) a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, ao argumento de que os boletos apresentados teriam sido emitidos em data única e recente, não correspondendo aos períodos de débito alegados; b) a prescrição quinquenal das taxas condominiais referentes aos anos de 2016 e 2017; c) o excesso de execução, por suposta cobrança de valores incorretos e aplicação de juros abusivos; e d) a condenação da exequente por litigância de má-fé. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade (ID 81139366), rechaçando as alegações da executada. Defendeu a regularidade do título executivo, a não ocorrência da prescrição em virtude da suspensão dos prazos pela Lei nº 14.010/2020 e a correção dos cálculos, pugnando pela rejeição integral da objeção. Em decisão interlocutória (ID 89193018), este Juízo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição das taxas condominiais vencidas antes de abril de 2017, determinando o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Inconformada com o reconhecimento parcial da prescrição, a parte exequente opôs Embargos de Declaração (ID 90537406), que foram rejeitados pela sentença de ID 99319675. Subsequentemente, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 0822808-35.2024.8.15.0000), cujo Acórdão (ID 113117389), proferido pela Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida, com fundamento na suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020 durante o período pandêmico. Diante do julgamento do recurso, este Juízo proferiu nova decisão (ID 113493311), na qual, acolhendo o entendimento firmado em sede recursal e analisando as demais teses, rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade, por entender que o título executivo se afigurava hígido e que a alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, inadequada para a via eleita. Contra esta última decisão, a executada interpôs, por sua vez, Agravo de Instrumento (nº 0821286-70.2024.8.15.0000), ao qual foi negado provimento, conforme Acórdão juntado sob o ID 115872941. O Tribunal de Justiça manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, consolidando o entendimento sobre a validade do título e a inadequação da via para discutir o alegado excesso de execução. Superadas as questões incidentais e com o prosseguimento regular do feito, a parte exequente peticionou (ID 114324727) requerendo a inclusão das parcelas vincendas, com fundamento no artigo 323 do Código de Processo Civil, e o bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". O pedido foi deferido por este Juízo no despacho de ID 117385841. A tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, contudo, restou infrutífera, conforme se observa do relatório consolidado de ordens judiciais (ID 123193772), que demonstrou a ausência de saldo nas contas da devedora. Ciente do resultado negativo, a parte exequente apresentou nova petição (ID 123732141), na qual pleiteia o prosseguimento da execução com o deferimento da penhora do imóvel gerador do débito, qual seja, o apartamento nº 301, bloco 05, situado no Condomínio Morumbi Privê, localizado na Rua Inácio Albino Neto, n° 240, Bairro Gramame, nesta Capital. Para tanto, juntou planilha de cálculo atualizada do débito, que totaliza a quantia de R$ 26.678,79 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), conforme documentos de ID 123732143 e 123732144. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à análise do pedido de penhora sobre o imóvel que originou as dívidas condominiais, formulado pela parte exequente em decorrência do insucesso das tentativas de constrição de ativos financeiros da executada. A análise do pleito perpassa a verificação da regularidade procedimental, a natureza da obrigação executada e a legislação aplicável à espécie. O processo de execução é orientado pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, buscando a satisfação do crédito do exequente da forma mais célere e eficaz possível. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial de bens a serem penhorados, conforme dispõe o seu art. 835. Embora o dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira ocupe o primeiro lugar nessa ordem, a frustração dessa modalidade de constrição, devidamente comprovada nos autos pela resposta negativa do sistema SISBAJUD (ID 123193772), autoriza o avanço para as demais classes de bens previstas na legislação, notadamente os bens imóveis, conforme inciso V do referido artigo. O artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, o que reforça a necessidade de se buscar, por todos os meios legais disponíveis, a satisfação do débito. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, dispõe: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Dessa forma, esgotada a tentativa de penhora de valores monetários, que representaria medida menos gravosa, afigura-se plenamente justificado e necessário o direcionamento dos atos executivos para o patrimônio imobiliário da devedora, a fim de garantir a utilidade do provimento jurisdicional. Adentra-se, então, na análise da natureza específica do débito em execução. As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, ou seja, uma obrigação que "persegue a coisa" (do latim, "por causa da coisa"). Tal característica significa que o próprio imóvel responde pelas dívidas que dele se originam, independentemente de quem seja o seu titular no momento da cobrança. Essa peculiaridade jurídica está positivada no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), em seu artigo 1.345, que preceitua: Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. A natureza propter rem da obrigação condominial confere ao crédito uma garantia real inerente, tornando o próprio imóvel o principal garantidor da sua quitação. Por essa razão, a jurisprudência pátria, de forma pacífica e reiterada, admite a penhora da unidade condominial para a satisfação dos débitos que ela mesma gerou, ainda que se trate do único imóvel residencial da família. Isso ocorre porque a Lei nº 8.009/90, que instituiu a impenhorabilidade do bem de família, prevê expressamente em seu artigo 3º, inciso IV, uma exceção à regra geral de impenhorabilidade para a cobrança de dívidas oriundas do próprio imóvel. A referida norma legal dispõe: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; As despesas condominiais, por sua natureza, enquadram-se na categoria de "contribuições devidas em função do imóvel familiar", pois são indispensáveis à conservação e manutenção da propriedade comum, da qual o devedor se beneficia diretamente. A inadimplência de um condômino onera toda a coletividade, que se vê obrigada a suportar os custos que seriam de responsabilidade do devedor, comprometendo a saúde financeira do condomínio e a própria manutenção do bem. Portanto, a penhora do imóvel, em tais casos, não se afigura apenas como uma medida legal, mas como uma decorrência lógica e necessária para a preservação do interesse coletivo sobre o interesse individual do devedor inadimplente. No caso em análise, a parte exequente requer a penhora do apartamento nº 301, bloco 05, situado no Condomínio Morumbi Privê, cuja titularidade da executada está comprovada pela matrícula imobiliária de nº 155.934, juntada aos autos sob o ID 57673279, documento que instruiu a petição inicial. Trata-se, inequivocamente, da unidade geradora do débito objeto desta execução. Corroborando a plena possibilidade da medida requestada, a jurisprudência fornecida pela parte exequente, oriunda do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é elucidativa e se amolda perfeitamente ao caso concreto, conforme ementa que se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. - OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DA UNIDADE CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. A DÍVIDA DE QUOTAS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO É PROPTER REM E POR ELA RESPONDE O BEM QUE É A RESPECTIVA UNIDADE CONDOMINIAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM FIGURE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DA UNIDADE GERADORA DO DÉBITO CONDOMINIAL EXECUTADO. - PENHORA. ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. A ADEQUAÇÃO DA PENHORA MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO REQUISITA HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. AS QUOTAS CONDOMINIAIS CONSTITUEM OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA COISA CONSTITUINDO MESCLA DE DIREITO PATRIMONIAL E DE DIREITO REAL POR CUJA INEXECUÇÃO ENSEJA-SE A PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE. O IMÓVEL PENHORADO POR DÍVIDA PROPTER REM NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO BEM DISPONÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE ARGUI EXCESSO DE PENHORA; O IMÓVEL PENHORADO ADVÉM DE DÍVIDA PROPTER REM; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 51632981020228217000, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26/10/2022, Décima Oitava Câmara Cível, publicado em: 01/11/2022) O referido julgado reforça a tese de que a dívida condominial possui natureza propter rem, fazendo com que o próprio bem responda pelo débito. A decisão destaca, ainda, que mesmo diante de alegações de excesso de penhora, a constrição sobre o imóvel gerador da dívida é a medida adequada e prioritária, harmonizando os interesses do credor com a natureza da obrigação. Ademais, é imperioso consignar que todas as matérias de defesa arguidas pela executada em sede de exceção de pré-executividade já foram devidamente analisadas e rechaçadas por este Juízo, com decisões mantidas em grau recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 113493311 e 115872941), encontrando-se a questão preclusa. Dessa forma, o título executivo se mantém hígido e a execução deve prosseguir em seus ulteriores termos, com a busca de bens para a satisfação do crédito. Portanto, diante do insucesso da penhora de ativos financeiros, da natureza propter rem do débito condominial e da expressa autorização legal para a penhora do imóvel gerador da dívida, mesmo que se trate de bem de família, o deferimento do pedido formulado na petição de ID 123732141 é medida que se impõe para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 797, 831 e 835, V, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1.345 do Código Civil e o artigo 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO A PENHORA do seguinte imóvel de propriedade da executada, JULIANA MARINHO DA SILVA: Apartamento nº 301, Bloco 05, integrante do CONDOMÍNIO MORUMBI PRIVÊ, situado na Rua Inácio Albino Neto, nº 240, Bairro Gramame, João Pessoa/PB, CEP 58.068-200, objeto da Matrícula nº 155.934 do Cartório de Registro de Imóveis EunápioTorres. Para a efetivação da medida, adoto as seguintes providências: 1. Expeça-se o competente termo de penhora, nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (ID 77620462), acerca da penhora ora efetivada, para os fins do artigo 841 do CPC. Caso não possua advogado, expeça-se mandado para sua intimação pessoal. 3. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá descrever detalhadamente o bem e suas características, e atribuir-lhe o valor de mercado, conforme artigo 870 e seguintes do CPC. 4. Expeça-se certidão de inteiro teor do ato, para fins de averbação no registro de imóveis competente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente incumbida de providenciar a referida averbação, comprovando-a nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e diligências necessárias ao cumprimento do mandado de avaliação e demais atos que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito