Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803332-97.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINO RAMOS JOAO CALADO
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposta face o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.,. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a existência de depósito judicial e a homologação de valor incontroverso, e que o cálculo do executado em sua petição é meramente aritmético, observo a plena e total quitação da obrigação, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao cartório: Passado em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, observado a quantia homologada, nestes incluídos os honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB, condicionado à apresentação do instrumento contratual. Intime-se o exequente para apresentá-lo, caso não conste nos autos. Com relação ao saldo remanescente depositado em juízo, proceda-se ao cálculo das custas finais devidas pelo executado e intime-o por seus advogados para realizar o pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Em seguida, devolva-se o remanescente a este. Outrossim, expeça-se alvará em face da parte executada sob o valor que excedeu a condenação, após a dedução do pagamento das custas processuais. Providências necessárias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Após, ARQUIVE-SE; Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803332-97.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINO RAMOS JOAO CALADO
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposta face o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.,. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a existência de depósito judicial e a homologação de valor incontroverso, e que o cálculo do executado em sua petição é meramente aritmético, observo a plena e total quitação da obrigação, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao cartório: Passado em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, observado a quantia homologada, nestes incluídos os honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB, condicionado à apresentação do instrumento contratual. Intime-se o exequente para apresentá-lo, caso não conste nos autos. Com relação ao saldo remanescente depositado em juízo, proceda-se ao cálculo das custas finais devidas pelo executado e intime-o por seus advogados para realizar o pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Em seguida, devolva-se o remanescente a este. Outrossim, expeça-se alvará em face da parte executada sob o valor que excedeu a condenação, após a dedução do pagamento das custas processuais. Providências necessárias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Após, ARQUIVE-SE; Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803332-97.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: SEVERINO RAMOS JOAO CALADO POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou manifestação informando a concordância com os cálculos apresentados pelo executado no que tange ao valor principal. Contudo, remanesce controvérsia instaurada pela parte credora acerca da incidência e do montante apurado a título de multa por ausência de pagamento voluntário, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF/88), bem como ao dever de consulta previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu patrono devidamente constituído nos autos, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se especificamente sobre a insurgência da exequente relativa à multa moratória e aos consectários legais dela derivados. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 22:28
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 07:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 11:42
Publicação
13/04/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803332-97.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: SEVERINO RAMOS JOAO CALADO POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DESPACHO
Vistos. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do comprovante juntado ao ID n. 136837530. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803332-97.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINO RAMOS JOAO CALADO
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposta face o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.,. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a existência de depósito judicial e a homologação de valor incontroverso, e que o cálculo do executado em sua petição é meramente aritmético, observo a plena e total quitação da obrigação, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao cartório: Passado em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, observado a quantia homologada, nestes incluídos os honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB, condicionado à apresentação do instrumento contratual. Intime-se o exequente para apresentá-lo, caso não conste nos autos. Com relação ao saldo remanescente depositado em juízo, proceda-se ao cálculo das custas finais devidas pelo executado e intime-o por seus advogados para realizar o pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Em seguida, devolva-se o remanescente a este. Outrossim, expeça-se alvará em face da parte executada sob o valor que excedeu a condenação, após a dedução do pagamento das custas processuais. Providências necessárias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Após, ARQUIVE-SE; Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803332-97.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: SEVERINO RAMOS JOAO CALADO POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou manifestação informando a concordância com os cálculos apresentados pelo executado no que tange ao valor principal. Contudo, remanesce controvérsia instaurada pela parte credora acerca da incidência e do montante apurado a título de multa por ausência de pagamento voluntário, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF/88), bem como ao dever de consulta previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu patrono devidamente constituído nos autos, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se especificamente sobre a insurgência da exequente relativa à multa moratória e aos consectários legais dela derivados. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 22:28
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 07:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 11:42
Publicação
13/04/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803332-97.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: SEVERINO RAMOS JOAO CALADO POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DESPACHO
Vistos. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do comprovante juntado ao ID n. 136837530. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 11:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 07:54
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 07:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SEVERINO RAMOS JOAO CALADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE DE ASSIS ROSA - MS12809 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Considerando a certidão retro,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803332-97.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a fase executiva, atualizando o valor do débito e requerendo o que entender de direito. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:34
Ato ordinatório
09/02/2026, 10:33
Documento (Certidão)
09/02/2026, 10:32
Ato ordinatório
07/01/2026, 12:19
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:14
Publicação
24/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SEVERINO RAMOS JOAO CALADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE DE ASSIS ROSA - MS12809 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803332-97.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:44
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:43
Desarquivamento
18/11/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:24
Definitivo
20/10/2025, 11:17
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:29
Publicação
24/09/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SEVERINO RAMOS JOAO CALADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE DE ASSIS ROSA - MS12809 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manejar a fase de cumprimento de sentença, observando-se o acórdão. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803332-97.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 07:55
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:54
Evolução da Classe Processual
22/09/2025, 07:52
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:15
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803332-97.2024.8.15.0521.
AUTOR: SEVERINO RAMOS JOAO CALADO
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803332-97.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
RÉU: ANDRE DE ASSIS ROSA - MS12809 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 30 de junho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal (CPC, art. 1.010) ". Advogado do(a)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 08:47
Documento (Certidão)
30/06/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 08:43
Publicação
04/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:35
Publicação
04/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803332-97.2024.8.15.0521.
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PB 23.450A
APELADO: SEVERINA DE MORAIS SOUSA ADVOGADO(S): GEOVÁ DA SILVA MOURA (ADVOGADO)AB/PB 19.599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA(OAB/PB 28.043) e MATHEUS FERREIRA SILVA(OAB/PB 23.385 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha/Pb, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de empréstimo financeiro por cartão de crédito com registro de margem consignada c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Severina de Morais Souza. A sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; e (ii) avaliar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a existência de eventual ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo na Lei nº 13.172/2015 e na Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, exigindo autorização expressa do beneficiário. O banco apresentou termo de adesão assinado a rogo pelo filho da autora, e por duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil. A jurisprudência admite a validade desse tipo de contrato quando firmado nesses moldes. A autora utilizou o crédito disponibilizado e teve acesso às faturas, demonstrando ciência da contratação. A ausência de contestação administrativa e a aceitação dos descontos por anos são incompatíveis com a alegação de vício de consentimento. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor. A parte autora não comprovou falha no dever de informação ou qualquer irregularidade contratual. Inexistindo comprovação de cobrança indevida ou de má-fé do banco, não há justificativa para a repetição do indébito, tampouco para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando formalizada com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.] O mero desconhecimento do consumidor sobre os descontos realizados por longo período, sem contestação administrativa, não configura, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato ou reparação por danos morais.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: SEVERINO RAMOS JOAO CALADO POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO SEVERINO RAMOS JOAO CALADO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais referentes a Empréstimo Sobre a RCC (Reserva de Cartão Consignado) sob o contrato de nº 003079633, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação, pois alega não ter tido a inteira liberdade de contratação por tal serviço. Alegou ilegalidade do contrato, que geraria dívida impagável, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária e prioridade por ser pessoa idosa; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica referente ao contrato nº 003079633 e dos débitos nele fundados; a cessação das referidas cobranças; a restituição em dobro de todo o valor descontado, no valor de R$ 5.988,00 (acrescido de futuros débitos); e indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00. Alternativamente, pediu a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional com taxas de mercado e amortização do saldo devedor com os valores já pagos. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração e declaração de hipossuficiência; cópia de CNH, comprovante de residência em nome de terceira pessoa, com declaração de união estável anexa, captura de tela de email de requerimento administrativo, histórico de créditos e empréstimos INSS do período de dezembro/2023 a julho/2024, histórico de empréstimo consignado e extrato de informações do benefício. A gratuidade judiciária foi concedida no ID Num. 100752234. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID Num. 102381665), em que levanta preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e da averbação na Reserva de Margem Consignável (RMC), afirmando que a parte autora utilizou o cartão para saque do limite concedido e que os descontos são legais, decorrentes de serviço regularmente contratado e utilizado. Discorreu sobre a validade do negócio jurídico, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto, a impossibilidade de restituição de valores e a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID Num. 104075188, o autor rebateu os termos da contestação apresentada, reiterando a ausência de instrumento contratual que comprovasse a solicitação do empréstimo sobre RMC Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte promovida juntou documentos: Contrato, Comprovante de Saque, Comprovante de TED e Faturas (ID 105147683 e seguintes). A parte autora manifestou-se sobre as novas provas juntadas pela ré, e, em seguida, reiterou os pedidos da exordial, sem requerimento de novas provas ID Num. 105240655 e 107246049). Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com a importância da busca por soluções extrajudiciais, sobretudo considerando a prática processual e, por vezes, abusiva que se tem difundido recentemente com a judicialização excessiva de conflitos, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual com a citação da parte ré. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo banco, na qual defende a legalidade da contratação e dos descontos, configura a pretensão resistida, elemento essencial para caracterizar o interesse de agir. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A parte autora afirma não ter solicitado ou autorizado a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC). Por sua vez, a parte promovida alega a regular contratação e faz juntada do "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL" (Contrato nº 003079633) no ID Num. 105147685, assinado manualmente pela parte autora em 10/12/2019, bem como comprovante de disponibilização do crédito via TED no valor de R$ 1.333,53 em conta de titularidade da parte autora no Banco Bradesco (Agência 2007, Conta 00000028780-6) em 12/12/2019 (ID Num. 105147688), e faturas do cartão (ID Num. 105147687). O contrato está acompanhado de cópia da CNH do autor e cópia do verso de um cartão bancário, além de comprovante de residência em seu nome. Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes (ID Num. 105147685).
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas que podem se tornar de difícil quitação se não houver o pagamento integral das faturas mensais. No caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado manualmente pela parte autora, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais no seu benefício, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para outras compras, consoante faturas juntadas pela parte promovida, depreende-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira, uma vez que o valor de R$ 1.333,53 foi disponibilizado e creditado em sua conta bancária. A ausência de utilização do cartão para compras não invalida o contrato de cartão de crédito com RMC, especialmente quando há saque do limite de crédito disponibilizado. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.8.15.0031 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Banco BMG S.A Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20461 Apelado(a): Maria Alves Advogado(s): Geová da Silva Moura OAB/PB 19599 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL:0802037-25.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) Ademais, não houve nenhuma impugnação concreta ao TED juntado pela parte promovida, ou à veracidade da assinatura no contrato, de modo que, no meu entender, a promovida se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura da parte autora e o comprovante de depósito do valor contratado. Com relação à assinatura manual no contrato, esta, por si só, demonstra a manifestação de vontade da parte autora, que não logrou êxito em comprovar vício de consentimento ou incapacidade para o ato no momento da contratação. A alegação de vulnerabilidade, por si só, não anula um contrato formalmente válido e cujos benefícios foram usufruídos pelo contratante. Registro que o mero fato de se tratar de pessoa idosa não implica inaptidão para realizar contratos, tratando-se de pessoa capaz de exercer por si só todos os atos da vida civil até que haja prova em contrário. Assim, eventual alegação da parte promovente de incapacidade de entender os termos do contrato pactuado com base apenas na senilidade ou no alegado analfabetismo (o qual não restou inequivocamente comprovado de forma a viciar o consentimento para este ato específico) não pode prosperar diante da assinatura no instrumento e do recebimento do crédito. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar anulação e indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803332-97.2024.8.15.0521.
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PB 23.450A
APELADO: SEVERINA DE MORAIS SOUSA ADVOGADO(S): GEOVÁ DA SILVA MOURA (ADVOGADO)AB/PB 19.599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA(OAB/PB 28.043) e MATHEUS FERREIRA SILVA(OAB/PB 23.385 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha/Pb, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de empréstimo financeiro por cartão de crédito com registro de margem consignada c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Severina de Morais Souza. A sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; e (ii) avaliar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a existência de eventual ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo na Lei nº 13.172/2015 e na Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, exigindo autorização expressa do beneficiário. O banco apresentou termo de adesão assinado a rogo pelo filho da autora, e por duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil. A jurisprudência admite a validade desse tipo de contrato quando firmado nesses moldes. A autora utilizou o crédito disponibilizado e teve acesso às faturas, demonstrando ciência da contratação. A ausência de contestação administrativa e a aceitação dos descontos por anos são incompatíveis com a alegação de vício de consentimento. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor. A parte autora não comprovou falha no dever de informação ou qualquer irregularidade contratual. Inexistindo comprovação de cobrança indevida ou de má-fé do banco, não há justificativa para a repetição do indébito, tampouco para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando formalizada com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.] O mero desconhecimento do consumidor sobre os descontos realizados por longo período, sem contestação administrativa, não configura, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato ou reparação por danos morais.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: SEVERINO RAMOS JOAO CALADO POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO SEVERINO RAMOS JOAO CALADO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais referentes a Empréstimo Sobre a RCC (Reserva de Cartão Consignado) sob o contrato de nº 003079633, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação, pois alega não ter tido a inteira liberdade de contratação por tal serviço. Alegou ilegalidade do contrato, que geraria dívida impagável, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária e prioridade por ser pessoa idosa; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica referente ao contrato nº 003079633 e dos débitos nele fundados; a cessação das referidas cobranças; a restituição em dobro de todo o valor descontado, no valor de R$ 5.988,00 (acrescido de futuros débitos); e indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00. Alternativamente, pediu a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional com taxas de mercado e amortização do saldo devedor com os valores já pagos. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração e declaração de hipossuficiência; cópia de CNH, comprovante de residência em nome de terceira pessoa, com declaração de união estável anexa, captura de tela de email de requerimento administrativo, histórico de créditos e empréstimos INSS do período de dezembro/2023 a julho/2024, histórico de empréstimo consignado e extrato de informações do benefício. A gratuidade judiciária foi concedida no ID Num. 100752234. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID Num. 102381665), em que levanta preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e da averbação na Reserva de Margem Consignável (RMC), afirmando que a parte autora utilizou o cartão para saque do limite concedido e que os descontos são legais, decorrentes de serviço regularmente contratado e utilizado. Discorreu sobre a validade do negócio jurídico, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto, a impossibilidade de restituição de valores e a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID Num. 104075188, o autor rebateu os termos da contestação apresentada, reiterando a ausência de instrumento contratual que comprovasse a solicitação do empréstimo sobre RMC Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte promovida juntou documentos: Contrato, Comprovante de Saque, Comprovante de TED e Faturas (ID 105147683 e seguintes). A parte autora manifestou-se sobre as novas provas juntadas pela ré, e, em seguida, reiterou os pedidos da exordial, sem requerimento de novas provas ID Num. 105240655 e 107246049). Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com a importância da busca por soluções extrajudiciais, sobretudo considerando a prática processual e, por vezes, abusiva que se tem difundido recentemente com a judicialização excessiva de conflitos, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual com a citação da parte ré. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo banco, na qual defende a legalidade da contratação e dos descontos, configura a pretensão resistida, elemento essencial para caracterizar o interesse de agir. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A parte autora afirma não ter solicitado ou autorizado a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC). Por sua vez, a parte promovida alega a regular contratação e faz juntada do "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL" (Contrato nº 003079633) no ID Num. 105147685, assinado manualmente pela parte autora em 10/12/2019, bem como comprovante de disponibilização do crédito via TED no valor de R$ 1.333,53 em conta de titularidade da parte autora no Banco Bradesco (Agência 2007, Conta 00000028780-6) em 12/12/2019 (ID Num. 105147688), e faturas do cartão (ID Num. 105147687). O contrato está acompanhado de cópia da CNH do autor e cópia do verso de um cartão bancário, além de comprovante de residência em seu nome. Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes (ID Num. 105147685).
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas que podem se tornar de difícil quitação se não houver o pagamento integral das faturas mensais. No caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado manualmente pela parte autora, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais no seu benefício, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para outras compras, consoante faturas juntadas pela parte promovida, depreende-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira, uma vez que o valor de R$ 1.333,53 foi disponibilizado e creditado em sua conta bancária. A ausência de utilização do cartão para compras não invalida o contrato de cartão de crédito com RMC, especialmente quando há saque do limite de crédito disponibilizado. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.8.15.0031 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Banco BMG S.A Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20461 Apelado(a): Maria Alves Advogado(s): Geová da Silva Moura OAB/PB 19599 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL:0802037-25.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) Ademais, não houve nenhuma impugnação concreta ao TED juntado pela parte promovida, ou à veracidade da assinatura no contrato, de modo que, no meu entender, a promovida se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura da parte autora e o comprovante de depósito do valor contratado. Com relação à assinatura manual no contrato, esta, por si só, demonstra a manifestação de vontade da parte autora, que não logrou êxito em comprovar vício de consentimento ou incapacidade para o ato no momento da contratação. A alegação de vulnerabilidade, por si só, não anula um contrato formalmente válido e cujos benefícios foram usufruídos pelo contratante. Registro que o mero fato de se tratar de pessoa idosa não implica inaptidão para realizar contratos, tratando-se de pessoa capaz de exercer por si só todos os atos da vida civil até que haja prova em contrário. Assim, eventual alegação da parte promovente de incapacidade de entender os termos do contrato pactuado com base apenas na senilidade ou no alegado analfabetismo (o qual não restou inequivocamente comprovado de forma a viciar o consentimento para este ato específico) não pode prosperar diante da assinatura no instrumento e do recebimento do crédito. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar anulação e indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito